LEI Nº 4.480, DE 15 DE JUNHO DE 1982 - D.O. 15.06.82.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre promoções e ingresso de Professores no Quadro de Carreira.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado aos Professores efetivos remanescentes do Quadro em extinção do Magistério Público do Estado, o direito de optar pelo ingresso no Quadro de Carreira instituído pela Lei nº 3.601, de 16 de dezembro de 1974, mediante requerimento dirigido à Secretaria de Educação e Cultura, satisfeitos os requisitos previstos na mesma lei, contados os efetivos a partir desta opção.
Paragrafo único Os Professores a que se refere o artigo ingressarão, por transposição, na Classe “A”, do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual em nível correspondente a sua habilitação.
Art. 2º Os membros do Magistério Público Estadual pertencentes ao Quadro de Carreira terão, a partir de 1º de janeiro de 1983, promoção por antigüidade realizada de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, somando-se para determinação da antigüidade e acesso progressivo a cargos do Quadro de Carreira, o tempo de efetivo exercício no magistério do Estado de Mato Grosso.
Art. 3º Por ano excedente a 24 (vinte e quatro) anos de efetivo exercício de magistério, conceder-se-á à professora integrante do Quadro Permanente, gratificação adicional no valor de 1/3 (um terço) do adicional por triênio de que tratam as Leis nº 3.601, de 16.12.74 e 3.602, de 17.12.74.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado