Horário de compilação: 12/03/2025 13:34

  LEI Nº 4.453, DE 06 DE MAIO DE 1982 - D.O. 06.05.82.

Autor:    Hitler Sansão

  Cria o Município de Denise, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento do Município de Barra do Bugres.

Autor:    O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Município de Denise, com sede na localidade do mesmo nome, tendo sua área desmembrada do Município de Barra do Bugres.

Art.    O Município criado é constituído de um só Distrito, o de Denise, criado pela Lei nº 3.757, de 29 de junho de 1976, cujos limites são os seguintes: partindo da barra do Ribeirão Angelim com o Ribeirão Bracinho, por este acima até encontrar a barra do Córrego Taquaral, por este acima até encontrar a Serra do Tapirapuã, na divisa do município de Tangará da Serra, pela Serra Tapirapuã até encontrar o Córrego Mutum ou Acorizal, por este abaixo até a barra com o Rio do Bugres, daí por uma linha reta até a foz do Rio Santana no Rio Paraguai num lugar denominado Três Barras, pelo Rio Paraguai abaixo até a divisa da reserva indígena, por esta até o Rio do Bugres, por este acima até o Córrego Ponte de Pedra também conhecido por Ponte de Cedro, daí até encontrar a fazenda Bandeirantes, por esta até a ponte sobre o Rio Bracinho, na estrada MT-343, que liga Denise a Barra do Bugres, pelo Ribeirão Bracinho acima até a barra do Ribeirão Angelim, ponto de partida.

Art.    O Município de Denise será instalado por ocasião da posse do Prefeito Vice Prefeito e dos Vereadores, coincidindo com a posse das mesmas autoridades nos demais municípios do Estado, após as próximas eleições gerais ou com a nomeação pelo Governador do Estado e respectiva posse perante o Secretário de Justiça, do Administrador Municipal, cuja função, de livre confiança, se estenderá até a posse dos eleitos (artigo 141, parágrafo único da Lei Orgânica dos Municípios).

 

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de maio de 1982.

  as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.