LEI Nº 4.470, DE 27 DE MAIO DE 1982 - D.O. 27.05.82.
Autor: Poder Executivo
Autoriza a CEMAT a captar recursos externos emitindo debentures e o Poder Executivo a avalizar a operação com oneração do Imposto Único sobre energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para atender o prosseguimento do Programa Energético do Estado, fica a Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A - CEMAT, autorizada a contrair empréstimos no exterior através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE, e a emitir debentures, não ultrapassando as operações ao equivalente a US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares).
Art. 2º Para garantia, o Poder Executivo fica autorizado a conceder aval onerando a cota parte do imposto único sobre energia elétrica pertencendo ao Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.264, de 12 de dezembro de 1980 e as demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de maio de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado