LEI Nº 4.454, DE 07 DE MAIO DE 1982 - D.O. 07.05.82.
Autor: Poder Executivo
Define os casos de despesa em regime de adiantamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regime de Adiantamento de que trata o Artigo 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, consistindo na entrega de numerário a servidor, mediante prévio empenho na dotação própria, é permitido, exclusivamente, nos casos de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, assim definidas:
I- para compras, serviços, encargos e obras de pequeno vulto nos limites previstos na letra “i” do Artigo 9º do Decreto nº 1.721, de 25 de janeiro de 1982;
II- que devem ser realizadas em localidades distantes daquela em que se encontra o setor de processamento da despesas;
III- onde não exista estabelecimento bancário que possa cumprir a ordem de pagamento;
IV- de viagens para atender diligências especiais;
V- autorizadas por créditos extraordinários;
VI- que devem ser feitas no exterior, observadas a regulamentação específica;
VII- de caráter secreto ou reservado;
VII- de caráter secreto ou reservado;
VIII- de caráter de emergência ou situações extraordinárias ou urgentes que possam causar prejuízos ao erário ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
Art. 2º Não se fará adiantamento a servidor em alcance, nem a responsável por dois adiantamentos, ou quem estiver em atraso no recolhimento do saldo ou na prestação de contas.
Art. 3º Não excederá a 60 (sessenta) dias o prazo de aplicação do adiantamento, e de 90 (noventa), a partir do recebimento, o de comprovação.
Art. 4º Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei o Poder Executivo regulamentá-la-á, estabelecendo conceituações, prazos, limites e normas que regerão a execução.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de maio de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado