Horário de compilação: 12/03/2025 13:29

  LEI Nº 4.392, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1981 - D.O. 17.11.81.

Autor:    Poder Executivo

  Atualiza os limites de valor aplicáveis às diferentes modalidades de licitações e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    As licitações para compras, obras e serviços da administração centralizada e descentralizada do Estado, obedecerão ao disposto nesta lei e na legislação complementar pertinente, especialmente, no que couber, na Lei Estadual nº 3.723, de 31 de maio de 1976 e normas derivadas.

Art.    As modalidades de licitação serão determinadas em função dos seguintes limites:

I-   concorrência - a contratação de compras ou serviços de valor igual ou superior a 25.000 (vinte e cinco mil) vezes o Valor de Referência Regional (VRR) e, na contratação de obras de valor igual ou superior a 35.000 (trinta e cinco mil) VRR;

II-   tomada de Preços - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) VRR, e igual ou superior a 250 (duzentos e cinqüenta) VRR, e na contratação de obras de valor inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) VRR e igual ou superior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) VRR; 

III-   convite - na contratação de compras ou serviços de valor inferior a 250 (duzentos e cinqüenta) VRR, e na contratação de obra de valor inferior a 1.250 (mil duzentos e cinqüenta) VRR e igual ou superior a 125 (cento e vinte e cinco) VRR.

Art.    É dispensável a licitação nas compras ou execução de obras e serviços cujo valor seja inferior a 15 (quinze) VRR, tratando-se de compras ou serviços, e inferior a 125 (cento e vinte e cinco) VRR, tratando-se de obras.

Art.    Na habilitação às licitações, na modalidade de concorrência, exigir-se-á dos interessados exclusivamente prova:

I-   à capacidade jurídica e à regularidade fiscal; 

 

II-   à capacidade técnica; 

III-   à idoneidade financeira. 

Art.    Para a realização de licitação na Administração Direta, a Secretaria de Administração manterá registro cadastrais, podendo as entidades descentralizadas manter registros próprios. 

Parágrafo único   O Governador do Estado baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta lei, Decreto regulamentando o disposto neste artigo.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 1981.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.