Horário de compilação: 12/03/2025 13:36

  LEI Nº 4.560, DE 06 DE JUNHO DE 1983 - D.O. 13.06.83.

Autor:    Poder Executivo

  Cria a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal do Estado de Mato Grosso - FUNDEPAN, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art.    Fica criada a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal do Estado de Mato Grosso - FUNDEPAN/MT, sob a forma jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativo-financeira e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso com a finalidade de estabelecer uma política de proteção, preservação e aproveitamento dos recurso naturais da região do Pantanal Mato-grossense.

Parágrafo único    A FUNDEPAN/MT. terá sede e Fórum na Capital do Estado, jurisdição na região do Pantanal Mato-grossense.

Art.    As atividades da Fundação serão exercidas sem prejuízo das atribuições específicas de outros órgãos, cuja área de atuação seja a Região do Pantanal Mato-grossense.

Art.    São objetivos da FUNDEPAN/MT:

I-   planejar, coordenar, defender, fiscalizar e executar as ações que visem promover o desenvolvimento da região do Pantanal Mato-grossense;

II-   atuar sobre os agentes responsáveis direta ou indiretamente pela introdução de tecnologia ou atividades que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Pantanal Mato-grossense;

III-   promover a integração das ações na área da região do Pantanal Mato-grossense, nos níveis Federal, Estadual e Municipal;

IV-   promover estudos que subsidiem o planejamento das atividades controle da região do Pantanal Mato-grossense, visando a preservação e utilização racional dos seus recursos naturais;

V-   promover o cadastramento da flora, fauna e das atividades econômica tradicionais da região do Pantanal Mato-grossense;

VI-   promover, incentivar, executar e acompanhar estudos técnico-científicos que visem a preservação e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da região do Pantanal;

VII-   elaborar pesquisas, estudos e analises s6cio-economicas visando a melhor forma de interveniência do Estado nas atividades e modo de vida do homem pantaneiro. sem causar-lhe impacto social ou cultural;

VIII-   estudar, avaliar, opinar, ou denunciar, a quem de direito, programas, projetos, ações ou omissões que venham a contribuir para alterar, poluir ou desordenar o fluxo hidrológico do Pantanal;

IX-   promover, incentivar, apoiar e acompanhar estudos científicos ou técnicas que visem à introdução de atividades intensivas de reprodução, criação e aproveitamento econômico do potencial da região;

X-   manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às áreas do meio-ambiente e turismo;

XI-   promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos sobre a região do Pantanal Mato-grossense.

Art.    Constituir-se-ão recursos da FUNDEPAN/MT:

I-   transferências consignadas no Orçamento Anuais da União, Estado e dos Municípios;

II-   doações e legados que lhe forem feitas;

III-   receitas operacionais;

IV-   auxílio e subvenções nacionais, internacionais e/ou estrangeiras;

V-   recursos de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento da região do Pantanal Mato-grossense;

VI-   recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimo e financiamentos;

VII-   recursos resultantes de conversão, em espécie de bens e direitos;

VIII-   recursos decorrentes da lei específica;

IX-   outras receitas.

Art.    O patrimônio da FUNDEPAN/MT, constituir-se-á de:

I-   bens moveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou que lhe forem incorporados em virtude de Lei;

II-   doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.

Art.    São órgãos da FUNDEPAN/MT, o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.

Parágrafo único   Farão parte, obrigatoriamente, do Conselho Deliberativo um representante da Prefeitura de cada município inserido na área do Pantanal do Estado de Mato Grosso.

Art.    Fica criado na FUNDEPAN/MT, um Conselho de Honra constituído de personalidade estaduais, nacionais e estrangeiras, que se destacaram notoriamente como cientista, pesquisadores e preservadores dos ecossistemas.

Art.    A FUNDEPAN/MT, reger-se-á por esta lei e pelo Estatuto que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.

Art.    A FUNDEPAN/MT, será constituída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei.

Art. 10   O Governador do Estado baixará os atos que se fizerem necessários à constituição da FUNDEPAN/MT.

Art. 11   Fica autorizada a abertura, no corrente exercício, no Tesouro do Estado, do crédito especial Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de instalação da FUNDEPAN/MT.

Art. 12   As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

  3900 - Reserva de Contingência;

  3900 99999999.99 - Classificação Especial;

  9000 - Reserva de Contingência;

  00 - Recursos Ordinários.

Art. 13   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 1983, 162.° da Independence e 95° da Republica.

  as) JÚLIO JOSÉ CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.