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  LEI Nº 4.523, DE 27 DE OUTUBRO DE 1982 - D.O. 28.10.82.

Autor:    Lideranças Partidárias

  Dispõe sobre a prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado.

  O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do § 2º do Artigo 33 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:

Art.    Compete à Assembléia Legislativa apreciar as contas do Tribunal de Contas do Estado.

Art.    Até sessenta dias após iniciado o período legislativo fica o Tribunal de Contas obrigado a enviar a prestação de contas do período anterior, para sua apreciação pela Assembléia Legislativa.

Art.    O Tribunal de Contas enviará mensalmente à Assembléia Legislativa o balancete das despesas realizadas no mês anterior.

Art.    O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores autoriza o Poder Legislativo a tomar as contas através de uma Comissão Parlamentar, constituída pela Mesa.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, de 27 de outubro de 1982.

  as) DEPUTADO BENEDITO ALVES FERRAZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.