LEI Nº 4.333, DE 19 DE AGOSTO DE 1981 - D.O. 19.08.81.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, fixa o quadro de pessoal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A Classificação de Cargos dos Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso obedecerá às diretrizes traçadas por esta lei.
Art. 2º Os cargos serão classificados como de provimento em Comissão e de provimento efetivo, enquadrando-se basicamente nos seguintes Grupos:
PROVIMENTO EM COMISSÃO:
Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores;
Grupo II - Direção e Assessoramento Intermediárias;
PROVIMENTO EFETIVO:
Grupo III - Atividades de Controle Externo;
Grupo IV - Serviços Auxiliares;
Grupo V - Transporte Oficial e Portaria;
Grupo VI - Atividades de Nível Superior;
Grupo VII - Atividades de Nível Médio;
Grupo VIII - Artesanato.
§ Paragrafo único Excetuando os cargos relacionados com o Grupo I - Direção e Assessoramento Superiores e Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias - os demais cargos integrantes do Plano de Classificação serão providos mediante concurso público de provas, ou destas e de títulos, salvo os casos previstos na presente lei.
Art. 3º O quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, passará a vigorar nas seguintes especificações:
GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores:
Categoria: - Direção Superior:
Diretor Geral de Administração;
Coordenador de Administração, Planejamento e Finanças;
Inspetor Geral de Controle Externo;
Chefe de Gabinete;
Secretário das Sessões;
Coordenador de Núcleo;
Inspetor Seccional;
Chefe de Núcleo;
Chefe de Divisão;
Categoria: - Assessoramento Superior:
Assessor Técnico;
Assessor de Conselheiro;
Assessor de Conselheiro Semanário;
Assessor para assuntos de Saúde;
Assessor de Procurador Geral;
GRUPO II - Direção e Assistência Intermediárias:
Categoria: - Direção Intermediária:
Chefia de Serviço;
Categoria: - Assistência Intermediária:
Secretário do Presidente;
Assistente do Gabinete da Presidência;
Assistente da Diretoria Geral;
Assistente da Secretaria de Sessões;
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO:
GRUPO III - Atividades de Controle Externo:
Categorias: - Técnico de Controle Externo;
Auxiliar de Controle Externo;
GRUPO IV - Serviços Auxiliares:
Categorias: - Agente Administrativo;
Auxiliar de Agente Administrativo;
GRUPO V - Transporte Oficial e Portaria:
Categorias: - Motorista:
Agente de Portaria;
GRUPO VI - Atividades de Nível Superior:
Categorias: - Assistente Social:
Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais;
Bibliotecário;
Engenheiro;
Auditor Contábil;
Economista;
Técnico de Administração;
GRUPO VII - Atividades de Nível Médio:
Categorias: - Taquígrafo:
Auxiliar de Enfermagem;
Agente de Telecomunicação e Eletricidade;
Assiste de Plenário;
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos;
Revisor de Debates;
GRUPO VIII - Artesanato:
Categorias: - Artífice de Mecânica:
Artífice de Eletricidade.
Art. 4º Os Grupos e Categorias Funcionais são definidos pelas atividades exercidas dentro dos seguintes princípios:
GRUPO I - Direção e Assessoramento Superiores - é constituído de cargos de direção e assessoramento superiores da administração, cujo provimento deve ser regido pelo critério da confiança, à escolha do Presidente, do Conselheiro e do Procurador Geral.
GRUPO II - Direção e Assistência Intermediárias - compreende atividades intermediárias de direção e assistência, cujas funções serão providas por servidores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, regido pelo critério de confiança;
GRUPO III - Atividades de Controle Externo - compreende atividades fins de controle externo, exigindo dos seus ocupantes formação em curso superior, ou habitação legal equivalente para o Técnico de Controle Externo, e de 2º Grau, para o Auxiliar de Controle Externo;
GRUPO IV - Serviços Auxiliares - é composto de cargos de atividades administrativas em geral, não de nível superior;
GRUPO V - Transporte Oficial e Portaria - destina-se ao exercício de atividades administrativas relacionadas com o transporte oficial, trabalho de portaria e similares;
GRUPO VI - Atividades de Nível Superior - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior de ensino, ou habilitação legal equivalente;
GRUPO VII - Atividades de Nível Médio - os demais cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de ensino de segundo grau, ou habilitação legal equivalente;
GRUPO VIII - Artesanato - os cargos de atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades.
§ Paragrafo único As atividades relacionadas com limpeza, conservação, custódia ou outras assemelhadas poderão ser objeto de execução indireta através de contratação de serviços.
Art. 5º Cada Grupo terá os seus níveis estabelecidos nesta lei, cujos valores são os fixados nas Tabelas constantes dos Anexos I, III e V.
Art. 6º Aos servidores do quadro de pessoal do Tribunal, aplicar-se-á o instituto da Progressão Funcional, compreendendo o aumento por mérito e por Tempo de Serviço, observadas as normas instituídas por esta lei.
Art. 7º Os cargos de Contabilista ficam transpostos para o de Auxiliar de Controle Externo.
§ 1º Para provimento dos cargos de Auxiliar de Controle Externo, exigir-se-á do candidato a conclusão de curso de 2º Grau nas áreas de Contabilidade, Crédito e Finanças ou Assistente de Administração.
§ 2º Os atuais ocupantes dos cargos de Contabilista serão classificados nas correspondentes referências da respectiva classe de Auxiliar de Controle Externo.
Art. 8º Os Cargos de Assessor Jurídico e de Engenharia e os de Auditor Contábil integrarão o Grupo Atividades de Nível Superior, ressalvado o direito dos atuais titulares.
Art. 9º O Cargo de Chefe de Protocolo fica transformado no de Agente Administrativo, ressalvado o direito do atual titular.
Art. 10 Excetuando-se as Categorias Funcionais do Grupo Atividades de Controle Externo, as demais poderão ser providas mediante a aplicação dos institutos, indicados no artigo 6º, e desde que o servidor satisfaça as condições exigidas para provimento da respectiva Categoria Funcional.
§ Paragrafo único Para aplicação do instituto da progressão fica observado o limite de 1/3 (um terço) da lotação existente em cada referência inicial da classe integrante da respectiva categoria funcional.
Art. 11 Para provimento do cargo de Técnico de Controle Externo, exigir-se-á do candidato a conclusão do curso superior de Direito, Ciências Contábeis, Economia, Administração ou habitação legal equivalente.
Art. 12 Os cargos de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos de categoria Auxiliar de Controle Externo, desde que portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, de acordo com a exigência do artigo 11.
Art. 13 A progressão funcional consiste na elevação do servidor à referência imediatamente superior à que pertence, dentro da mesma categoria funcional.
§ Paragrafo único O processo seletivo para efeito de progressão funcional, far-se-á mediante aplicação de fichas de avaliação de desempenho, elaboradas por uma comissão designada pela Presidência do Tribunal.
Art. 14 A ascensão funcional consiste na movimentação do servidor para outro Grupo Ocupacional, mediante aplicação de teste seletivo de caráter classificatório.
Art. 15 O interstício básico à progressão funcional é de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 16 O servidor que fizer jus à progressão funcional será elevado à referência imediatamente superior àquela a que pertence, na respectiva Categoria, ocupando vaga originária ou decorrente existente na classe ou categoria para as quais ocorrer a progressão.
Art. 17 Os cargos de Oficial Instrutivo passam à denominação de Agente Administrativo, enquadrando-se os atuais ocupantes nas referências correspondentes da respectiva classe.
§ 1º Para o provimento do cargo de Agente Administrativo exigir-se-á do candidato a conclusão de ensino de 2º grau, ressalvando-se o direito dos ocupantes em caráter efetivo do cargo de Oficial Instrutivo.
§ 2º Os cargos de Auxiliar de Agente Administrativo serão providos por candidatos que possuam, no mínimo, certificado de conclusão de curso de 1º grau.
Art. 18 Passam a denominar-se Assessor de Conselheiro, Assessor de Conselho Semanário, Assessor de Procurador Geral e Assessor para Assuntos de Saúde, os atuais cargos de Assistente e de Médico.
Art. 19 O cargo de Administrador de Prédio passa a integrar a Categoria Funcional de Agente Administrativo e os de Diretor de Divisão passam à categoria de Chefe de Núcleo.
Art. 20 O servidor do Tribunal de Contas e os servidores da União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedade de economia mista e empresas públicas, quando designados para exercício de funções do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, poderão optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em Comissão, sem prejuízo de percepção da correspondente ajuda de custo.
Art. 21 Os cargos do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores correspondentes aos de Chefe de Núcleo e Chefe de Divisão serão providos, preferencialmente, por funcionários do quadro de pessoal permanente do Tribunal.
§ Paragrafo único Ficam assegurados os direitos adquiridos pelos atuais ocupantes dos cargos de Secretário e Assessor Técnico.
Art. 22 Os vencimentos dos cargos em Comissão, integrantes dos Grupos - Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias serão os fixados nos valores constantes dos Anexos II e IV desta lei.
§ Paragrafo único Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo, os percentuais de Ajuda de Custo especificados no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto para Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso, ou provento de aposentadoria.
Art. 23 A escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos dos funcionários em atividade, incluídos nos Grupos e Categorias Funcionais estabelecidos nesta lei, será a constante do Anexo VI.
Art. 24 As vantagens financeiras decorrentes do enquadramento dos funcionários no Plano de Classificação de Cargos vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1981.
§ Paragrafo único Para efeito de teto de remuneração fica observado o limite fixado para os servidores do Poder Executivo com as exceções previstas na lei.
Art. 25 O número de cargos do quadro de pessoal do Tribunal de Contas, será o fixado por este artigo.
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES
Nº de cargos
Diretor Geral de Administração | DAS - 6 | 1 |
Inspetor Geral de Controle Externo | DAS - 5 | 1 |
Coordenador de Coordenadoria de Administração, Planejamento e Finanças | DAS - 5 | 1 |
Chefe de Gabinete | DAS - 4 | 1 |
Secretário das Sessões | DAS - 4 | 1 |
Assessor Técnico | DAS - 4 | 1 |
Inspetor Seccional de Controle Externo | DAS - 4 | 4 |
Assessor para Assuntos de Saúde | DAS - 4 | 1 |
Assessor de Conselheiro | DAS - 4 | 7 |
Assessor de Conselheiro Seminário | DAS - 4 | 1 |
Assessor de Procurador Geral | DAS - 4 | 1 |
Chefe de Núcleo | DAS - 3 | 13 |
Núcleo de Pessoal | ||
Núcleo de Expediente | ||
Núcleo de Serviços Gerais | ||
Núcleo de Planejamento e Orçamento | ||
Núcleo de Finanças e Contabilidade | ||
Núcleo de Controle Orçamentário da Administração Estadual | ||
Núcleo de Análise e Controle de Contratos | ||
Núcleo de Controle de Autarquias e fundos | ||
Núcleo de Controle de Empresas Públicas | ||
Sociedade de Economia Mista e Fundações | ||
Núcleo de Controle de Receita e Despesa | ||
Núcleo de Tomada de Contas | ||
Núcleo de Controle de Orçamentos, Balancetes e Balanços dos Municípios | ||
Núcleo de Inspeções Municipais | ||
Chefe de Divisão | DAS - 1 | 6 |
Divisão de Cadastro Funcional e Classificação de Cargos | ||
Divisão de Recrutamento e Seleção, de treinamento Funcional e Legislação | ||
Divisão de Registro de Publicação | ||
Divisão de Protocolo Geral | ||
Divisão de Material | ||
Divisão de Transporte |
DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
Nº de cargos
Chefe de Serviço | DAI - 3 | 9 |
Serviço de Controle de Processos Diligenciados | ||
Serviço de Controle de Processos Municipais | ||
Serviço de Controle de Processos de Exatorias | ||
Serviço de Controle de Processos Diversos | ||
Serviço de Arquivo | ||
Serviço de Portaria | ||
Serviço de Taquigrafia | ||
Serviço de Almoxarifado | ||
Serviço de Manutenção de Copas | ||
Assistente | DAI - 3 | 4 |
Assistente de Gabinete da Presidência | 2 | |
Assistente da Diretoria Geral | 1 | |
Assistente da Secretaria | ||
Secretário | DAI - 3 | 1 |
Secretário do Presidente | ||
ATIVIDADES DE CONTROLE EXTERNO | ||
Técnico de Controle Externo | 12 | |
Auxiliar de Controle Externo | 73 | |
SERVIÇOS AUXILIARES | ||
Agente Administrativo | 66 | |
Auxiliar de Agente Administrativo | 35 | |
TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA | ||
Motorista | 20 | |
Agente de Portaria | 30 | |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR | ||
Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais | 2 | |
Engenheiro | 2 | |
Auditor Contábil | 12 | |
Assistente Social | 2 | |
Bibliotecário | 2 | |
Economista | 3 | |
Técnico de Administração | 3 | |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO | ||
Taquígrafo | 11 | |
Auxiliar de Enfermagem | 2 | |
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | 20 | |
Assistente de Plenário | 8 | |
Agente de Telecomunicação e Eletricidade | 5 | |
Revisor de Debates | 2 | |
ARTESANATO | ||
Artífice de Mecânica | 2 | |
Artífice de Eletricidade | 3 |
Art. 26 O Tribunal de Contas procederá enquadramento dos servidores no prazo de 60 dias.
Art. 27 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por dotação própria, suplementada se necessário.
Art. 28 Esta lei entra em vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de agosto de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
CATEGORIAS
NÍVEL | DIREÇÃO | ASSESSORAMENTO SUPERIOR |
06 | Diretor Geral | |
05 | Inspetor Geral de Controle Externo, Coordenador de Coordenadoria de Administração, Planejamento e Finanças | |
04 | Secretário das Sessões, Chefe de Gabinete, Inspetor Seccional de Controle Externo | Assessor para Assuntos de Saúde, Assessor Técnico, Assessor de Conselheiro, Assessor de Conselheiro Semanário, Assessor de Procurador Geral. |
03 | Chefe de Núcleo | |
01 | Chefe de Divisão |
Escala de Retribuição de Cargos em Comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores de que trata a Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981.
GRUPO I | NÍVEIS | VENCIMENTOS | AJUDA DE CUSTO |
Direção e Assessoramento Superiores | TCDAS - 6 | 95.000,00 | 40% |
TCDAS - 5 | 90.000,00 | 35% | |
TCDAS - 4 | 80.000,00 | 30% | |
TCDAS - 3 | 60.000,00 | 25% | |
TCDAS - 2 | 45.000,00 | 20% | |
TCDAS - 1 | 35.000,00 | 15% |
Nível | Categorias |
03 | Chefe de Serviço, Secretário de Assistente |
02 | Chefe de Seção |
01 | Chefe de Setor |
Escala de Retribuição das Funções Gratificadas do Grupo II - Direção e Assistência Intermediárias de que trata o artigo 22 da Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981.
GRUPO | NÍVEIS | FUNÇÃO GRATIFICADA |
Direção e Assistência Intermediárias | TCDAI - 3 | Cr$ 8.240,00 |
TCDAI - 2 | Cr$ 7.140,00 | |
TCDAI - 1 | Cr$ 5.490,00 |
GRUPOS | CATEGORIAS FUNCIONAIS | CLASSES | REFERÊNCIAS |
III - Atividades de Controle Externo | Técnico de Controle | C | 59 a 65 |
Atividades de Nível Superior | B | 47 a 58 | |
A | 40 a 46 | ||
Atividades de Nível Médio | Auxiliar de Controle Externo | C | 33 a 37 |
B | 27 a 32 | ||
A | 20 a 26 | ||
IV - Serviços Auxiliares | a) Agente Administrativo | E | 30 a 34 |
D | 25 a 29 | ||
C | 19 a 24 | ||
b) Auxiliar de Agente Administrativo | B | 13 a 18 | |
A | 06 a 12 | ||
V - Transporte Oficial e Portaria | a) Motorista | B | 20 a 26 |
A | 13 a 19 | ||
b) Agente de Portaria | C | 14 a 17 | |
B | 08 a 13 | ||
A | 01 a 07 | ||
VI - Atividades de Nível Superior | a) Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais | C | 59 a 65 |
Engenheiro | B | 47 a 58 | |
Auditor Contábil | A | 40 a 46 | |
Economista | |||
Técnico de Administração | |||
b) Assistente Social | C | 51 a 56 | |
Bibliotecário | B | 40 a 50 | |
A | 38 a 44 | ||
VII - Atividades de Nível Médio | a) Taquígrafo | C | 33 a 37 |
Auxiliar de Enfermagem | B | 27 a 32 | |
Agente de Telecomunicação e Eletricidade | A | 20 a 26 | |
Revisor de Debates | |||
b) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos | C | 16 a 20 | |
Assistente de Plenário | B | 10 a 15 | |
A | 03 a 09 | ||
VIII - Artesanato | Artífice de Mecânica | Mestre | 30 a 36 |
Artífice de Eletricidade | Contra-Mestre Artífice | 21 a 29 13 a 20 |
VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO | REFERÊNCIA | VALOR MENSAL DE VENCIMENTO OU SALÁRIO | REFERÊNCIA |
5.700,00 | 01 | 26.900,00 | 29 |
6.000,00 | 02 | 27.800,00 | 30 |
6.400,00 | 03 | 31.600,00 | 31 |
6.900,00 | 04 | 32.900,00 | 32 |
7.300,00 | 05 | 34.300,00 | 33 |
7.700,00 | 06 | 35.800,00 | 34 |
8.100,00 | 07 | 37.200,00 | 35 |
8.600,00 | 08 | 38.900,00 | 36 |
9.100,00 | 09 | 40.500,00 | 37 |
9.700,00 | 10 | 42.100,00 | 38 |
10.200,00 | 11 | 43.700,00 | 39 |
10.800,00 | 12 | 45.400,00 | 40 |
11.400,00 | 13 | 47.200,00 | 41 |
12.100,00 | 14 | 49.000,00 | 42 |
12.800,00 | 15 | 50.900,00 | 43 |
14.200,00 | 16 | 52.800,00 | 44 |
14.900,00 | 17 | 54.900,00 | 45 |
15.900,00 | 18 | 57.000,00 | 46 |
16.800,00 | 19 | 58.000,00 | 47 |
17.800,00 | 20 | 60.900,00 | 48 |
18.700,00 | 21 | 63.000,00 | 49 |
19.900,00 | 22 | 65.200,00 | 50 |
21.000,00 | 23 | 67.400,00 | 51 |
22.200,00 | 24 | 69.600,00 | 52 |
23.500,00 | 25 | 72.000,00 | 53 |
24.300,00 | 26 | 74.500,00 | 54 |
25.100,00 | 27 | 77.000,00 | 55 |
26.000,00 | 28 | 79.600,00 | 56 |
81.300,00 | 57 | ||
83.100,00 | 58 | ||
84.900,00 | 59 | ||
86.800,00 | 60 | ||
88.600,00 | 61 | ||
90.600,00 | 62 | ||
92.500,00 | 63 | ||
94.600,00 | 64 | ||
96.600,00 | 65 |