Horário de compilação: 12/03/2025 13:31

  LEI Nº 4.357, DE 14 DE OUTUBRO DE 1981 - D.O. 14.10.81.

Autor:    Poder Executivo

  Autoriza os Municípios criados e não instalados nos termos da Lei nº 4.207, de 20 de junho de 1980, a alienar seu patrimônio de energia elétrica à Centrais Elétricas Mato-grossense S/A - CEMAT.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ficam os municípios criados e não instalados ou instalados nos termos da Lei nº 4.297, de 20 de junho de 1980, face a Emenda à Constituição Federal nº14, de 09 de setembro de 1980, autorizados a alienar à CEMAT, lotes de terrenos necessários para a construção subestação, Usina Diesel e Escritórios Comerciais, bem como todo o acervo que compõe o seu serviço de energias elétrica, e, ainda conceder ou transferir concessão de serviço público de energia elétrica municipal.

Art.    Efetivadas as providências contidas no artigo anterior compete e se obriga as Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, a garantir, com regularidade, o suprimento de energia elétrica, providenciando a reforma e ampliação da rede de distribuições e a executar todos os serviços decorrentes do contrato de concessão.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de outubro de 1981.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.