LEI Nº 4.523, DE 27 DE OUTUBRO DE 1982 - D.O. 28.10.82.
Autor: Lideranças Partidárias
Dispõe sobre a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do § 2º do Artigo 33 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Compete à Assembléia Legislativa apreciar as contas do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 2º Até sessenta dias após iniciado o período legislativo fica o Tribunal de Contas obrigado a enviar a prestação de contas do período anterior, para sua apreciação pela Assembléia Legislativa.
Art. 3º O Tribunal de Contas enviará mensalmente à Assembléia Legislativa o balancete das despesas realizadas no mês anterior.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores autoriza o Poder Legislativo a tomar as contas através de uma Comissão Parlamentar, constituída pela Mesa.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, de 27 de outubro de 1982.
as) DEPUTADO BENEDITO ALVES FERRAZ
Presidente