LEI Nº 4.508, DE 07 DE OUTUBRO DE 1982 - D.O. 08.10.82.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a permutar área de terra de propriedade do Estado com terras do domínio da Agropecuária Guaritã.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área de propriedade do Estado de Mato Grosso com 26 ha (vinte e seis hectares) e 5000 m² (cinco mil metros quadrados) situada na zona suburbana de Rondonópolis com as seguintes confrontações: tem início no marco nº 01 cravado à margem esquerda do córrego Pantuia, de onde segue com o rumo de 77º08’NE e distância de 1.517 metros até o marco nº 02 dividindo do marco nº 01 ao nº 02 segue-se com o rumo de 12º52’NW e distância de 261,00 metros chega-se ao marco nº 03, e do marco nº 03, segue-se com o rumo de 34º04’NW e distância de 81,20 metros chega ao marco nº 04, segue-se com o rumo de 46º48’SW e distância de 546,00 metros chega ao marco nº 05; do marco nº 05, segue-se com o rumo de 43º12’NW e distância de 169,00 metros segue-se ao marco nº 06, dividindo do marco nº 04 ao marco nº 06 com o loteamento Jardim Rui Barbosa; do Marco nº 06 segue-se com o rumo de 77º08’SE e distância de 644,00 metros chega ao marco nº 07 cravado na margem esquerda do Córrego Pantuia, dividindo do marco nº 06 ao nº 07 com terras do doador, e, finalmente o roteiro é encerrado no marco 07 ao marco nº 01 com o rumo de 40º20’SE e distância de 338,00 metros, servindo de divisa do marco no 07 ao marco nº 01 o referido Córrego Pantuia, pela área de 240 ha (duzentos e quarenta hectares) situada no Município de Rondonópolis de propriedade da Agropecuária Guaritã S/A com os seguintes limites e confrontações: No marco nº 01, de onde segue-se com o rumo magnético de 35º00’NE e distância de 3.000 metros chega-se ao marco nº 02; do marco nº 02, segue-se com o rumo de 55º00’NW e distância de 800,00 metros chega-se ao marco nº 03; do marco nº 03 segue-se com o rumo de 35º00’SW e distância de 3.000,00 metros chega-se ao marco nº 04; do marco nº 04 chega-se ao marco nº 01 com o rumo de 55º00’SE e distância de 800,00 metros; o marco nº 02 com rumo de 55º00’NW está a 2.600,00 metros do eixo da BR-163 no km 105; do marco nº 01 ao marco nº 04 limita-se com área da própria Fazenda Agropecuária Guaritã S/A. Foi verificada pela Firma AGRITEC uma declinação magnética de 12º37’ em dezembro de 1978, com variação de 0º11’ anual.
Art. 2º A permuta efetuar-se-á mediante prévia avaliação e com as garantias pertinentes a transferência da propriedade imobiliária.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de outubro de 1982.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado