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  LEI Nº 4.308, DE 13 DE JUNHO DE 1981 - D.O. 19.06.81.

Autor:    Poder Executivo

  Altera parcialmente a Lei nº 4.272 de 16 de dezembro de 1980, relativa aos grupos ocupacionais do quadro de servidores do Poder Judiciário, dispõe sobre a valorização salarial e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O Artigo 1º da Lei nº4.272, de 16 de dezembro de 1980, passará a ter a seguinte redação:

  GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Categoria - Direção Superior

PJDAS - 6 - Diretor Geral

PJDAS - 5 - Subdiretor Geral

PJDAS - 4 - Coordenador de Gabinete da Presidência, Diretor de Departamento

PJDAS - 3 - Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência, Coordenador de Gabinete da Corregedoria-Geral Categoria - Assessoramento Superior

PJAS - 4 - Assessor de Doutrina e Jurisprudência

PJAS - 3 - Assessor de Relações Públicas, Assessor Militar da Presidência e Assessor de Debates

PJAS - 2 - Assessor da Vice-Presidência, Assessor da Corregedoria-Geral e Assessor de Desembargador

PJAS - 1 - Assistente de Relações Públicas, Oficial de  Gabinete, Assessor da Diretoria Geral, Assessor da Comissão de Biblioteca e Publicações e Assessor da Comissão de Concurso.

 

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

Categorias Funcionais

PJDAI - 3 - Chefe de Serviço

PJDAI - 2 - Chefe de Seção

PJDAI - 1 - Chefe de Setor

 

GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

Categorias Funcionais

PJNS - Médico

PJNS - Odontólogo

PJNS - Assistente Social

PJNS - Enfermeiro

 

GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

Categorias Funcionais

PJNM - Técnico Judiciário

PJNM - Taquigrafo Judiciário

PJNM - Oficial de Justiça

PJNM - Auxiliar de Enfermagem

PJNM - Auxiliar de Biblioteca

PJNM - Agente de Telecomunicação

PJNM - Recepcionista

PJNM - Telefonista

PJNM - Agente de Segurança

 

GRUPO V - ARTESANATO

Categorias Funcionais

PJART - Artífice de Artes Gráficas

PJART - Artífice de Mecânica

 

GRUPO VI - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA

Categorias Funcionais

PJTP - Motorista Oficial

PJTP - Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

PJTP - Agente de Portaria

Art.    Os Grupos são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios básicos:

O GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle ao mais alto nível da hierarquia dos órgãos da Secretaria do Tribunal de Justiça, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;

O GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS, designado pelo Código - PJDAI, compreende, atividades intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidores do Poder Judiciário, pelo critério de confiança;

O GRUPO III - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - designado pelo Código PJNS - alcança atividades compreendidas nas áreas biomédica, odontológica, enfermagem e ciências sociais, abrangendo categorias integradas de cargos de provimento pelo regime CLT, salvo quando funcionário efetivo do quadro da Secretaria do Tribunal possua a habilitação exigida para exercê-las;

O GRUPO IV - OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO - designado pelo Código PJNM, compreende categorias funcionais de nível médio, integrado de cargos de provimento efetivo e pelo regime da CLT abrangendo atividades judiciárias administrativas, taquigrafia e de apoio direto aos dirigentes dos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça, envolvendo, ainda, atividades no campo da saúde e biblioteca, para cujo desempenho é exigido o certificado de conclusão do 2º grau ou habilitação equivalente;

O GRUPO V - ARTESANATO - designado pelo Código PJART, compreende categorias funcionais integradas de cargos de provimento sob regime da CLT, com atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares relacionadas com os serviços de artífice em suas diversas modalidades;

O GRUPO VI - TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA - designado pelo Código PJTP, abrange categorias funcionais a que são inerentes atividades relacionadas com transporte oficial, conservação de veículos, bem como conservação das instalações e bens existentes e respectiva administração, controle de entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondência e circulação interna de expediente. Serão providos mediante contrato pela CLT, respeitada a situação funcional dos servidores efetivos e estáveis cujos cargos, à medida que vagarem, serão considerados extintos.

Art.    Os cargos de Diretor-Geral e subdiretor-Geral, integrantes da Categoria Direção Superior, são privativos de Bacharel em Direito.

Art.    O cargo de Assessor de Doutrina e Jurisprudência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, é privativo de Bacharel em Direito, com prática forense de, no mínimo 2 anos, compreendendo esta, também, atividades exercidas na Secretaria do Tribunal e no Juízo de 1ª Instância.

§ Parágrafo único   O cargo de Assessor Militar da Presidência, integrante da Categoria Assessoramento Superior, será exercido por um Oficial Superior da Polícia Militar, devidamente requisitado para essa finalidade.

Art.    Os cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores são inacumuláveis com funções do Grupo Direção e Assistência Intermediárias.

Art.    Os cargos do Grupo Direção e Assistência Intermediárias são exclusivos de servidores do quadro do Tribunal de Justiça.

Art.    O servidor da Secretaria do Tribunal de justiça, quando designado para função do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, poderá optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, sem prejuízo de percepção da correspondente Ajuda de Custo.

Art.    Os servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça terão suas atribuições, direitos e deveres estabelecidos no Regimento Interno, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art.    Compete ao Tribunal de Justiça, por resolução, proceder à reclassificação dos servidores nas classes e referências constantes dos anexos, atendidas às exigências da Lei nº 1.638 de 28.10.61.

Art. 10   A nenhum servidor do Poder Judiciário será paga, a qualquer título, remuneração superior a Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros).

§    Nos casos de acumulação previstos pelo artigo 122 da Constituição Estadual, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.

§    Excluem-se do limite de que tratar este artigo apenas o salário-família, as diárias por serviço fora da Capital do Estado, do décimo terceiro salário e o adicional por tempo de serviço.

Art. 11   A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores efetivos do Poder Judiciário, incidirá somente sobre a parte fixa da remuneração.

Art. 12   Nos cálculos de descontos em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, nos demais casos arredondados para o múltiplo de Cr$1,00 (um cruzeiros) seguinte.

Art. 13   Os cargos constantes do Grupo VI - Assistência Direta - assim como o cargo de Chefe da Comissão de concurso, compreendidos no Grupo VII - Direção e Assistência Intermediárias previstos na Lei Nº 4.272, de 16.12.80, passam a integrar o Grupo I - Categoria - Assessoramento Superior e, (1) um cargo de Auxiliar de Enfermagem, compreendido no Grupo IV - Atividades de Nível Médio e o cargo de Bibliotecário, integrante do Grau II - Atividades de Nível Superior da mencionada lei, ficam transpostos para os grupos III - Outras atividades de Nível Superior e IV - outras atividades de Nível Médio, respectivamente da presente lei.

Art. 14   O número de cargos previsto no Grupo Direção e Assessoramento Superiores e as suas respectivas referências salariais constam dos anexos I e II.

Art. 15   Ficam criados:

a)   NO GRUPO I:

1 (um) cargo de Assessor de Desembargador - PJAS-2;

b)   NO GRUPO VI:

2 (dois) cargos de motorista.

Art. 16   As gratificações para os cargos do GRUPO II Direção e Assistência Intermediárias previstas na Lei nº 3.767 de 06.09.76, alteradas pela Lei nº 4.272 de 16.12.80, distribuir-se-ão em 3 (três) níveis hierárquicos, de conformidade com o disposto nos anexos III e IV.

Art. 17   Fica mantido o número de cargos do quadro de servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça criados pelas Leis nºs 3.768 de 06.09.76, e 4.272 de 16.12.80, com as alterações constantes da presente lei.

Art. 18   A escala de vencimento e salários dos cargos efetivos e empregos de servidores em atividade incluídas nos grupos III a VI, será a constante dos anexos V e VI.

Art. 19   As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de junho de 1981.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

 

Categoria - Direção Superior

 

SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃONº DE CARGOS
PJDAS - 6Diretor-Geral01
PJDAS - 5Subdiretor-Geral01
PJDAS - 4Coordenador de Gabinete da Presidência01
PJDAS - 4Diretor de Departamento08
PJDAS - 3Coordenador de Gabinete da Vice-Presidência01
PJDAS - 3Coordenador de Gabinete da Corregedoria Geral01
   
 Categoria - Assessoramento Superior 
   
SÍMBOLOCARGOS EM COMISSÃONº DE CARGOS
PJAS - 4Assessor de Doutrina e Jurisprudência01
PJAS -3Assessor de Relações Públicas01
PJAS - 3Assessor Militar da Presidência01
PJAS - 3Assessor da Presidência01
PJAS - 3Assessor de Debates02
PJAS - 2Assessor da Vice-Presidência01
PJAS - 2Assessor da Corregedoria-Geral01
PJAS - 2Assessor de Desembargador11
PJAS - 1Assistente de Relações Públicas01
PJAS - 1Oficial de Gabinete05
PJAS - 1Assessor da Diretoria Geral01
PJAS - 1Assessor da Comissão de Biblioteca e Publicações01
PJAS - 1Assessor da Comissão de Concurso01
ANEXO II

GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES

 

Categoria - Direção Superior

 

SÍMBOLOVENCIMENTOAJUDA DE CUSTO
PJDAS - 6Cr$ 95.000,0040%
PJDAS - 5Cr$ 90.000,0035%
PJDAS - 4Cr$ 80.000,0030%
PADAS - 3Cr$ 60.000,0025%

 

Categoria - Assessoramento Superior

 

SÍMBOLOVENCIMENTOAJUDA DE CUSTO
PJAS - 4Cr$ 80.000,0030%
PJAS - 3Cr$ 60.000,0025%
PJAS - 2Cr$ 45.000,0020%
PJAS - 1Cr$ 35.000,0015%
ANEXO III

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

 

SÍMBOLO CATEGORIAS
PJDAI - 3-Chefe de Serviço
PJDAI - 2-Chefe de Seção
PJDAI - 1-Chefe de Setor
ANEXO IV

GRUPO II - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS

 

NÍVEL FUNÇÃO GRATIFICADA
PJDAI - 3-Cr$ 8.240,00
PJDAI - 2-Cr$ 7.140,00
PJDAI - 1-Cr$ 5.490,00
ANEXO V
GRUPOSCATEGORIAS FUNCIONAISCLASSES/REFERÊNCIAS
III - Outras Atividades de Nível Superior  
 Médico (6 horas)C - 47 a 51
 OdontólogoB - 41 a 46
 Assistência SocialA - 34 a 40
 Enfermeiro 
   
IV - Outras Atividades de Nível Médio  
 a) Técnico JudiciárioC - 33 a 37
 TaquígrafoB - 27 a 32
  A - 20 a 26
   
 b) Oficial de JustiçaC - 22 a 25
 Auxiliar de EnfermagemB - 17 a 21
 Auxiliar de BibliotecaA - 10 a 16
 Agente de Telecomunicação 
 Recepcionista 
 Telefonista 
 Agente de Segurança 
   
V - ArtesanatoArtífice de C - 30 a 36
 Artes GráficasB - 21 a 29
 Artífice deA - 13 a 20
 Mecânica 
   
VI - Transporte Oficial e Portariaa) Motorista OficialB - 20 a 26
  A - 13 a 19
 b) Auxiliar OperacionalC - 16 a 20
 de Serviços DiversosB - 10 a 15
 Agente de PortariaA - 3 a 9
ANEXO VI

Escala de Vencimento e salário e respectivas referências dos cargos efetivos e empregos permanentes incluídos no Plano de Classificação de cargos de que trata a Lei nº 3.793, de 11 de outubro de 1976.

 

VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO Cr$REFERÊNCIASVALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO Cr$REFERÊNCIAS
5.7000134.30033
6.0000235.80034
6.4000337.30035
6.9000438.90036
7.3000540.50037
7.7000642.10038
8.1000743.70039
8.6000845.40040
9.1000947.20041
9.7001049.00042
10.2001150.90043
10.8001252.80044
11.4001354.90045
12.1001457.00046
12.8001558.00047
14.2001660.90048
14.9001763.00049
15.9001865.20050
16.8001967.40051
17.8002069.60052
18.7002172.00053
19.9002274.50054
21.0002377.00055
22.2002479.60056
23.5002581.30057
24.3002683.10058
25.1002784.90059
26.0002886.80060
26.9002988.60061
27.8003090.60062
31.6003192.50063
32.9003294.60064
  96.60065
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.