LEI Nº 4.431, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 - D.O. 11.12.81.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação ao parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 4.172 de 31 de dezembro de 1979, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei 4.172 de 31 de dezembro de 1979, passará a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º O Poder Executivo poderá autorizar o aumento do capital da EMPA - MT, mediante subscrições de ações dessa empresa por entidades do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, da Administração Direta e Indireta, mantidos sempre, pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante na propriedade do Estado de Mato Grosso, ou ainda mediante incorporação de lucros, reservas, transferências, orçamentárias, outros recursos, reavaliação e correção monetária do ativo”.
Art. 2º Para assumir a modalidade de Empresa Pública criada pela Lei 4.172 de dezembro de 1979, passará a ter a seguinte razão social: Empresa de Pesquisas Agropecuária do Estado de Mato Grosso S/A. - EMPA - MT, modificando, assim, o artigo 1º da lei supra citada.
Parágrafo único O Poder Executivo baixará os atos que se fizerem necessários à constituição da sociedade mencionada no caput do artigo deste parágrafo, mantendo os objetivos e a condição de Empresa Pública.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado