LEI Nº 4.406, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1981 - D.O. 30.11.81.
Autor: Deputado Zanete Cardinal
Cria o Distrito de Gaúcha do Norte, desmembrado do distrito-sede, no Município de Paranatinga.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Distrito de Gaúcha do Norte, no Município de Paranatinga, o qual será constituído de área desmembrada do distrito-sede e tendo como sede o povoado do mesmo nome.
Art. 2º Os limites do Distrito de Gaúcha do Norte são os seguintes: partindo do ponto nº 01 (11°56’27”S/ 53°34’21”W), situado na confluência dos Rios Tamitataola ou Batovi e Xingu e seguindo pelo Rio Xingu acima, margem esquerda, até encontrar o ponto nº 02 (12°56’10”S/ 52°50’43”W), situado nas confluências dos Rios Culuene e Sete de Setembro; deste ponto, segue pelo Rio Culuene acima, pela sua margem esquerda, até encontrar o ponto nº 03 (13°38’10”S/ 53°09’49”W), situado na barra do Rio Couto Magalhães; deste ponto por uma linha reta rumo Leste-Oeste, até encontrar o ponto nº 04 (13°38’12”S/ 53°50’33”W), situado na margem direita do Rio Curisevo, na interseção da divisa do Parque Nacional Marechal Rondon; deste ponto segue por uma linha reta e pela divisa norte do Parque Nacional Marechal Rondon, continuando ainda pelo rumo Leste-Oeste, até encontrar a margem direita do Rio Tamitataola ou Batovi, onde se situa o ponto nº 05 (13°37’38”S/ 54°01’38”W), deste ponto, seguindo pelo Rio Tamitataola ou Batovi abaixo, por sua margem direita até o ponto n° 01, que se situa na confluência deste com o Rio Xingu, ponto de partida.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de novembro de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado