LEI Nº 4.491, DE 09 DE JULHO DE 1982 - D.O. 12.07.82 e Rep. D.O. 02.09.82.
Autor: Poder Executivo
Consolida a Legislação básica do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, criado pela Lei nº 1.614, de 23 de outubro de 1961, com personalidade Jurídica, de natureza autárquica, sede e foro na Capital do Estado, passa a reger-se na forma desta lei.
Art. 2º O IPEMAT tem por fim assegurar aos seus beneficiários, os meios indispensáveis de manutenção, por motivo de idade avançada, incapacidade, tempo de serviço, prisão ou morte daqueles de quem dependem economicamente, bem como, na medida das possibilidades administrativas, técnicas e financeiras, a prestação de serviços que visem à proteção de sua saúde e concorram para o seu bem estar.
Art. 3º Poderá ainda o IPEMAT realizar acessoriamente em proveito de seus beneficiários, pecúlio e empréstimos simples.
Art. 4º Definem-se como beneficiários:
I- os segurados;
II- os dependentes, assim definidos na presente lei.
Art. 5º São obrigatoriamente segurados todos os servidores civis ou militares, da Administração Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso, nomeados, admitidos ou contratados, excluídos os empregados das Sociedades de Economia Mista.
Art. 6º São contribuintes facultativos, com os mesmos direitos atribuídos aos obrigatórios os servidores que deixarem o serviço público por motivos que não os desabonem, desde que requeiram sua Inscrição nessa categoria, no prazo de 06 (seis) meses e paguem a contribuição em dobro, a partir do seu desligamento do serviço público.
§ 1º Os contribuintes que não se valerem da faculdade concedida neste artigo, perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização.
§ 2º Também perderão o vínculo com o Instituto, sem direito a qualquer indenização, os contribuintes facultativos que atrasarem por 03 (três) meses o recolhimento das contribuições devidas.
Art. 7º Consideram-se dependentes do segurado, para efeitos desta lei:
I- a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 05 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas, e os filhos, até 25 (vinte e cinco) anos, que comprovem documentadamente estarem cursando em estabelecimento de ensino público ou particular;
II- a pessoa designada pelo associado, quando este não dispuser de beneficiário enumerado no item anterior, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;
III- o pai inválido e a mãe;
IV- os irmãos de qualquer condição, menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes enumeradas nos itens deste artigo, exclui direitos aos benefícios os dependentes enumerados nos itens subsequentes ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, mediante declaração escrita do segurado:
a) o enteado;
b) o menor que, por determinação Judicial, se acha sob sua guarda;
c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3º Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito aos benefícios, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.
§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tacitamente designada a pessoa com quem se tenha casado, segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III deste artigo, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existirem filhos com direito aos benefícios.
§ 6º O filho maior de 18 (dezoito) anos, quando estudante, deverá comprovar semestralmente sua qualidade.
Art. 8º A qualidade de dependente cessa para a filha com o casamento, e para os demais, pela perda da condição ou implemento de idade.
Art. 9º A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do Art. 7º é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Art. 10 Não terá direito ao benefício o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nem que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 05 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do art. 234, do Código Civil Brasileiro.
Art. 11 Os benefícios assegurados pelo IPEMAT consistem, conforme a condição do segurado ou dependente, nos seguintes:
I- quanto aos servidores públicos em geral, regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e os Policiais Militares:
a) auxílio natalidade;
b) pecúlio facultativo;
c) empréstimos simples;
d) licença remunerada;
II- quanto aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e aos contribuintes facultativos:
a) auxílio natalidade;
b) auxílio doença;
c) salário família;
d) aposentadoria por invalidez;
e) aposentadoria por implemento de idade;
f) aposentadoria por tempo de serviço;
g) aposentadoria especial;
h) pecúlio facultativo;
i) pecúlio compulsório;
j) empréstimos simples;
III- quanto aos dependentes:
a) pensão;
b) auxílio reclusão;
c) auxílio funeral.
§ Parágrafo único A todos os beneficiários é assegurada assistência médica, mediante fator moderador, objeto de regulamentação própria.
Art. 12 O auxílio natalidade garantirá, após a realização de 12 (doze) contribuições mensais e consecutivas anteriores à data do nascimento, à segurada gestante ou ao segurado, pelo parto de sua esposa ou companheira não segurada, uma quantia paga de uma só vez, igual a 01 (um) Mse.
Art. 13 A Assistência Médica compreenderá, além da assistência médica propriamente dita, assistência hospitalar, farmacêutica, laboratorial, radiológica e odontológica, na forma disposta em regulamento próprio.
Art. 14 A pensão será concedida aos dependentes dos segurados, servidores ativos ou inativos, que ao falecerem tenham contribuído, no mínimo, durante 12 (doze) meses consecutivos.
Art. 15 A pensão será de 70% (setenta por cento) calculados sobre o salário de contribuição na data do falecimento.
Art. 16 Por morte do segurado, adquirirem direito à pensão instituída, na razão da metade, a esposa, o marido inválido ou companheira, e, pela metade, em iguais partes, os filhos, observado o disposto no Artigo 7º, item I.
Art. 17 Cessada a condição de pensionista, a cota parte respectiva reverterá em benefício dos remanescentes.
Art. 18 Independentemente de carência, é assegurada pensão, na base de 70% (setenta por cento) da remuneração do servidor que vier a falecer em conseqüência de acidente no desempenho de suas funções.
§ Parágrafo único Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor, no desempenho de sua função e motivada por fatos a ela relacionados.
Art. 19 Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade Judiciária competente depois de 06 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.
§ 1º Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2º Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigado os dependentes da reposição das quantias já recebidas.
Art. 20 Aos dependentes do segurado falecido, servidor ativo ou inativo, será concedido auxílio funeral proporcional ao seu salário de contribuição, nas seguintes bases:
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO | AUXÍLIO FUNERAL |
I - até mais de 05 (cinco) Mse | 03 (três) Mse |
II - de mais de 05 (cinco) até 10 (dez) Mse | 07 (sete) Mse |
III - de mais de 10 (dez) até o limite máximo da contribuição permitida | 10 (dez) Mse |
§ Parágrafo único Quando houver dependentes, serão indenizados ao executor do funeral as despesas feitas para esse fim, devidamente comprovadas até o limite previsto na tabela acima.
Art. 21 Ao segurado cuja remuneração não ultrapassar a 02 (dois) Mse, será concedido auxílio funeral por morte de dependente, de acordo com o item I, da tabela acima.
Art. 22 Aos dependentes do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer remuneração, e que houver efetuado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais consecutivas, será prestado auxílio reclusão, na forma dos Artigos 15, 16 e 17.
§ Parágrafo único O pagamento do auxílio será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado.
Art. 23 O auxílio doença será devido ao servidor regido pela CLT, que após, 12 (doze) contribuições mensais consecutivas, ficar incapacitado para seu trabalho, por prazo superior a 15 (quinze) dias.
§ 1º O auxílio doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) da média dos 12 (doze) últimos salários de contribuição, anteriores à data do afastamento do trabalho, mais 1% (um por cento) na média salarial por ano completo de contribuição, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º O auxílio doença será devido a contar do 16º (décimo sexto) dia de afastamento da atividade, perdurando pelo período em que o segurado continuar incapaz.
Art. 24 Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe ao empregador pagar ao segurado o respectivo salário.
Art. 25 O segurado em gozo de auxílio doença ficará obrigado, sob pena de suspensão de benefício, a submeter-se a exames periódicos, conforme dispuser o regulamento de assistência médica.
§ Parágrafo único Na conformidade do laudo, o segurado permanecerá em licença; terá iniciado o processo de aposentadoria por invalidez, caso que ocorrerá obrigatoriamente quando o afastamento atingir 24 (vinte e quatro) meses; ou, considerado apto, retornará ao trabalho, cessando o auxílio.
Art. 26 Os servidores sob regime do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e os Policiais Militares que se licenciarem para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família, perceberão vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A licença remunerada será paga pelo Estado de Mato Grosso até o 15º (décimo quinto) dia e pelo IPEMAT do 16º (décimo sexto) dia em diante, observadas as disposições dos Artigos 109 e 110 da Lei nº 1.638, de 28 de outubro de 1961.
§ 2º Periodicamente o segurado ou pessoa da família ficará obrigado a submeter-se a exames, conforme dispuser o regulamento de assistência médica, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 27 Aos servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é assegurada aposentadoria aposentadoria por invalidez, por implemento da idade, por tempo de serviço e especial, na forma deste capítulo.
