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  LEI Nº 4.566, DE 24 DE JUNHO DE 1983 - D.O. 24.06.83 e Rep. D.O. 02.09.83.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual de 1º e 2º Graus.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DO ESTATUTO E SEUS OBJETIVOS  
CAPÍTULO I
DOS FINS, DA APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES  

Art.    O presente Estatuto organiza, nos termos da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, o Magistério de 1º e 2º Graus, vinculado ao Sistema Estadual de Educação, estrutura e respectiva carreira e estabelece normas sob o regime jurídico de seu pessoal.

§ Paragrafo único   Ao pessoal do Grupo Magistério, ocupante de Cargo Público, aplica-se o Sistema de Classificação estabelecido neste Estatuto.

Art.    Para os efeitos desta lei, entende-se:

I-   por Grupo Magistério, o conjunto de professores e especialistas de educação que desempenham atividades docentes ou de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares;

II-   por professor, o membro do Magistério que desempenha atividades de docência;

III-   por especialistas de educação, o membro do Magistério que possuindo a respectiva habilitação, exerce atividades de administração, planejamento, orientação, supervisão, inspeção escolar e outras, na formação da legislação específica;

IV-   por atividades do Magistério, aquela exercida pelos professores e especialistas de educação, no desempenho de suas funções próprias.

CAPÍTULO II
DO MAGISTÉRIO COMO PROFISSÃO  

Art.    Os órgãos do Sistema Estadual de Educação devem proporcionar ao Grupo Magistério:

I-   remuneração condigna para assegurar efetivação dos ideais e dos fins da educação, (EXPRESSÃO VETADA);

II-   progresso na carreira, mediante promoções, por critérios de merecimento ou de antigüidade;

III-   valorização, mediante cursos e estágios de formação, atualização, aperfeiçoamento ou especialização.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA DO MAGISTÉRIO  
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO DO GRUPO MAGISTÉRIO  

Art.    O Grupo Magistério compreende as categorias funcionais integradas de cargos de provimento efetivo (EXPRESSÃO VETADA), a que são inerentes as atividades de docência e as de administração, supervisão, orientação, planejamento e inspeção de unidades escolares.

§ Paragrafo único   (VETADO).  

Art.    As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Magistério, estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:

I-   professor;

II-   especialista de Educação.

§    Integram a Categoria Funcional de professor os cargos de provimento efetivo, a que são inerentes as atividades docentes do ensino de 1º e 2º Graus.

§    Integram a categoria Funcional de Especialista de Educação, os cargos de:

I-   Administrado Escolar;

II-   Supervisor Escolar;

III-   Orientador Educacional;

IV-   Planejador Educacional;

V-   Inspetor Escolar.

Art.    As classes constituem a linha de promoção dos professores e especialistas de educação e comportarão os níveis de habilitação.

§ Paragrafo único   As Classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E e F.

Art.    A mudança de uma classe para outra, será feita por promoção.

§ Paragrafo único   A promoção de que trata este artigo, obedecerá aos critérios de merecimento que serão estabelecidos em regulamento ou de antigüidade na classe.

Art.    A promoção de integrantes do grupo do Magistério que se encontre em efetivo exercício, dar-se-a por antigüidade, automaticamente sempre que completar 5 (cinco) anos na classe.

Art.    Os níveis constituem a linha habilitação dos professores com as seguintes características:

Nível 1 - habilitação específica de 2º Grau, obtida em três séries;

Nível 2 - habilitação específica de 2º Grau, obtida em quatro séries, ou em três seguidas de estudos adicionais, correspondentes a um ano efetivo;

Nível 3 - habilitação específica de Grau Superior ao Nível de graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, (EXPRESSÃO VETADA);

Nível 4 - habilitação específica de Grau Superior ao Nível de Graduação, representada por licenciatura de 1º Grau, seguida de estudos adicionais correspondentes, no mínimo, a um ano letivo;

Nível 5 - habilitação específica, obtida em curso superior ao Nível de Graduação, correspondente à licenciatura plena;

Nível 6 - habilitação específica de Curso Superior, correspondente à licenciatura plena, com especialização a nível de pós graduação, atendendo as normas do Conselho Federal de Educação;

Nível 7 - habilitação específica mais curso de mestrado e/ou doutorado, na área de educação.

Art. 10   A mudança de nível será feita após comprovação de nova habilitação.

Art. 11   As classes integrantes da Categoria Funcional de Especialista de educação constituir-se-ão em 5 (cinco) níveis, assim distribuídos:

Nível 3 - professor com experiência mínima de 5 (cinco) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura de 1º Grau em Pedagogia, para exercício de cargo de especialista;

Nível 4 - professor com experiência mínima de 5 (cinco) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura de 1º Grau em Pedagogia, mais curso de especialização, para exercício de especialista;

Nível 5 - professor com experiência de 5 (cinco) anos portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, para o exercício do cargo de especialista;

Nível 6 - professor com experiência mínima de 3 (três) anos, portador de habilitação em Curso Superior de Licenciatura Plena em Pedagogia, mais especialização a nível de Pós Graduação;

Nível 7 - professor com experiência mínima de 2 (dois) anos, mais curso de mestrado e/ou doutorado na área de educação.

TÍTULO II
DA NATUREZA DA ATIVIDADE  

Art. 12   São atividades docentes as integradas no desenvolvimento do Currículo Pleno, das Unidades Escolares de Ensino de 1º e 2º Graus.

Art. 13   São atividades de especialistas de Educação as relacionadas com a administração, planejamento, orientação e inspeção do processo administrativo e educacional, e as de supervisão do processo didático.

TÍTULO III
DO REGIME FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO  
CAPÍTULO I
DO INGRESSO  

Art. 14   O ingresso na Categoria Funcional de Professor, far-se-á na classe inicial a nível correspondente à habilitação, mediante concurso público de provas e títulos.

Art. 15   São requisitos para ingresso na Categoria Funcional do Professor:

§    Grau de escolaridade correspondente às habilitações previstas no artigo 9º deste Estatuto;

§    Demais exigências constantes das instruções reguladoras do concurso.

Seção I
Do Concurso Público  

Art. 16   Para ingresso na Carreira do Magistério, exigir-se-á concurso de provas e títulos.

§ Paragrafo único   O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.

Art. 17   O Concurso Público para preenchimento de cargos de Carreira do Magistério reger-se-á, em todas as suas fases, pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos público, em edital a ser baixado pela Secretaria de Administração, após ouvida a Secretaria de Educação e Cultura.

§ Paragrafo único   A obrigatoriedade da realização do concurso público do Magistério, estende-se ao período máximo de dois anos.

Art. 18   As provas de concurso para o Grupo Magistério deverão abranger os aspectos de: formação geral e didática ou formação específica e didática, de acordo com a habilitação do candidato.

§    Na prova de formação geral, serão verificados os conhecimentos a nível de 2º Grau.

§    A prova de formação específica terá por objetivo questões baseadas no conteúdo do curso de graduação do candidato, ou no currículo da Rede Estadual de Ensino.

Art. 19   O prazo de validade do concurso, para ingresso na Carreira do Magistério, será de 2 (dois) anos para os candidatos aprovados e que, por sua classificação, não lograram vaga no sistema Estadual de educação.

TÍTULO II
DAS FORMAS DE PROVIMENTO  
Seção I
Da Nomeação  

Art. 20   Nomeação é forma de investidura inicial em cargo público.

§    A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

§    O Professor adquire estabilidade, após a 2 (dois) anos de efetivo exercício no cargo, isso é, depois de cumprir o estágio probatório.

  (VETADO).  
Seção II
Da Posse  

Art. 22   Posse é a investidura em cargo ou função do Magistério.

Art. 23   É competente para dar posse a autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado.

§ Paragrafo único   Ao professor ou especialista reserva-se o direito de tomar posse no município de residência, indicado no ato de inscrição para o concurso.

Art. 24   No ato da posse, o nomeado prestará compromisso formal de bem desempenhar os seus deveres funcionais, assinando, com a autoridade que lhe der posse, pessoalmente, ou através de procurar o respectivo termo.

§ Paragrafo único   Só poderá haver posse por procuração quando ficar comprovada a impossibilidade do comparecimento do nomeado em virtude de encontrar-se em missão oficial no exterior, ou em casos especiais.

Art. 25   A autoridade que der posse verificará,  sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.

§    A posse deverá efetuar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de provimento, através do Diário Oficial do Estado.

§    A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, a critério do Titular da Pasta da Educação.

§    Se o interessado não tomar posse, dentro do prazo estipulado no § 1º deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação ressalvado o caso previsto no § 2º.

Seção III
Do Exercício  

Art. 26   O exercício do cargo do Magistério Público tem início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da Posse.

§ Paragrafo único   Se o professor ou especialista de educação não entrar em exercício, dentro do prazo estipulado neste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.

Art. 27   O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do professor ou especialista de educação.

Art. 28   Nenhum professor ou especialista de educação poderá ter exercício fora do Sistema Estadual de Educação, a não ser com prévia autorização do Governador do Estado, ouvido a Secretaria de Educação e Cultura, salvo o previsto no artigo 57.

§    O afastamento do professor ou especialista de educação, com autorização prévia do Governador do Estado será permitido:

I-   para exercer atribuições próprias do cargo de que é ocupante em Órgãos da Administração Direta do Poder Executivo;

II-   para exercer função de natureza técnica-pedagógica, sob convênio com o Poder Público da União do estado e do Município.

Seção IV
Do Aproveitamento  

Art. 29   Aproveitamento é o reingresso, no Magistério Público, do professor ou especialista de educação em disponibilidade.

§    É obrigatório o aproveitamento do professor ou especialista de educação, em disponibilidade, desde que satisfaça os requisitos para o provimento, compatível com sua habilitação.

§    O professor ou especialista de educação, em disponibilidade, poderá ser convocado pelo Chefe do Poder Executivo para prestar serviços em qualquer órgão da Administração Direta do Estado, em cargo compatível com sua formação profissional.

Art. 30   Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade, se o professor ou especialista de educação não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica.

§ Paragrafo único   Provada a incapacidade definitiva em inspeção médica, será decretada a aposentadoria.

CAPÍTULO III
DA LOTAÇÃO  
Seção I
Da Designação  

Art. 31   Designação é o mediante o qual o Secretário de Educação e Cultura ou a autoridade por ele delegada, confirma a escolha feita pelo professor ou especialista, no município por ele escolhido, entre as vagas pré fixadas no edital do concurso, obedecido rigorosamente a ordem de classificação e sua habilitação.

§ Paragrafo único   A designação poderá ser alterada a pedido, mediante requerimento.

Art. 32   Para os efeitos do artigo anterior, os órgãos do sistema disporão de um número de vagas, anualmente fixada, que constituirá o quadro de professores e o quadro de especialistas de educação, de acordo com as suas estruturas.

Seção II
Da Substituição  

Art. 33   Substituição é o ato mediante o qual a autoridade competente designa professor ou especialista da educação para exercer, eventual e temporariamente as funções de outro em suas faltas ou impedimentos.

Art. 34   A designação do substituto deverá recair em pessoa com qualificação idêntica ao do titular.

Art. 35   O membro do Magistério em substituição, perceberá remuneração compatível com seu nível de habilitação.

Seção III
Da Remoção  

Art. 36   Remoção é o deslocamento a pedido do professor ou especialista de educação de um par outro órgão do sistema, observado sempre o interesse da Administração.

§    A remoção se processará em época de férias escolares, salvo interesse do ensino ou por motivo de saúde, uma vez que fiquem comprovadas por junta médica as razões apresentadas pelo requerente, ou ainda por motivo de transferência do cônjuge.

§    Em caso de inexistência de vaga, exercerá o membro do magistério a função de substituto até que seja possível sua designação.

CAPÍTULO IV
DO REGIMENTO DE TRABALHO  

Art. 37   O regime de trabalho da Categoria Funcional Professor, na Carreira do Magistério, será de:

I-   22 (vinte e dois) horas semanais de trabalho podendo, entretanto, por necessidade da Administração, ministrar aulas excedentes;

II-   44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho, correspondentes a 2 (dois) cargos de professor;

III-   (VETADO).  

§ Paragrafo único   Para efeito deste artigo, faz parte integrante da carga horária do professor na carreira do Magistério, as horas destinadas às atividades de planejamento e avaliação, num total de 4 (quatro) horas para o enquadramento no item I e 8 (oito) horas o enquadrado no item II.

  (VETADO).  
§ Paragrafo único   (VETADO).  

Art. 39   O regime de trabalho da Categoria Funcional de Especialista de Educação, na Carreira do Magistério será de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

TÍTULO IV
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADE E DOS DIREITOS E VANTAGENS  
CAPÍTULO I
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES  

Art. 40   Aos integrantes do Grupo Magistério, no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários Públicos Civis o Estado, cumpre:

I-   desenvolver e preservar nos educandos o sentimento da nacionalidade;

II-   incentivar a formação de atitudes e hábitos, que conduzam ao desenvolvimento pleno das potencialidades, como elemento de auto-realização;

III-   colaborar e participar de atividades programadas na comunidade escolar, visando ao trinômio família, escola, comunidade;

IV-   preservar as finalidades da educação nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;

V-   esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos condizentes com o conceito atualizado de educação e aprendizagem;

VI-   participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares, em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;

VII-   corresponsabilizar-se com uma adequada preparação do corpo discente para o mercado de trabalho regional.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS  
Seção I
Das Férias  

Art. 41   O professor e o especialista da educação em efetivo exercício do cargo em unidade escolar, gozarão de 60 (sessenta) dias de férias anuais, de acordo com o calendário escolar.

§ Paragrafo único   O professor e o especialista de educação que se encontrarem em exercício, fora de unidades escolares, gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais.

Seção II
Das Licenças  

Art. 42   Ao professor ou especialista de educação será concedido licença:

I-   especial;

II-   para Qualificação Profissional.

Seção III
Da Licença Especial  

Art. 43   Será concedida ao membro do Magistério licença de 3 (três) meses, correspondentes a cada período de 5 (cinco) anos interruptos de serviços, com todas as vantagens do cargo.

§ Paragrafo único   Não gozarão licença especial o membro do Magistério que contar durante o quinquênio, mais de 60 (sessenta) dias de licença por motivo de doença em pessoa da família, ou mais de 45 (quarenta e cinco) faltas, ainda que justificadas, considerando, porém, como de efetivo exercício os demais casos afastamentos previstos no artigo 27.

Art. 44   A licença especial poderá ser gozada no todo ou em parcela não inferior a um mês, desde que requerida.

Art. 45   O tempo de licença especial não gozada, será, a pedido do membro do magistério, contado em dobro, para efeito de aposentadoria.

Seção IV
Da Licença Para Qualificação Profissional  

Art. 46   A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Governador do Estado e consiste no afastamento do professor ou especialista de educação, de suas funções, sem prejuízo  dos seus vencimentos assegurada a sua efetividade para todos os efeitos de carreira, e será concedida:

I-   para freqüência a cursos de formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no País ou Exterior, se do interesse do Estado;

II-   para participar de congresso ou outras reuniões de natureza científica, culturais e técnicas.

Art. 47   Para concessão da licença de que  trata o artigo anterior, terão preferência os candidatos que satisfaçam a um dos seguintes requisitos:

I-   residência em localidades onde não existam Unidades Universitárias ou Faculdades isoladas;

II-   exercício em escola de difícil acesso ou provimento;

III-   experiência mínima de 5 (cinco) anos no Magistério Público Estadual;

IV-   curso correlacionado com a área de atuação.

Art. 48   O Professor ou especialista de educação, licenciado para fins de que trata o artigo 46, deverá assinar termo de compromisso, obrigando-se a prestar serviços ao Estado, quando do seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.

Seção V
Das Vantagens Pecuniárias  

Art. 49   Vencimento base é a retribuição pecuniária ao professor ou especialista de educação, pelo exercício do cargo correspondente à classe e ao nível de habilitação, independente do grau de ensino em que exerça suas funções, considerando a carga horária.

Art. 50   O vencimento base do Professor e do Especialista de Educação, será fixado pelo Poder Executivo.

§ Paragrafo único   O vencimento de especialistas no exercício da função corresponderá, no mínimo ao do professor em regime de 44 horas, obedecendo o coeficiente estabelecido para a categoria.

Art. 51   O cálculo do vencimento correspondente às classes e níveis do quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Estadual será feito, multiplicando-se o valor do vencimento básico do Quadro, que é o da classe “A”, pelo respectivo coeficiente na forma seguinte:

I-   quanto à Categoria Funcional de Professor e a de Especialista de Educação.

a)   Em relação às classes:

CLASSECOEFICIENTE

A

B

C

D

E

F

1,00

1,10

1,20

1,30

1,40

1,50

b)   Em relação aos níveis de professores:

NÍVELCOEFICIENTE

1

2

3

4

5

6

7

 

1,00

1,15

1,50

1,65

1,85

2,10

2,30

c)   Em relação aos Níveis de Especialista

NÍVELCOEFICIENTE

3

4

5

6

7

1,90

1,95

2,00

2,10

1,30

Seção VI
Das Outras Vantagens Pecuniárias  

Art. 52   Além do vencimento do cargo e das vantagens decorrentes dos acréscimos verticais e horizontais, o Professor e Especialista de Educação poderão receber as seguintes vantagens:

I-   gratificação;

II-   ajuda de custo;

III-   diárias;

IV-   salário família;

V-   gratificação de natal.

Art. 53   As gratificações a que se refere o artigo anterior  podem ser concedidas:

I-   pela participação em Grupo de Trabalho para elaboração ou execução de tarefas técnicas ou científicas, por tempo pré-fixado;

II-   pelo exercício em Conselho ou Órgão de Deliberação Coletiva, vinculado à Secretaria de Educação e Cultura;

III-   pelo exercício em escola de difícil acesso, (EXPRESSÃO VETADA);

IV-   pelo exercício em  escola ou classe de alunos excepcionais;

V-   por qüinqüênio de serviço público, de 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento do nível e classe a que pertencer o professor ou especialista de educação.

Seção VII
Dos Direitos Especiais do Grupo Magistério  

Art. 54   São direitos especiais do Grupo Magistério:

I-   remuneração condigna, tendo em vista a maior qualificação em curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento, especialização, sem distinção dos graus escolares em que atuem;

II-   possibilidade efetiva e garantida pelo Estado, de qualificação crescente mediante cursos e estágios de aperfeiçoamento, especialização atualização técnico-pedagógico;

III-   dispor, no ambiente de trabalho, de material didático suficiente e adequado para  o eficaz exercício de sua função;

IV-   liberdade na escolha dos processos didáticos e nos de avaliação da aprendizagem, respeitados os planos e programas oficialmente prescritos;

V-   participação na elaboração do Planejamento programas, currículos em conselhos ou comissões do estabelecimento de sua lotação;

VI-   (VETADO).  
Seção VIII
Da Aposentadoria  

Art. 55   O Professor ou Especialista de Educação será aposentado:

I-   por invalidez;

II-   compulsoriamente aos 70 (setenta) anos de idade;

III-   após contar 30 (trinta) anos de exercício em funções do Magistério.

§ Paragrafo único   No caso do item III, deste artigo, o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério é de 25 (vinte e cinco) anos para o sexo feminino.

Art. 56   Os proventos da aposentadoria serão proporcionais ao tempo de serviço, quando o professor ou especialista de educação contar com menos de 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções do Magistério, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
CAPÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES  

Art. 57   As funções do Diretor e Sub-Diretor são consideradas de confiança e deverá recair sempre nos integrantes da Categoria Funcional de Especialista, com parecer do titular da pasta de Educação, com um mínimo de 2 (dois) anos de experiência profissional, na área do magistério.

Art. 58   O valor da retribuição da função de Diretor e Sub-Diretor, será de acordo com o fixado em lei, pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO DA CLASSE  

Art. 59   O pessoal do Grupo Magistério poderá congregar-se em Associações de Classe, na defesa de seus interesses.

§ Paragrafo único   O professor ou especialista da Educação eleito, que estiver no exercício de função executiva em Associações de Classe do Magistério, de âmbito (EXPRESSÃO VETADA) Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais sem qualquer prejuízo de direitos e vantagens.

TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS TRANSITÓRIAS  

Art. 60   É criado o Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual que será constituído de cargos de Professor e de Especialista de Educação, nos termos deste Estatuto.

Art. 61   Os atuais professores regidos pela Lei nº 3.601, de 16 de Dezembro de 1974, terão assegurados os direitos dela decorrentes.

Art. 62   Os professores regidos pela Lei nº 2.761, de 09 de setembro de 1967, serão transpostos para o regime desta lei, nas Classes e Níveis correspondentes, observado o disposto nos artigos 6º e 9º.

Art. 63   Integram o Nível 7, Classe F os professores catedráticos em exercício ou aposentados, independente de qualquer exigência, com todos os direitos e vantagens que vinham sendo percebidas, amparadas pelo artigo 2º da Lei nº 4.052 de 18 de janeiro de 1979.

Art. 64   Assegura-se ao professor catedrático aposentado em uma cadeira, o mesmo direito de enquadramento em outra cadeira que estiver em exercício.

Art. 65   Integram o nível 3, os professores estáveis dos antigos ginásios e colégios estaduais, amparados pelo artigo 3º da Lei nº 4.035, de 14 de dezembro de 1978.

Art. 66   Os professores efetivos ou estáveis e não atingidos pela Lei nº 3.601, de 16 de dezembro de 1974, poderão ser enquadrados, por opção, nas classes e níveis correspondentes, respectivamente a sua habilitação e ao tempo de serviço.

Art. 67   Os cargos de Especialistas de Educação poderão ser ocupados por professores transpostos para esta categoria, de acordo com o artigo 11, ressalvado o direito de opção.

Art. 68   Aos integrantes do Grupo Magistério aplicar-se-ão subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

Art. 69   O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente lei, 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 70   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 24 de junho de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.