LEI Nº 4.481, DE 21 DE JUNHO DE 1982 - D.O. 21.06.82.
Autor: Deputado Alves Ferraz
Altera a redação do Artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 3.770, de 14.09.76.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 6º e seu parágrafo único, da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O número de Vereadores guardará a seguinte proporção com o eleitorado do Município:
I - municípios de até 2.500 eleitores - sete vereadores;
II - municípios de 2.501 a 5.000 eleitores - nove vereadores;
III - municípios de 5.001 a 10.000 eleitores - onze vereadores;
IV - municípios de 10.0001 a 20.000 eleitores - treze vereadores;
V - municípios de 20.001 a 40.000 eleitores - quinze vereadores;
VI - municípios de 40.001 a 80.000 eleitores - dezessete vereadores;
VII - municípios de 80.001 a 160.000 eleitores - dezenove vereadores;
VIII - municípios de mais de 160.00 eleitores - vinte e um vereadores.
Parágrafo único Lei Estadual fixará, em cada legislatura, para vigorar na seguinte, o número de Vereadores, de acordo com o total de eleitores inscritos no município até trinta de março do ano da eleição.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de junho de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado