LEI Nº 4.427, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1981 - D.O. 10.12.81.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre modificação da Lei 4.333, de 19 de agosto de 1981.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Grupo VI - Atividades de Nível Superior, de que trata o artigo 3º, da Lei 4.333, de 19 de agosto de 1 981, passa a ter a seguinte especificação:
Categorias - Assistente Social
Assessor Jurídico
Bibliotecário
Assessor de Engenharia
Auditor Contábil
Assessor Econômico
Assessor de Administração
Art. 2º O artigo 10 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 10 Excetuando-se as Categorias Funcionais de Assessor Jurídico, Assessor de Engenharia, Auditor Contábil, Assessor Econômico e Assessor de Administração do Grupo Atividades de Nível Superior, as demais poderão ser providas mediante a aplicação dos institutos indicados nos artigos 6º e 14, e desde que o servidor satisfaça às condições exigidas para provimento das respectivas categorias funcionais.
Parágrafo único Para aplicação do instituto de progressão fica observado o limite de 1/3 (um terço) da lotação existente em cada referência inicial da classe integrante da respectiva categoria funcional.”
Art. 3º As categorias funcionais integrantes do Grupo Atividades de Nível Superior, de que trata o artigo 25, passam a ser fixadas neste artigo:
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
Assessor Jurídico 2
Assessor de Engenharia 2
Auditor Contábil 12
Assessor Econômico 3
Assessor de Administração 3
Bibliotecário 2
Assistente Social 2
Art. 4º Os níveis e denominação atribuídos aos cargos integrantes do Grupo VI - Atividades de Nível Superior, da Tabela Constante no Anexo V da Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981, passam a ser os estabelecidos por esta lei:
VI - Atividades de Nível Superior:
a) Assessor Jurídico | |
Assessor de Engenharia | |
Auditor Contábil | C-62 a 65 |
Assessor Econômico | B-58 a 61 |
Assessor de Administração | A-54 a 57 |
b) Assistente Social | C-53 a 56 |
Bibliotecário | B-49 a 52 |
A-45 a 48 |
Art. 5º O Cargo de Técnico em Ciências Jurídicas e Sociais criado pela Lei nº 4.333, de 19 de agosto de 1981, passam a denominar-se Assessor Jurídico, respeitando-se os direitos decorrentes do enquadramento aos seus titulares.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado