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  LEI Nº 4.441, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1981 - D.O. 15.12.81.

Autor:    Mesa Diretora.

  Redefine a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa e adota outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    As atividades de natureza não especificamente legiferante compreendidas na área de competência da Assembléia Legislativa são exercidas:

I-   pela Mesa da Assembléia;

II-   pelos Gabinetes Parlamentares;

III-   por mecanismos especiais de natureza transitória.

Art.    Constituem a Mesa da Assembléia:

I-   a Mesa Diretora, expressa nos seus Órgãos de Execução:

a)   Presidência;

b)   1ª Secretaria;

c)   2ª Secretaria;

II-   os Órgãos Permanentes de Substituição, incumbidos da substituição do titular da Presidência, nas suas ausências ou impedimentos eventuais:

a)   1ª Vice-Presidência;

b)   2ª Vice-Presidência.

Art.    Integram a Presidência da Assembléia os seguintes órgãos, responsáveis pela sua assistência direta:

a)   Gabinete da Presidência;

b)   Consultoria Técnico-Jurídica;

c)   Assessoria da Presidência;

d)   Assessoria de Divulgação e Relações Públicas;

e)   Segurança Parlamentar.

Art.    Integram a Primeira Secretaria, como órgãos setoriais de Assessoria, planejamento, organização, direção e controle:

a)   o Gabinete da Primeira Secretaria;

b)   a Assessoria Legislativa;

c)   a Assessoria de Organização, Sistemas e Métodos;

d)   a Diretoria Geral.

Art.    Integra a Segunda Secretaria o Gabinete da Segunda Secretaria.

Art.    Os Gabinete Parlamentares, em número igual ao dos Deputados componentes do Poder Legislativo, são integrados pelos seguintes órgãos:

a)   Assessoria Parlamentar;

b)   Assistente de Gabinete Parlamentar;

c)   Secretaria Parlamentar;

d)   Serviço Auxiliar de Gabinete Parlamentar.

Art.    A Diretoria Geral compreende os órgãos seguintes:

  DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO, integrado dos seguintes órgãos:

  - Divisão de Recursos Humanos, compreendendo:

   - Serviço de Pessoal,

   - Serviço de Seleção, Desenvolvimento e Avaliação de Recursos Humanos;

  - Divisão de Serviços Gerais, compreendendo:

   - Serviço de Limpeza e Conservação,

   - Serviço de Vigilância;

   - Serviço de Transportes;

   - Serviço de Portaria;

  DEPARTAMENTO DE DOCUMENTAÇÃO E COMUNICAÇÕES, com os órgãos:

  - Divisão de Comunicações Administrativas, englobando:

   - Serviço de Protocolo e Arquivo;

   - Serviço de Expediente;

  - Divisão de Documentação;

  - Divisão de Reprografia;

  DEPARTAMENTO FINANCEIRO, compreendendo:

  - Divisão de Contabilidade;

  - Divisão de Tesouraria;

  - Divisão de Orçamento e Tomada de Contas;

  DEPARTAMENTO PATRIMONIAL, com os órgãos:

  - Divisão de Material, compreendendo:

   - Serviço de Almoxarifado;

   - Serviço de Compras e Controle de Estoque;

  DEPARTAMENTO LEGISLATIVO, com os órgãos:

  - Divisão de Comissões, compreendendo:

   - Comissão de Constituição e Justiça;

   - Comissão de Assuntos Gerais;

   - Comissão de Assistência Social;

   - Comissão de Terras;

   - Comissão de Finanças e Orçamento;

   - Comissão de Redação;

   - Comissões Especiais.

  - Divisão de Registro de Debates, compreendendo:

   - Serviço de Taquigrafia;

   - Serviço de Revisão e Anais.

Art.    A competência e divisionamento secundário dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Assembléia, de que trata esta lei, serão estabelecidos por resolução do Poder Legislativo.

Art.    A estrutura básica da Assembléia Legislativa é constituída dos Grupos assim definidos:

  GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores - designado pelo Código PLDAS-1000, compreendendo atividades de Direção e Assessoramento Superiores, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação e controle no mais alto nível de hierarquia dos órgãos da Assembléia Legislativa, com vistas à formulação de programas e normas e critérios, que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos;

  GRUPO II - Direção Legislativa Intermediária - constituído de atividades Intermediárias de direção e assistência, envolvendo orientação, coordenação e controle, cujo desempenho é privativo de servidores do Poder Legislativo, pelo critério de confiança.

  GRUPO III - Outras atividades de Nível Superior - designado pelo Código PLNS-1900, abrangendo categorias funcionais, integradas de cargos de provimento comissionado ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades compreendidas nas áreas médica, odontológica, enfermagem e assistência social, para cujo desempenho é exigido o diploma de cursos superior de ensino ou habilitação legal equivalente.

  GRUPO IV - Outras atividades de Nível Médio - designado pelo Código PLNM-2000 ou LT-PLNM-2000, abrangendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, de nível médio, diretamente ligadas às atividades Legislativas envolvendo encargos de taquigrafias, segurança, assistência, comunicação e correlatas, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio, ou habilitação equivalente;

  GRUPO V - Serviços Auxiliares - designado pelo Código PLSA-1800 ou LT-PLSA-1800, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades administrativas de nível médio, abrangendo encargos relacionados com a aplicação de leis, regulamentos e normas referentes a administração geral e específica, encargos de secretariado e de escritório, inclusive serviços de arquivo e datilografia geral, e especializados, bem como encargos relacionados com a guarda, manipulação e conferência de bens, como a aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material, para cujo desempenho é exigido diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habilitação equivalente;

  GRUPO VI - Artesanato - designado pelo Código PLART-1700 ou LT-PLART-1700, compreendendo categoria funcional integrada de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, com atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífice em suas várias modalidades;

  GRUPO VII - Transporte Oficial e Portaria - designado pelo Código PLTP-2200 ou LT-PLTP-2200, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo ou sob o regime CLT, a que são inerentes atividades de conservação das instalações e bens existentes e respectiva administração, controle da entrada e saída de materiais e pessoas, estabelecimento dos primeiros contatos com o público para prestação de informações, recebimento e expedição de correspondências e mensagens oficiais, promoção da circulação interna de expediente, transporte oficial e conservação de veículos;

  GRUPO VIII - Assessoramento Parlamentar - designado pelo Código PLGP-1100, compreendendo categorias funcionais integradas de cargos de provimento em comissão, a que são inerentes atividades de atendimento específico aos Gabinetes Parlamentares, abrangendo encargos de assessoria, assistência, secretariado e atendimento, sendo que, para os de nível PLGP-1100 - nível 4, faz-se exigido diploma de curso superior.

Art. 10   Os grupos de que tratas o artigo 9º desdobram-se nas seguintes categorias:

  GRUPO I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores:

Categorias: Direção Legislativa Superior;

Assessoramento Legislativo Superior;

  GRUPO II - Direção Legislativa Intermediária:

Categoria: Direção Legislativa Intermediária;

  GRUPO III - Outras Atividades de Nível Superior:

Categorias: Médico;

Odontólogo;

Assistente social;

Enfermeiro;

  GRUPO IV - Outras Atividades de Nível Médio:

Categorias: Taquigrafo Legislativo;

Agente de Segurança Legislativa;

Artífice Legislativo;

Assistente de Plenário;

  GRUPO V - Serviços Auxiliares:

Categorias: Agente Administrativo Legislativo;

Auxiliar de Agente Administrativo Legislativo;

  GRUPO VI - Artesanato:

Categoria: Artífice de Artes Gráficas;

  GRUPO VII - Transporte Oficial e Portaria:

Categoria: Agente de Portaria Legislativo;

Agente de Limpeza Legislativo;

Jardineiro;

Motorista Legislativo.

Art. 11   Ficam criados vinte e quatro (24) Gabinetes Parlamentares, destinados a oferecer assessoria, assistência e secretariado, de natureza técnica, política e social, aos Deputados Estaduais.

§    O número de Gabinetes Parlamentares previsto neste artigo será reduzido a dezoito (18), a partir da legislatura a iniciar-se em 1983.

§    Os cargos correspondentes aos órgãos que integram o Gabinete Parlamentar serão de provimento em comissão, todos mediante indicação direta do Deputado titular do Gabinete.

Art. 12   Ficam criados os cargos e funções do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária e do Grupo VIII - Assessoramento Parlamentar, constantes dos Anexos I, II, III, e IV, os quais não tenham sido instituídos por lei anterior.

§ Parágrafo único   Os vencimentos dos servidores integrantes do Grupo VIII - Assessoramento Parlamentar PLGP-1100 são os constantes do Anexo V.

Art. 13   Ficam extintos todos os cargos e funções criados por lei anterior como integrantes do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, e do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, e que não figurem nos Anexos I, II e III.

Art. 14   Os cargos, funções e serviços do Grupo III - Outras Atividades de Nível Superior, do Grupo IV - Outras Atividades de Nível Médio, do Grupo V - Serviços Auxiliares, do Grupo VI - Artesanato, e do Grupo VII - Transporte Oficial e Portaria, serão fixados por lei posterior, vigorando, até então, o disposto, sobre os mesmos, na Lei nº 4.268., de 16.12.80.

Art. 15   Os cargos do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores, constantes dos Anexos I e II, os quais tenham sido anteriormente providos em caráter efetivo, passarão à condição de comissionados, à medida que vagarem.

Art. 16   A Mesa Diretora da Assembléia procederá, por resolução, ao enquadramento dos servidores do Poder no quadro constante dos Anexos I, II, III e IV.

Art. 17   Ficam criados um (01) cargo de médico PLNS-1900 - ref. 38, de provimento pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, dois (02) cargo de Assessor da Consultoria Técnico-Jurídico PLDAS-1000 - nível 4, e dois (02) cargos de Assessor de Debates PLDAS-1000, nível 3, todos de provimento em comissão.

Art. 18   O Departamento de Saúde, criado pela resolução nº 30, de 13.11.68, modificada pela Lei nº 3.471, de 11.12.73, passa a designar-se Serviço Assistencial e funcionará sob a supervisão direta da Diretoria Geral.

  (VETADO).  
§    (VETADO).  
§    (VETADO).  

Art. 20   A Mesa da Assembléia não cederá servidor dos seus quadros, com ônus para o Poder.

§ Parágrafo único   Exclui-se da proibição deste artigo a cessão para o exercício de Secretaria de Estado, na hipótese de opção, por parte do servidor cedido, pelos vencimentos do cargo que exerce na Assembléia, bem assim para servir à Justiça Eleitoral.

Art. 21   A despesa resultante da execução desta lei correrá à conta da verba própria, constate do orçamento, suplementada, se necessário.

Art. 22   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de dezembro de 1981.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I
Grupo I - Direção Legislativa Superior
CÓDIGONÍVELNº OCUPANTESDISCRIMINAÇÃOTOTAL
PLDAS-1000CNE*01Diretor Geral01
PLDAS-1000601Chefe de Gabinete da Presidência 
  01Subdiretor Geral02
PLDAS-1000505Diretor de Departamento05
PLDAS-1000401Chefe de Gabinete do 1º Secretário01
PLDAS-1000211Chefe de Divisão 
  01Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria 
  02Chefe de Gabinete das Vice-Presidências 
  04Chefe de Gabinete das Lideranças18

(*) CNE - Cargos de Natureza Especial

ANEXO II
Grupo I - Assessoramento Legislativo Superior
CÓDIGONÍVELNº OCUPANTESDISCRIMINAÇÃOTOTAL
PLDAS-1000CNE*02Consultor Técnico-Jurídico02
PLDAS-1000602Assessor Legislativo Especial02
 501Assessor de Divulgação e Relações Públicas02
  01Assessor de Organizações e Métodos
PLDAS-1000402Assessor da Consultoria Técnico-Jurídica15
  11Assessor Legislativo
  01Secretário de Sessões Plenárias
  01Chefe do Cerimonial
PLDAS-1000303Assistente da Consultoria Técnico-Jurídica08
  04Assessor de Debates
  01Assistente do Cerimonial
PLDAS-1000204Assessor de Imprensa23
  01Secretário da Presidência
  05Revisor de Debates
  03Redator de Debates
  09Assistente da Assessoria Legislativa
  01Assist. de Divulgação e Relações Públicas
PLDAS-1000102Secretários das Vice-Presidências11
  02Secretário das Secretarias
  04Secretário das Lideranças de Bancada
  01Secretário da Diretoria Geral
  02Secretário da Consultoria Técnico-Jurídica

(*) CNE - Cargos de Natureza Especial

ANEXO III
Grupo II - Direção Legislativa Intermediária
NÍVEISNº OCUPANTESFUNÇÃODISCRIMINAÇÃOTOTAL
PLDLI-502Assistente EspecialPara Presidência02
PLDLI-401Assistente EspecialPara 1ª Secretaria01
PLDLI-301Chefe de ServiçoPara Vigilância 
 01 Para Limpeza 
 01 Para Transportes 
 01 Para Compras 
 01 Para Pessoal 
 01 Para Seleção 
 01 Para Almoxarifado 
 01 Para Taquigrafia 
 01 Para Revisão 
 01 Para Arquivo e Protocolo 
 01 Para Expediente 
 01 Para Portaria12
PLDLI-101SecretárioComissão de Licitação08
 07SecretárioComissões Técnicas
ANEXO IV
Grupo VIII - Assessoramento Parlamentar
CÓDIGONÍVELNº OCUPANTES POR GABINETEDISCRIMINAÇÃOTOTAL
PLGP-1100401Assessor Parlamentar24
     
PLGP-1100301Assistente de Gabinete 
   Parlamentar24
     
PLGP-1100201Secretário de Gabinete Parlamentar24
     
PLGP-1100101Auxiliar de Gabinete Parlamentar24
ANEXO V
GRUPO VIIINÍVELVENCIMENTOAJUDA DE CUSTO

a partir de

01.01.82

a partir de

01.04.82

     
PLGP-11004112.000,00156.800,0030%
     
PLGP-1100346.060,0064.484,0030%
     
PLGP-1100232.900,0046.060,0030%
     
PLGP-1100122.260,0031.164,0030%
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.