LEI Nº 4.308, DE 13 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 19.06.81.
Autor: Poder Executivo
Altera parcialmente a Lei nº 4.272 de 16 de dezembro de 1980, relativa aos grupos ocupacionais do quadro de servidores do Poder Judiciário, dispõe sobre a valorização salarial e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 1º da Lei nº4.272, de 16 de dezembro de 1980, passará a ter a seguinte redação:
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Categoria - Direção Superior
PJDAS - 6 - Diretor Geral
PJDAS - 5 - Subdiretor Geral
PJDAS - 4 - Coordenador de Gabinete da Presidência, Diretor de Departamento
PJDAS - 3 - Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência, Coordenador de Gabinete da Corregedoria-Geral Categoria - Assessoramento Superior
PJAS - 4 - Assessor de Doutrina e Jurisprudência
PJAS - 3 - Assessor de Relações Públicas, Assessor Militar da Presidência e Assessor de Debates
PJAS - 2 - Assessor da Vice-Presidência, Assessor da Corregedoria-Geral e Assessor de Desembargador
PJAS - 1 - Assistente de Relações Públicas, Oficial de Gabinete, Assessor da Diretoria Geral, Assessor da Comissão de Biblioteca e Publicações e Assessor da Comissão de Concurso.
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
Categorias Funcionais
PJDAI - 3 - Chefe de Serviço
PJDAI - 2 - Chefe de Seção
PJDAI - 1 - Chefe de Setor
GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Categorias Funcionais
PJNS - Médico
PJNS - Odontólogo
PJNS - Assistente Social
PJNS - Enfermeiro
GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
Categorias Funcionais
PJNM - Técnico Judiciário
PJNM - Taquigrafo Judiciário
PJNM - Oficial de Justiça
PJNM - Auxiliar de Enfermagem
PJNM - Auxiliar de Biblioteca
PJNM - Agente de Telecomunicação
PJNM - Recepcionista
PJNM - Telefonista
PJNM - Agente de Segurança
GRUPO V - ARTESANATO
Categorias Funcionais
PJART - Artífice de Artes Gráficas
PJART - Artífice de Mecânica
GRUPO VI - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA
Categorias Funcionais
PJTP - Motorista Oficial
PJTP - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
PJTP - Agente de Portaria
Art. 2º Os Grupos são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios básicos:
O GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle ao mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;
O GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, designado pelo Código - PJDAI, compreende, atividades intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidores do Poder Judiciário, pelo critério de confiança;
O GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - designado pelo Código PJNS - alcança atividades compreendidas nas áreas biomédica, odontológica, enfermagem e ciências sociais, abrangendo categorias integradas de cargos de provimento pelo regime CLT, salvo quando funcionário efetivo do quadro da Secretaria do Tribunal possua a habilitação exigida para exercê-las;
O GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - designado pelo Código PJNM, compreende categorias funcionais de nível médio, integrado de cargos de provimento efetivo e pelo regime da CLT abrangendo atividades judiciárias administrativas, taquigrafia e de apoio direto aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, envolvendo, ainda, atividades no campo da saúde e biblioteca, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão do 2º grau ou habilitação equivalente;
O GRUPO V - ARTESANATO - designado pelo Código PJART, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento sob regime da CLT, com atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares relacionadas com os serviços de artífice em suas diversas modalidades;
O GRUPO VI - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA - designado pelo Código PJTP, abrange categorias funcionais a que são inerentes atividades relacionadas com transporte oficial, conservação de veículos, bem como conservação das instalações e bens existentes e respectiva administração, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e circulação interna de expediente. Serão providos mediante contrato pela CLT, respeitada a situação funcional dos servidores efetivos e estáveis cujos cargos, à medida que vagarem, serão considerados extintos.
Art. 3º Os cargos de Diretor-Geral e subdiretor-Geral, integrantes da Categoria Direção Superior, são privativos de Bacharel em Direito.
Art. 4º O cargo de Assessor de Doutrina e Jurisprudência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, é privativo de Bacharel em Direito, com prática forense de, no mínimo 2 anos, compreendendo esta, também, atividades exercidas na Secretaria do Tribunal e no Juízo de 1ª Instância.
§ Parágrafo único O cargo de Assessor Militar da Presidência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, será exercido por um Oficial Superior da Polícia Militar, devidamente requisitado para essa finalidade.
Art. 5º Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores são inacumuláveis com funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.
Art. 6º Os cargos do Grupo Direção e Assistência Intermediárias são exclusivos de servidores do quadro do Tribunal de Justiça.
Art. 7º O servidor da Secretaria do Tribunal de justiça, quando designado para função do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo de percepção da correspondente Ajuda de Custo.
Art. 8º Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça terão suas atribuições, direitos e deveres estabelecidos no Regimento Interno, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 9º Compete ao Tribunal de Justiça, por resolução, proceder à reclassificação dos servidores nas classes e referências constantes dos anexos, atendidas às exigências da Lei nº 1.638 de 28.10.61.
Art. 10 A nenhum servidor do Poder Judiciário será paga, a qualquer título, remuneração superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).
§ 1º Nos casos de acumulação previstos pelo artigo 122 da Constituição Estadual, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º Excluem-se do limite de que tratar este artigo apenas o salário-família, as diárias por serviço fora da Capital do Estado, do décimo terceiro salário e o adicional por tempo de serviço.
Art. 11 A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Judiciário, incidirá somente sobre a parte fixa da remuneração.
Art. 12 Nos cálculos de descontos em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiros) seguinte.
Art. 13 Os cargos constantes do Grupo VI - Assistência Direta - assim como o cargo de Chefe da Comissão de concurso, compreendidos no Grupo VII - Direção e Assistência Intermediárias previstos na Lei Nº 4.272, de 16.12.80, passam a integrar o Grupo I - Categoria - Assessoramento Superior e, (1) um cargo de Auxiliar de Enfermagem, compreendido no Grupo IV - Atividades de Nível Médio e o cargo de Bibliotecário, integrante do Grau II - Atividades de Nível Superior da mencionada lei, ficam transpostos para os grupos III - Outras atividades de Nível Superior e IV - outras atividades de Nível Médio, respectivamente da presente lei.
Art. 14 O número de cargos previsto no Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as suas respectivas referências salariais constam dos anexos I e II.
Art. 15 Ficam criados:
a) NO GRUPO I:
1 (um) cargo de Assessor de Desembargador - PJAS-2;
b) NO GRUPO VI:
2 (dois) cargos de motorista.
Art. 16 As gratificações para os cargos do GRUPO II Direção e Assistência Intermediárias previstas na Lei nº 3.767 de 06.09.76, alteradas pela Lei nº 4.272 de 16.12.80, distribuir-se-ão em 3 (três) níveis hierárquicos, de conformidade com o disposto nos anexos III e IV.
Art. 17 Fica mantido o número de cargos do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça criados pelas Leis nºs 3.768 de 06.09.76, e 4.272 de 16.12.80, com as alterações constantes da presente lei.
Art. 18 A escala de vencimento e salários dos cargos efetivos e empregos de servidores em atividade incluídas nos grupos III a VI, será a constante dos anexos V e VI.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
Categoria - Direção Superior
SÍMBOLO | CARGOS EM COMISSÃO | Nº DE CARGOS |
PJDAS - 6 | Diretor-Geral | 01 |
PJDAS - 5 | Subdiretor-Geral | 01 |
PJDAS - 4 | Coordenador de Gabinete da Presidência | 01 |
PJDAS - 4 | Diretor de Departamento | 08 |
PJDAS - 3 | Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência | 01 |
PJDAS - 3 | Coordenador de Gabinete da Corregedoria Geral | 01 |
Categoria - Assessoramento Superior | ||
SÍMBOLO | CARGOS EM COMISSÃO | Nº DE CARGOS |
PJAS - 4 | Assessor de Doutrina e Jurisprudência | 01 |
PJAS -3 | Assessor de Relações Públicas | 01 |
PJAS - 3 | Assessor Militar da Presidência | 01 |
PJAS - 3 | Assessor da Presidência | 01 |
PJAS - 3 | Assessor de Debates | 02 |
PJAS - 2 | Assessor da Vice-Presidência | 01 |
PJAS - 2 | Assessor da Corregedoria-Geral | 01 |
PJAS - 2 | Assessor de Desembargador | 11 |
PJAS - 1 | Assistente de Relações Públicas | 01 |
PJAS - 1 | Oficial de Gabinete | 05 |
PJAS - 1 | Assessor da Diretoria Geral | 01 |
PJAS - 1 | Assessor da Comissão de Biblioteca e Publicações | 01 |
PJAS - 1 | Assessor da Comissão de Concurso | 01 |
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
Categoria - Direção Superior
SÍMBOLO | VENCIMENTO | AJUDA DE CUSTO |
PJDAS - 6 | Cr$ 95.000,00 | 40% |
PJDAS - 5 | Cr$ 90.000,00 | 35% |
PJDAS - 4 | Cr$ 80.000,00 | 30% |
PADAS - 3 | Cr$ 60.000,00 | 25% |
Categoria - Assessoramento Superior
SÍMBOLO | VENCIMENTO | AJUDA DE CUSTO |
PJAS - 4 | Cr$ 80.000,00 | 30% |
PJAS - 3 | Cr$ 60.000,00 | 25% |
PJAS - 2 | Cr$ 45.000,00 | 20% |
PJAS - 1 | Cr$ 35.000,00 | 15% |
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
SÍMBOLO | CATEGORIAS | |
PJDAI - 3 | - | Chefe de Serviço |
PJDAI - 2 | - | Chefe de Seção |
PJDAI - 1 | - | Chefe de Setor |
GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
NÍVEL | FUNÇÃO GRATIFICADA | |
PJDAI - 3 | - | Cr$ 8.240,00 |
PJDAI - 2 | - | Cr$ 7.140,00 |
PJDAI - 1 | - | Cr$ 5.490,00 |
GRUPOS | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES/REFERÊNCIAS |
III - Outras Atividades de Nível Superior | ||
Médico (6 horas) | C - 47 a 51 | |
Odontólogo | B - 41 a 46 | |
Assistência Social | A - 34 a 40 | |
Enfermeiro | ||
IV - Outras Atividades de Nível Médio | ||
a) Técnico Judiciário | C - 33 a 37 | |
Taquígrafo | B - 27 a 32 | |
A - 20 a 26 | ||
b) Oficial de Justiça | C - 22 a 25 | |
Auxiliar de Enfermagem | B - 17 a 21 | |
Auxiliar de Biblioteca | A - 10 a 16 | |
Agente de Telecomunicação | ||
Recepcionista | ||
Telefonista | ||
Agente de Segurança | ||
V - Artesanato | Artífice de | C - 30 a 36 |
Artes Gráficas | B - 21 a 29 | |
Artífice de | A - 13 a 20 | |
Mecânica | ||
VI - Transporte Oficial e Portaria | a) Motorista Oficial | B - 20 a 26 |
A - 13 a 19 | ||
b) Auxiliar Operacional | C - 16 a 20 | |
de Serviços Diversos | B - 10 a 15 | |
Agente de Portaria | A - 3 a 9 |
Escala de Vencimento e salário e respectivas referências dos cargos efetivos e empregos permanentes incluídos no Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976.
VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO Cr$ | REFERÊNCIAS | VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO Cr$ | REFERÊNCIAS |
5.700 | 01 | 34.300 | 33 |
6.000 | 02 | 35.800 | 34 |
6.400 | 03 | 37.300 | 35 |
6.900 | 04 | 38.900 | 36 |
7.300 | 05 | 40.500 | 37 |
7.700 | 06 | 42.100 | 38 |
8.100 | 07 | 43.700 | 39 |
8.600 | 08 | 45.400 | 40 |
9.100 | 09 | 47.200 | 41 |
9.700 | 10 | 49.000 | 42 |
10.200 | 11 | 50.900 | 43 |
10.800 | 12 | 52.800 | 44 |
11.400 | 13 | 54.900 | 45 |
12.100 | 14 | 57.000 | 46 |
12.800 | 15 | 58.000 | 47 |
14.200 | 16 | 60.900 | 48 |
14.900 | 17 | 63.000 | 49 |
15.900 | 18 | 65.200 | 50 |
16.800 | 19 | 67.400 | 51 |
17.800 | 20 | 69.600 | 52 |
18.700 | 21 | 72.000 | 53 |
19.900 | 22 | 74.500 | 54 |
21.000 | 23 | 77.000 | 55 |
22.200 | 24 | 79.600 | 56 |
23.500 | 25 | 81.300 | 57 |
24.300 | 26 | 83.100 | 58 |
25.100 | 27 | 84.900 | 59 |
26.000 | 28 | 86.800 | 60 |
26.900 | 29 | 88.600 | 61 |
27.800 | 30 | 90.600 | 62 |
31.600 | 31 | 92.500 | 63 |
32.900 | 32 | 94.600 | 64 |
96.600 | 65 |