LEI Nº 4.331, DE 03 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81.
Autor: Poder Executivo
Cria o Fundo de Investimento de Mato Grosso - FIMAT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Investimento de Mato Grosso - FIMAT, operado, administrado e aplicado nos termos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da Estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado e se qualifiquem como investimentos.
Art. 2º Constituem recursos do FIMAT:
I- dotações orçamentárias específicas do Governo do Estado;
II- transferências de recursos específicos da União;
III- os provenientes da alienação de bens imóveis do domínio do Estado de Mato Grosso;
IV- remuneração de capital e retornos diversos;
V- outras fontes de recursos.
Art. 3º Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação a programação dos investimentos, a coordenação, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do FIMAT, respeitadas as definições de que trata o artigo 1º e as que constarem de regulamento.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Fazenda manter controle específico dos recursos do FIMAT, repassando-os ou liquidando a despesa exclusivamente conforme a programação e aplicação resultantes desta lei.
Art. 5º Os recursos do FIMAT qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão no Banco do Estado de Mato Grosso até a utilização pelos destinatários.
Art. 6º Na execução desta lei, será obedecido o que dispõe a Lei Orçamentária vigente.
Art. 7º O Poder Executivo baixará dentro de 60 dias da publicação desta lei, decreto regulamentando-a.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei 3.670, de 11 de novembro de 1975.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado