LEI Nº 4.560, DE 06 DE JUNHO DE 1983 - D.O. 13.06.83.
Autor: Poder Executivo
Cria a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal do Estado de Mato Grosso - FUNDEPAN, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criada a Fundação de Desenvolvimento do Pantanal do Estado de Mato Grosso - FUNDEPAN/MT, sob a forma jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativo-financeira e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado de Mato Grosso com a finalidade de estabelecer uma política de proteção, preservação e aproveitamento dos recurso naturais da região do Pantanal Mato-grossense.
Parágrafo único A FUNDEPAN/MT. terá sede e Fórum na Capital do Estado, jurisdição na região do Pantanal Mato-grossense.
Art. 2º As atividades da Fundação serão exercidas sem prejuízo das atribuições específicas de outros órgãos, cuja área de atuação seja a Região do Pantanal Mato-grossense.
Art. 3º São objetivos da FUNDEPAN/MT:
I- planejar, coordenar, defender, fiscalizar e executar as ações que visem promover o desenvolvimento da região do Pantanal Mato-grossense;
II- atuar sobre os agentes responsáveis direta ou indiretamente pela introdução de tecnologia ou atividades que possam comprometer o equilíbrio ecológico do Pantanal Mato-grossense;
III- promover a integração das ações na área da região do Pantanal Mato-grossense, nos níveis Federal, Estadual e Municipal;
IV- promover estudos que subsidiem o planejamento das atividades controle da região do Pantanal Mato-grossense, visando a preservação e utilização racional dos seus recursos naturais;
V- promover o cadastramento da flora, fauna e das atividades econômica tradicionais da região do Pantanal Mato-grossense;
VI- promover, incentivar, executar e acompanhar estudos técnico-científicos que visem a preservação e ao aproveitamento racional dos recursos naturais da região do Pantanal;
VII- elaborar pesquisas, estudos e analises s6cio-economicas visando a melhor forma de interveniência do Estado nas atividades e modo de vida do homem pantaneiro. sem causar-lhe impacto social ou cultural;
VIII- estudar, avaliar, opinar, ou denunciar, a quem de direito, programas, projetos, ações ou omissões que venham a contribuir para alterar, poluir ou desordenar o fluxo hidrológico do Pantanal;
IX- promover, incentivar, apoiar e acompanhar estudos científicos ou técnicas que visem à introdução de atividades intensivas de reprodução, criação e aproveitamento econômico do potencial da região;
X- manter intercâmbio de informações técnicas e científicas com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais que se dediquem às áreas do meio-ambiente e turismo;
XI- promover a realização de conferências, simpósios e outros conclaves científicos sobre a região do Pantanal Mato-grossense.
Art. 4º Constituir-se-ão recursos da FUNDEPAN/MT:
I- transferências consignadas no Orçamento Anuais da União, Estado e dos Municípios;
II- doações e legados que lhe forem feitas;
III- receitas operacionais;
IV- auxílio e subvenções nacionais, internacionais e/ou estrangeiras;
V- recursos de fundos existentes ou a serem criados, destinados a promover o desenvolvimento da região do Pantanal Mato-grossense;
VI- recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimo e financiamentos;
VII- recursos resultantes de conversão, em espécie de bens e direitos;
VIII- recursos decorrentes da lei específica;
IX- outras receitas.
Art. 5º O patrimônio da FUNDEPAN/MT, constituir-se-á de:
I- bens moveis e imóveis de sua propriedade que venham a ser adquiridos ou que lhe forem incorporados em virtude de Lei;
II- doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras.
Art. 6º São órgãos da FUNDEPAN/MT, o Conselho Deliberativo, o Conselho Consultivo, o Conselho Fiscal e a Diretoria.
Parágrafo único Farão parte, obrigatoriamente, do Conselho Deliberativo um representante da Prefeitura de cada município inserido na área do Pantanal do Estado de Mato Grosso.
Art. 7º Fica criado na FUNDEPAN/MT, um Conselho de Honra constituído de personalidade estaduais, nacionais e estrangeiras, que se destacaram notoriamente como cientista, pesquisadores e preservadores dos ecossistemas.
Art. 8º A FUNDEPAN/MT, reger-se-á por esta lei e pelo Estatuto que representam, para todos os efeitos legais, o seu ato constitutivo.
Art. 9º A FUNDEPAN/MT, será constituída no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da lei.
Art. 10 O Governador do Estado baixará os atos que se fizerem necessários à constituição da FUNDEPAN/MT.
Art. 11 Fica autorizada a abertura, no corrente exercício, no Tesouro do Estado, do crédito especial Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para fins de atender as despesas iniciais de instalação da FUNDEPAN/MT.
Art. 12 As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
3900 - Reserva de Contingência;
3900 99999999.99 - Classificação Especial;
9000 - Reserva de Contingência;
00 - Recursos Ordinários.
Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de junho de 1983, 162.° da Independence e 95° da Republica.
as) JÚLIO JOSÉ CAMPOS
Governador do Estado