Horário de compilação: 12/03/2025 13:30

  LEI Nº 4.433, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1981 - D.O. 14.12.81.

Autor:    Poder Executivo

  Modifica a redação do artigo 1º, seus parágrafos 1º e 2º e acrescenta-lhe mais dois parágrafos, dos artigos 2º e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.003, de 29 de junho de 1978.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O artigo 1º, seus parágrafos 1º e 2º, acrescido dos parágrafos 3º e 4º, os artigos 2º e 3º e seu parágrafo único, da Lei nº 4.003, de 29 de junho de 1978, que autoriza o Poder Executivo a permutar terras integrantes do patrimônio do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar terras discriminadas e matriculadas no Registro Geral de Imóveis em nome do Estado ou da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso por outras de domínio privado, com as garantias pertinentes à transferência de Imóveis, mediante solicitação documentada do interessado à Secretaria de Justiça.

      § 1º A permuta, sob pena de responsabilidade, apenas realizar-se-á para solucionar problemas inadiáveis de conflitos sociais, para os quais proponentes não tenham concorrido voluntariamente e, não as tenham adquirido com ocupação, ou realizar-se-á ainda para solucionar problemas ocasionados por despejo judicial que possa provocar sérios reflexos sociais.

      § 2º A permuta será precedida de um circunstanciado levantamento sócio-econômico-familiar dos posseiros, por uma equipe especializada da Secretaria de Desenvolvimento Social ou do Instituto Nacional de Reforma Agrária, para comprovação das exigências do parágrafo anterior.

      § 3º A Comissão Permanente de Avaliação, constituída de três Técnicos, designados pelo Governo do Estado, considerará a terra nua e sua depreciação, apresentará seu laudo e indicará a proporcionalidade da terra a ser permutada.

      § 4º Ouvido o Instituto de Terras de Mato Grosso ou a Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, conforme o caso, será a nova área plotada e estabelecidos seus limites, correndo as despesas de mediação, e demarcação, se existentes, por conta dos interessados sob a fiscalização do órgão responsável.

 

   Art. 2º Antes da autorização expressa do Governador do Estado, em cada processo, será ouvida, obrigatoriamente, a Procuradoria Geral do Estado.

 

   Art. 3º A permuta será formalizada através de instrumento público, com as despesas a cargo dos requerentes, vedada a segunda oportunidade ao mesmo proprietário.

      Parágrafo único A área conflitada poderá ser transferida diretamente à Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso, ao Município ou Distrito envolvido conforme determinar o Governador, reservando-se espaço para edifícios públicos, patrimônio e lazer, contando com o apoio do Estado para o assentamento dos posseiros.”

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1981.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.