LEI Nº 4.355, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981 - D.O. 14.10.81.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos com a Caixa Econômica Federal e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Mato Grosso, contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, recursos oriundos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, no valor de 358.292.89 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, equivalente, nesta data a Cr$444.064.620,00 (quatrocentos e quarenta e quatro milhões, sessenta e quatro mil e seiscentos e vinte cruzeiros) destinados a construção da Penitenciária Regional de Cuiabá.
Art. 2º Para a garantia do principal e acessório, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta lei.
Art. 3º O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado de Mato Grosso, durante o prazo que vier a ser estabelecido para financiamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado