LEI Nº 4.441, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981 - D.O. 15.12.81.
Autor: Mesa Diretora.
Redefine a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As atividades de natureza não especificamente legiferante compreendidas na área de competência da Assembléia Legislativa são exercidas:
I- pela Mesa da Assembléia;
II- pelos Gabinetes Parlamentares;
III- por mecanismos especiais de natureza transitória.
Art. 2º Constituem a Mesa da Assembléia:
I- a Mesa Diretora, expressa nos seus Órgãos de Execução:
a) Presidência;
b) 1ª Secretaria;
c) 2ª Secretaria;
II- os Órgãos Permanentes de Substituição, incumbidos da substituição do titular da Presidência, nas suas ausências ou impedimentos eventuais:
a) 1ª Vice-Presidência;
b) 2ª Vice-Presidência.
Art. 3º Integram a Presidência da Assembléia os seguintes órgãos, responsáveis pela sua assistência direta:
a) Gabinete da Presidência;
b) Consultoria Técnico-Jurídica;
c) Assessoria da Presidência;
d) Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;
e) Segurança Parlamentar.
Art. 4º Integram a Primeira Secretaria, como órgãos setoriais de Assessoria, planejamento, organização, direção e controle:
a) o Gabinete da Primeira Secretaria;
b) a Assessoria Legislativa;
c) a Assessoria de Organização, Sistemas e Métodos;
d) a Diretoria Geral.
Art. 5º Integra a Segunda Secretaria o Gabinete da Segunda Secretaria.
Art. 6º Os Gabinete Parlamentares, em número igual ao dos Deputados componentes do Poder Legislativo, são integrados pelos seguintes órgãos:
a) Assessoria Parlamentar;
b) Assistente de Gabinete Parlamentar;
c) Secretaria Parlamentar;
d) Serviço Auxiliar de Gabinete Parlamentar.
Art. 7º A Diretoria Geral compreende os órgãos seguintes:
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, integrado dos seguintes órgãos:
- Divisão de Recursos Humanos, compreendendo:
- Serviço de Pessoal,
- Serviço de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Recursos Humanos;
- Divisão de Serviços Gerais, compreendendo:
- Serviço de Limpeza e Conservação,
- Serviço de Vigilância;
- Serviço de Transportes;
- Serviço de Portaria;
DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÕES, com os órgãos:
- Divisão de Comunicações Administrativas, englobando:
- Serviço de Protocolo e Arquivo;
- Serviço de Expediente;
- Divisão de Documentação;
- Divisão de Reprografia;
DEPARTAMENTO FINANCEIRO, compreendendo:
- Divisão de Contabilidade;
- Divisão de Tesouraria;
- Divisão de Orçamento e Tomada de Contas;
DEPARTAMENTO PATRIMONIAL, com os órgãos:
- Divisão de Material, compreendendo:
- Serviço de Almoxarifado;
- Serviço de Compras e Controle de Estoque;
DEPARTAMENTO LEGISLATIVO, com os órgãos:
- Divisão de Comissões, compreendendo:
- Comissão de Constituição e Justiça;
- Comissão de Assuntos Gerais;
- Comissão de Assistência Social;
- Comissão de Terras;
- Comissão de Finanças e Orçamento;
- Comissão de Redação;
- Comissões Especiais.
- Divisão de Registro de Debates, compreendendo:
- Serviço de Taquigrafia;
- Serviço de Revisão e Anais.
Art. 8º A competência e divisionamento secundário dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Assembléia, de que trata esta lei, serão estabelecidos por resolução do Poder Legislativo.
Art. 9º A estrutura básica da Assembléia Legislativa é constituída dos Grupos assim definidos:
GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores - designado pelo Código PLDAS-1000, compreendendo atividades de Direção e Assessoramento Superiores, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia dos órgãos da Assembléia Legislativa, com vistas à formulação de programas e normas e critérios, que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;
GRUPO II - Direção Legislativa Intermediária - constituído de atividades Intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidores do Poder Legislativo, pelo critério de confiança.
GRUPO III - Outras atividades de Nível Superior - designado pelo Código PLNS-1900, abrangendo categorias funcionais, integradas de cargos de provimento comissionado ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas médica, odontológica, enfermagem e assistência social, para cujo desempenho é exigido o diploma de cursos superior de ensino ou habilitação legal equivalente.
GRUPO IV - Outras atividades de Nível Médio - designado pelo Código PLNM-2000 ou LT-PLNM-2000, abrangendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, de nível médio, diretamente ligadas às atividades Legislativas envolvendo encargos de taquigrafias, segurança, assistência, comunicação e correlatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio, ou habilitação equivalente;
GRUPO V - Serviços Auxiliares - designado pelo Código PLSA-1800 ou LT-PLSA-1800, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo e datilografia geral, e especializados, bem como encargos relacionados com a guarda, manipulação e conferência de bens, como a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente;
GRUPO VI - Artesanato - designado pelo Código PLART-1700 ou LT-PLART-1700, compreendendo categoria funcional integrada de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, com atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades;
GRUPO VII - Transporte Oficial e Portaria - designado pelo Código PLTP-2200 ou LT-PLTP-2200, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes e respectiva administração, controle da entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondências e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expediente, transporte oficial e conservação de veículos;
GRUPO VIII - Assessoramento Parlamentar - designado pelo Código PLGP-1100, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento em comissão, a que são inerentes atividades de atendimento específico aos Gabinetes Parlamentares, abrangendo encargos de assessoria, assistência, secretariado e atendimento, sendo que, para os de nível PLGP-1100 - nível 4, faz-se exigido diploma de curso superior.
Art. 10 Os grupos de que tratas o artigo 9º desdobram-se nas seguintes categorias:
GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores:
Categorias: Direção Legislativa Superior;
Assessoramento Legislativo Superior;
GRUPO II - Direção Legislativa Intermediária:
Categoria: Direção Legislativa Intermediária;
GRUPO III - Outras Atividades de Nível Superior:
Categorias: Médico;
Odontólogo;
Assistente social;
Enfermeiro;
GRUPO IV - Outras Atividades de Nível Médio:
Categorias: Taquigrafo Legislativo;
Agente de Segurança Legislativa;
Artífice Legislativo;
Assistente de Plenário;
GRUPO V - Serviços Auxiliares:
Categorias: Agente Administrativo Legislativo;
Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo;
GRUPO VI - Artesanato:
Categoria: Artífice de Artes Gráficas;
GRUPO VII - Transporte Oficial e Portaria:
Categoria: Agente de Portaria Legislativo;
Agente de Limpeza Legislativo;
Jardineiro;
Motorista Legislativo.
Art. 11 Ficam criados vinte e quatro (24) Gabinetes Parlamentares, destinados a oferecer assessoria, assistência e secretariado, de natureza técnica, política e social, aos Deputados Estaduais.
§ 1º O número de Gabinetes Parlamentares previsto neste artigo será reduzido a dezoito (18), a partir da legislatura a iniciar-se em 1983.
§ 2º Os cargos correspondentes aos órgãos que integram o Gabinete Parlamentar serão de provimento em comissão, todos mediante indicação direta do Deputado titular do Gabinete.
Art. 12 Ficam criados os cargos e funções do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária e do Grupo VIII - Assessoramento Parlamentar, constantes dos Anexos I, II, III, e IV, os quais não tenham sido instituídos por lei anterior.
§ Parágrafo único Os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo VIII - Assessoramento Parlamentar PLGP-1100 são os constantes do Anexo V.
Art. 13 Ficam extintos todos os cargos e funções criados por lei anterior como integrantes do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, e do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, e que não figurem nos Anexos I, II e III.
Art. 14 Os cargos, funções e serviços do Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior, do Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio, do Grupo V - Serviços Auxiliares, do Grupo VI - Artesanato, e do Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria, serão fixados por lei posterior, vigorando, até então, o disposto, sobre os mesmos, na Lei nº 4.268., de 16.12.80.
Art. 15 Os cargos do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, constantes dos Anexos I e II, os quais tenham sido anteriormente providos em caráter efetivo, passarão à condição de comissionados, à medida que vagarem.
Art. 16 A Mesa Diretora da Assembléia procederá, por resolução, ao enquadramento dos servidores do Poder no quadro constante dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 17 Ficam criados um (01) cargo de médico PLNS-1900 - ref. 38, de provimento pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, dois (02) cargo de Assessor da Consultoria Técnico-Jurídico PLDAS-1000 - nível 4, e dois (02) cargos de Assessor de Debates PLDAS-1000, nível 3, todos de provimento em comissão.
Art. 18 O Departamento de Saúde, criado pela resolução nº 30, de 13.11.68, modificada pela Lei nº 3.471, de 11.12.73, passa a designar-se Serviço Assistencial e funcionará sob a supervisão direta da Diretoria Geral.
Art. 20 A Mesa da Assembléia não cederá servidor dos seus quadros, com ônus para o Poder.
§ Parágrafo único Exclui-se da proibição deste artigo a cessão para o exercício de Secretaria de Estado, na hipótese de opção, por parte do servidor cedido, pelos vencimentos do cargo que exerce na Assembléia, bem assim para servir à Justiça Eleitoral.
Art. 21 A despesa resultante da execução desta lei correrá à conta da verba própria, constate do orçamento, suplementada, se necessário.
Art. 22 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1981.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
CÓDIGO | NÍVEL | Nº OCUPANTES | DISCRIMINAÇÃO | TOTAL |
PLDAS-1000 | CNE* | 01 | Diretor Geral | 01 |
PLDAS-1000 | 6 | 01 | Chefe de Gabinete da Presidência | |
01 | Subdiretor Geral | 02 | ||
PLDAS-1000 | 5 | 05 | Diretor de Departamento | 05 |
PLDAS-1000 | 4 | 01 | Chefe de Gabinete do 1º Secretário | 01 |
PLDAS-1000 | 2 | 11 | Chefe de Divisão | |
01 | Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria | |||
02 | Chefe de Gabinete das Vice-Presidências | |||
04 | Chefe de Gabinete das Lideranças | 18 |
(*) CNE - Cargos de Natureza Especial
CÓDIGO | NÍVEL | Nº OCUPANTES | DISCRIMINAÇÃO | TOTAL |
PLDAS-1000 | CNE* | 02 | Consultor Técnico-Jurídico | 02 |
PLDAS-1000 | 6 | 02 | Assessor Legislativo Especial | 02 |
5 | 01 | Assessor de Divulgação e Relações Públicas | 02 | |
01 | Assessor de Organizações e Métodos | |||
PLDAS-1000 | 4 | 02 | Assessor da Consultoria Técnico-Jurídica | 15 |
11 | Assessor Legislativo | |||
01 | Secretário de Sessões Plenárias | |||
01 | Chefe do Cerimonial | |||
PLDAS-1000 | 3 | 03 | Assistente da Consultoria Técnico-Jurídica | 08 |
04 | Assessor de Debates | |||
01 | Assistente do Cerimonial | |||
PLDAS-1000 | 2 | 04 | Assessor de Imprensa | 23 |
01 | Secretário da Presidência | |||
05 | Revisor de Debates | |||
03 | Redator de Debates | |||
09 | Assistente da Assessoria Legislativa | |||
01 | Assist. de Divulgação e Relações Públicas | |||
PLDAS-1000 | 1 | 02 | Secretários das Vice-Presidências | 11 |
02 | Secretário das Secretarias | |||
04 | Secretário das Lideranças de Bancada | |||
01 | Secretário da Diretoria Geral | |||
02 | Secretário da Consultoria Técnico-Jurídica |
(*) CNE - Cargos de Natureza Especial
NÍVEIS | Nº OCUPANTES | FUNÇÃO | DISCRIMINAÇÃO | TOTAL |
PLDLI-5 | 02 | Assistente Especial | Para Presidência | 02 |
PLDLI-4 | 01 | Assistente Especial | Para 1ª Secretaria | 01 |
PLDLI-3 | 01 | Chefe de Serviço | Para Vigilância | |
01 | Para Limpeza | |||
01 | Para Transportes | |||
01 | Para Compras | |||
01 | Para Pessoal | |||
01 | Para Seleção | |||
01 | Para Almoxarifado | |||
01 | Para Taquigrafia | |||
01 | Para Revisão | |||
01 | Para Arquivo e Protocolo | |||
01 | Para Expediente | |||
01 | Para Portaria | 12 | ||
PLDLI-1 | 01 | Secretário | Comissão de Licitação | 08 |
07 | Secretário | Comissões Técnicas |
CÓDIGO | NÍVEL | Nº OCUPANTES POR GABINETE | DISCRIMINAÇÃO | TOTAL |
PLGP-1100 | 4 | 01 | Assessor Parlamentar | 24 |
PLGP-1100 | 3 | 01 | Assistente de Gabinete | |
Parlamentar | 24 | |||
PLGP-1100 | 2 | 01 | Secretário de Gabinete Parlamentar | 24 |
PLGP-1100 | 1 | 01 | Auxiliar de Gabinete Parlamentar | 24 |
GRUPO VIII | NÍVEL | VENCIMENTO | AJUDA DE CUSTO | |
a partir de 01.01.82 | a partir de 01.04.82 | |||
PLGP-1100 | 4 | 112.000,00 | 156.800,00 | 30% |
PLGP-1100 | 3 | 46.060,00 | 64.484,00 | 30% |
PLGP-1100 | 2 | 32.900,00 | 46.060,00 | 30% |
PLGP-1100 | 1 | 22.260,00 | 31.164,00 | 30% |