Art. 28 A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais consecutivas, for considerado incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência
§ 1º Independente de período de carência, a concessão de aposentadoria por invalidez, ao segurado que após o seu ingresso ou reingresso no regime previdenciário for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiliartrose anquilosante, nefropatia grave ou estados avançados de Paget (osteite deformante).
§ 2º A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) da média de 12 (doze) últimos salários de contribuição, mais 1% (um por cento) da média salarial por ano completo de contribuição até no máximo de 30% (trinta por cento).
§ 3º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação das condições mediante perícia médica.
Art. 29 A aposentadoria por implemento da idade será concedida ao segurado que houver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, quando do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, quando do sexo feminino, após 60 (sessenta) contribuições mensais e consecutivas, e consistirá numa renda mensal calculada na forma do § 2º do Artigo 28 desta lei.
§ 1º A data do início da aposentadoria por implemento da idade será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.
§ 2º Serão automaticamente convertidos em aposentadoria por implemento da idade, o auxílio doença e a aposentadoria por invalidez, do segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos de idade, respectivamente, se do sexo masculino ou feminino.
§ 3º A aposentadoria por implemento da idade poderá ser requerida pela empresa, quando o segurado houver completado 70 (setenta) anos de idade, ou 65 (sessenta e cinco), respectivamente, se do sexo masculino ou feminino, sendo nesse caso compulsória garantida ao empregado a indenização prevista nos Artigos 478 e 479 da CLT e paga pela metade.
Art. 30 Será concedida aposentadoria aos 30 (trinta) anos de serviço:
I- ao segurado do sexo masculino que perceba até 10 (dez) Mse, a importância correspondente de 80% (oitenta por cento) do salário de contribuição;
II- acima de 10 (dez) Mse, será o benefício dividido em 02 (duas) parcelas: a primeira igual a 80% (oitenta por cento) de 10 (dez) Mse; a segunda será o valor excedente ao da primeira, calculando-se tantos 1/30 avos quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) Mse, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela;
III- o valor da renda mensal no caso do item anterior será a soma das 02 (duas) parcelas, não podendo ultrapassar o valor correspondente a 90% (noventa por cento) de 20 (vinte) Mse.
§ 1º A aposentadoria para a mulher, aos 30 (trinta) anos de serviço, corresponderá a 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
§ 2º Para o segurado do sexo masculino que continuar em atividade após 30 (trinta) anos de serviço, o valor da aposentadoria referido no item I, será acrescido de 3% (três por cento) do salário de contribuição, para cada novo ano completo de contribuição, até o máximo de 95% (noventa e cinco por cento) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 3º A aposentadoria por tempo de serviço será devida:
I- a partir da data do desligamento do emprego ou da cessação da atividade, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias após o desligamento;
II- a partir da data da entrada do requerimento, quando solicitada após decorrido o prazo estipulado no item anterior.
§ 4º Além das demais condições, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço dependerá da contribuição ao IPEMAT durante 60 (sessenta) meses ininterruptos.
Art. 31 O segurado aposentado por tempo de serviço, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que retornar à atividade abrangida pelo IPEMAT, terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o Artigo 27, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado.
Art. 32 O segurado que, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ingressar após 60 (sessenta) anos completos de idade no sistema abrangido pelo IPEMAT, não terá direito à aposentadoria nem deixará pensão a dependentes, fazendo jus apenas ao pecúlio de que trata o Artigo 37.
Art. 33 Aquele que continuar a trabalhar após completar 35 (trinta e cinco) anos de atividade, terá majorada a sua aposentadoria de 5% (cinco por cento) de seu valor, por ano completado de atividade até o limite de 10 (dez) anos.
§ Parágrafo único Aplicam-se as normas deste artigo ao segurado aposentado por implemento da idade, que retornar à atividade.
Art. 34 O segurado aposentado por invalidez que retornar à atividade terá cancelada a sua aposentadoria.
Art. 35 A aposentadoria especial será devida ao segurado que, contando no mínimo de 60 (sessenta) contribuições mensais consecutivas, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional em serviço que, para esse efeito, sejam considerados penosos, insalubres ou perigosos por Decreto Federal.
Art. 36 O salário família é devido ao servidor, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que tenha sob seu sustento filhos menores de qualquer condição até 14 (quatorze) anos ou inválidos, sendo a cota igual a 5% (cinco por cento) de 1 (um) Mse, por filho.
§ Parágrafo único Caberá ao IPEMAT o pagamento do benefício nos casos especificados no regulamento.
Art. 37 O pecúlio a que terão direito os segurados de que tratam os Artigos 31 e 32 será constituído pela soma das importâncias correspondentes às suas próprias contribuições, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 4% (quatro por cento) ao ano.
§ Parágrafo único O pecúlio será devido aos dependentes do segurado, se este falecer sem o ter recebido.
Art. 38 O pecúlio facultativo poderá ser contratado com os segurados, visando a proporcionar ajuda financeira por ocasião de aposentadoria ou morte, para o servidor e seus dependentes.
Art. 39 O IPEMAT poderá prestar assistência financeira aos seus beneficiários, mediante empréstimo garantido pela remuneração do segurado.
Art. 40 A receita do IPEMAT constituir-se-á pelas contribuições e rendas seguintes:
I- contribuição obrigatória dos servidores civis e militares da Administração Direta e Indireta e Fundações, do Executivo, Legislativo e Judiciário, calculada à razão de 8% (oito por cento) sobre o total da remuneração efetivamente percebida até o máximo de 20 (vinte) Mse;
II- cota parte do empregador na mesma proporção limite da contribuição do servidor;
III- rendimentos produzidos pela aplicação de fundos do Instituto;
IV- prêmios de pecúlios;
V- juros e multas;
VI- taxas de serviços;
VII- rendas eventuais e importâncias revertidas em virtude de prescrição;
VIII- co-participação dos segurados ativos e inativos, pensionistas e dependentes na assistência médica em geral.
Art. 41 São órgãos da Administração:
I- Presidência;
II- Conselho de Administração;
III- Conselho Fiscal;
IV- Departamento Administrativo;
V- Departamento de Benefício;
VI- Departamento de Assistência Médica.
Art. 42 O Conselho de Administração será constituído pelo Presidente, pelos Diretores de Departamento e por um representante da Secretaria de Administração, sob a presidência do primeiro.
§ Parágrafo único As reuniões do Conselho de Administração não darão direito à jeton de presença
Art. 43 Compete ao Conselho de Administração:
I- examinar, submetendo ao Secretário de Administração para aprovação e homologação do Governador do Estado, quando for o caso:
a) o plano geral de ação do IPEMAT;
b) orçamentos, balanços anuais e regimentos internos;
c) alterações ou modificações na estrutura organizacional;
d) o quadro de pessoal;
e) planos e modalidades de previdência e da assistência.
II- fixar as taxas de juros e empréstimos e outras especiais de serviços;
III- autorizar a aquisição, permuta ou alienação de móveis, imóveis e veículos;
IV- conceder férias e licenças ao Presidente e aos Diretores;
V- apreciar recurso das decisões do Presidente;
VI- decidir as questões apresentadas pelo Presidente e os casos omissos.
Art. 44 O Conselho Fiscal será constituído por 03 (três) membros nomeados pelo Governador do Estado sendo o primeiro e o segundo indicados em lista tríplice pelo Conselho Regional de Contabilidade e pela Federação dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso, e o terceiro pela Auditoria Geral do Estado.
§ Parágrafo único Os membros do Conselho Fiscal, bem como os respectivos suplentes, terão o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 45 Compete ao Conselho Fiscal:
I- emitir parecer sobre:
a) proposta orçamentária do exercício seguinte;
b) relatório, balanço, prestações de contas, apresentadas pelo Presidente, com respectivos elementos de contabilidade;
II- fiscalizar a execução do orçamento aprovado;
III- responder às consultas formuladas pelo Presidente;
IV- solicitar ao Presidente informações e diligências que entender necessárias ao bom andamento de suas atribuições;
V- opinar sobre os aspectos financeiros, econômicos e orçamentários;
VI- analisar os balancetes mensais.
Art. 46 Ao Presidente compete:
I- administrar o IPEMAT;
II- representar o Instituto em juízo ou fora dele, perante a Administração pública direta e indireta, ou em suas relações com terceiros;
III- executar as deliberações do Conselho Administrativo, e do Conselho Fiscal;
IV- nomear, admitir, promover, remover, transferir, reintegrar, readmitir, punir, exonerar, demitir e dispensar servidores, bem como, conceder-lhes férias, licenças, gratificações e outros direitos e vantagens legais e praticar quaisquer atos relativos à administração de pessoal e material do Instituto e de Departamentos;
V- convocar e presidir as reuniões do Conselho Administrativo e convocar o Conselho Fiscal;
VI- determinar a instauração do inquérito administrativo;
VII- decretar prisão administrativa na forma da lei;
VIII- submeter à apreciação do Conselho Fiscal, na época própria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, os relatórios e balanços com os respectivos elementos de contabilidade e dados elucidativos;
IX- apresentar ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria de Administração, o relatório e o balanço geral do exercício encerrado , depois de aprovado pelo Conselho Fiscal;
X- expedir portarias, instruções e ordens de serviço;
XI- assinar documentos emitidos pelos Departamentos juntamente com os respectivos Diretores.
§ 1º O Presidente poderá assistir às reuniões do Conselho Fiscal e tomar parte nos debates, sem direito a voto.
§ 2º O Presidente, em suas faltas ou impedimentos eventuais, até 30 (trinta) dias, será substituído pelo Diretor Administrativo.
§ 3º Se o impedimento for superior a 30 (trinta) dias, haverá designação de substituto, pelo Governador do Estado, enquanto durar o afastamento.
Art. 47 O Departamento Administrativo compreende os serviços administrativos, contábeis e de arrecadação.
Art. 48 O Departamento de Benefícios compreende todos os benefícios a cargo do IPEMAT, definidos nesta lei ou em legislação especial.
Art. 49 O Departamento de Assistência Médica, compreende os serviços, hospitalares, farmacêuticos, laboratoriais, radiológicos e odontológicos.
Art. 50 A Administração do IPEMAT e sua estrutura básica serão adaptados aos princípios e diretrizes da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, que define a organização administrativa do Estado de Mato Grosso.
Art. 51 As formalidades de inscrição dos segurados e dependentes serão estabelecidas no regulamento desta lei.
Art. 52 São isentos das contribuições obrigatórias ao IPEMAT os servidores estaduais inativos, civis e militares, sem prejuízo dos benefícios concedidos pelo Instituto, devendo entretanto participar nas despesas com assistência médica, nas mesmas condições com os demais segurados em atividade.
Art. 53 Para os efeitos desta lei defini-se:
I- o salário de contribuição, como sendo a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, pelo segurado até o limite de 20 (vinte) Mse;
II- Mse, como sendo o valor correspondente ao menor salário pago pelo Estado de Mato Grosso.
Art. 54 Ficam respeitados os direitos adquiridos dos servidores efetivos e estáveis do Quadro de Pessoal do Instituto.
Art. 55 Os benefícios de prestação continuada pagos pelo IPEMAT serão reajustados na mesma época e nas mesmas condições em que forem aumentados os vencimentos dos servidores do Estado de Mato Grosso.
Art. 56 O fator Mse - Menor salário pago pelo Estado de Mato Grosso, será considerado para efeito de cálculo a partir de 1º de janeiro de 1983.
Art. 57 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ Parágrafo único Até a entrada em vigor do novo regulamento, vigorarão as disposições atuais naquilo que não colidirem com esta lei.
Art. 58 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nºs: 1.614, de 23 de outubro de 1961; 1.739, de 08 de novembro de 1962; 1.749, de 09 de novembro de 1962; 1.753, de 09 de novembro de 1962; 1.878, de 23 de setembro de 1963; 1.938, de 06 de novembro de 1963; 2.086, de 14 de dezembro de 1963; 2.144, de 18 de março de 1964; 2.637, de 03 de agosto de 1966; 2.839, de 18 de setembro de 1968; 2.961, de 14 de novembro de 1969; 3.184, de 14 de junho de 1972; 3.315, de 29 de dezembro de 1972; 3.367, de 24 de agosto de 1973; 3.461, de 04 de dezembro de 1973; 3.463, de 04 de dezembro de 1973; 3.482, de 09 de abril de 1974; 3.519, de 10 de junho de 1974; 3.599, de 16 de dezembro de 1974; 3.726, de 04 de junho de 1976; 4.056, de 15 de junho de 1979; 4.088, de 16 de julho de 1979; e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de julho de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado