Horário de compilação: 12/03/2025 13:27

  LEI Nº 4.331, DE 03 DE JULHO DE 1981 - D.O. 03.07.81.

Autor:    Poder Executivo

  Cria o Fundo de Investimento de Mato Grosso - FIMAT, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Fundo de Investimento de Mato Grosso - FIMAT, operado, administrado e aplicado nos termos definidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo e destinado a dar apoio financeiro a programas e projetos que se enquadrem nas diretrizes e prioridades da Estratégia de desenvolvimento econômico e social do Estado e se qualifiquem como investimentos.

Art.    Constituem recursos do FIMAT:

I-   dotações orçamentárias específicas do Governo do Estado;

II-   transferências de recursos específicos da União;

III-   os provenientes da alienação de bens imóveis do domínio do Estado de Mato Grosso;

IV-   remuneração de capital e retornos diversos;

V-   outras fontes de recursos.

Art.    Compete ao Gabinete de Planejamento e Coordenação a programação dos investimentos, a coordenação, acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos do FIMAT, respeitadas as definições de que trata o artigo 1º e as que constarem de regulamento.

Art.    Cabe à Secretaria de Fazenda manter controle específico dos recursos do FIMAT, repassando-os ou liquidando a despesa exclusivamente conforme a programação e aplicação resultantes desta lei.

Art.    Os recursos do FIMAT qualquer que seja sua origem ou destinação permanecerão no Banco do Estado de Mato Grosso até a utilização pelos destinatários.

Art.    Na execução desta lei, será obedecido o que dispõe a Lei Orçamentária vigente.

Art.    O Poder Executivo baixará dentro de 60 dias da publicação desta lei, decreto regulamentando-a.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e expressamente a Lei 3.670, de 11 de novembro de 1975.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 03 de julho de 1981.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.