LEI Nº 4.492, DE 24 DE AGOSTO 1982 - D.O. 24.08.82.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre gratificação dos Membros do Conselho Penitenciário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os Membros do Conselho Penitenciário perceberão por sessão a que comparecerem uma gratificação correspondente a 01 (um) valor de referência, estabelecido para Mato Grosso, até o máximo de 04 (quatro) sessões mensais.
Art. 2º O Conselheiro Presidente perceberá a título de representação a quantia correspondente à função Direção e Assistência Intermediária - DAI-5.
Art. 3º O Secretário e o Auxiliar do Secretário perceberão como gratificação mensal, respectivamente, as importâncias correspondentes à gratificação de Direção e Assistência Intermediária - DAI-4 e DAI-3.
Art. 4º Os reajustes da representação e gratificações de que trata os artigos anteriores serão automáticos e na mesma proporção sempre que se reajustarem os vencimentos dos servidores públicos estaduais e os valores de referência para Mato Grosso.
Art. 5º As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria reajustada, se necessário.
Art. 6º A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições da Lei nº 4.180, de 23 de abril de 1980 e todas as demais em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1982.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de agosto de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado