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  LEI Nº 4.573, DE 07 DE JULHO DE 1983 - D.O. 07.07.83.

Autor:    Poder Executivo

  Dispõe sobre o Plano de Classificação de Cargos e Salários do Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso - DERMAT, fixa a remuneração dos cargos de natureza administrativa e operacional (Nível Médio), dos cargos de Nível Superior, cargos de Supervisão Intermediária, de Direção e Assessoramento Superiores, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica aprovado o Plano de Classificação de Cargos e Salários, específico para o DERMAT, revogadas as disposições anteriores, tendo em vista as peculiaridade funcionais e operacionais da referida Autarquia.

Art.    As tabelas Salariais para o pessoal de Nível Médio, Nível Superior, Supervisão Intermediária e Direção e Assessoramento Superiores, respectivamente, são as constantes dos Anexos I, II e III que integram a presente lei.

Art.    Os cargos de Diretor Geral, Diretor Executivo e demais Diretores do DERMAT terão como remuneração total, respectivamente, o valor correspondente às referências NS-7F, NS-7E e NS-7D, da Tabela Salarial de Pessoal de Nível Superior.

Art.    Os cargos de Diretor Geral, Diretor Executivo e demais Diretores serão remunerados de acordo com os seguintes critérios:

a)   Quando o Diretor pertencer ao Quadro de Pessoal do DERMAT e perceber em salário básico inferior à correspondente remuneração prevista no Quadro “B”, passará a ser remunerado de acordo com o seu nível hierárquico constante desse Quadro “B”. A diferença entre a remuneração total e o seu salário básico será consignada como gratificação condicional, sendo percebida enquanto o ocupante permanecer no exercício do cargo de Direção Superior;

b)   Quando o Diretor não pertencer ao Quadro de Pessoal do DERMAT, e, consequentemente, não perceber qualquer salário, terá assegurada a remuneração pelo exercício do cargo, de acordo com seu nível hierárquico constante do Quadro “B”;

c)   A remuneração total dos ocupantes de Cargos de Supervisão Intermediária não poderá ultrapassar o valor fixado para o Cargo de Diretor Setorial, constante do Quadro “B”, exceto pela percepção exclusiva de seu salário básico.

Art.    Os enquadramentos funcionais e salariais dos servidores do DERMAT  serão processados sob orientação e coordenação da Secretaria de Administração, de acordo com as especificidades ocupacionais e dentro dos critérios estabelecidos no referido Plano de Classificação de Cargos e Salários, com vigências a partir da data de publicação desta lei.

Parágrafo único   Fica estabelecido o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, para que a Secretaria de Administração, de comum acordo com a Secretaria de Transporte, proceda aos referidos enquadramentos para ulterior apreciação e aprovação do Governador do Estado.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de julho de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS

DERMAT

REFERÊNCIAS SALÁRIAIS DO PLANO DE NÍVEL MÉDIO - DERMAT                  ANEXO I 
PRÉ-FAIXAABCDEFGH
Auxiliar de Serviços Gerais I30.60034.02537.45040.87544.30047.72551.15054.57558.000

Ajudante Mec. De Veíc. E Máquinas

Auxiliar de Serviços Gerais II

Borracheiro

-40.00043.42846.85650.28453.71257.14060.56864.000

Auxiliar de Obras Civis I

Cozinheiro

Lubrificador

Operador de Máquinas Duplicadoras

-42.00045.60049.20052.80056.40060.00063.60067.200

Auxiliar de Escritório

Auxiliar de Obras Civis II

Telefonista I

-44.94048.79152.64256.49360.34464.19568.04671.900

Motorista I

Soldador

Telefonista

 

43.33648.98453.18257.38061.57865.77669.97474.17278.374

Apontador de Campo I

Auxiliar de Artes Gráficas

Auxiliar de Enfermagem

Motorista II

Operador de Máquinas rodoviária I

50.56254.37259.03263.69268.35273.01277.67282.33286.995

Auxiliar Administrativo I

Mecânico de Veíc. E Máquinas I

Supervisor de Segurança de Trabalho

-61.44166.70771.97377.23982.50587.77193.03798.305

Apontador de Campo II

Impressor Gráfico

Operador de máquina rodoviária II

-70.65776.71382.76988.82594.881100.937106.993113.050

Auxiliar Administrativo II

Desenhista I

Eletricista de Veíc. e Máquinas

Técnico de Contabilidade I

-82.67089.75596.840103.925111.010118.095125.180132.270

Apontador de Campo III

Operador de Máquina Rodoviária III

Topógrafo I

-98.376106.809115.240123.672132.104140.536148.968157.400

Assistente Administrativo

Desenhista II

Técnico de Laboratório do Solo

-119.035129.238139.441149.644159.847170.050180.253190.456

Mecânico Especializado

Técnico de Contabilidade II

Topógrafo II

-146.413158.963171.513184.063196.613209.163221.713234.265

Supervisor de Campo

Técnico de Estradas

-183.017198.704214.391230.078245.765261.452277.139292.827
ANEXO II
LEI Nº 4.574 DE 07 DE JULHO DE 1983 - ANEXO II

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

 

MAIO

1983

ESTRUTURA SALARIAL NÍVEL SUPERIOR - NS

 

CARGOSAMPLITUDE SALARIAL
ABCDEF

Médico (4h)

Odontólogo (4h)

Enfermeiro

150.000157.500165.375173.643--

Assistente Social I

Nutricionista I

Psicólogo I

173.643182.325191.442201.014211.065221.618

Advogado I

Assistente Social II

Contador I

Economista II

Nutricionista II

Psicólogo II

Técnico de Adm. I

Outros Engenheiros I

221.618232.669244.334256.550269.378282.847
Engenheiro Civil I256.550269.378282.847296.989311.839327.431

Advogado II

Assistente Social III

Contador II

Economista II

Engenheiro Civil II

Técnico de Adm. II

Outros Engenheiros II

327.431343.802360.992379.042397.994417.894

Advogado III

Contador III

Economista III

Engenheiro Civil III

Técnico de Adm. III

Outros Engenheiros III 

417.894438.789460.728483.764507.953533.350

Advogado IV

Contador IV

Economista IV

Engenheiro IV

Técnico de Adm. IV

Outros Engenheiros IV

533.350560.018588.019617.420648.291680.705
ANEXO III
ANEXO III DA LEI Nº 4.73 DE 07 DE JULHO DE 1983.
QUADRO: A - REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DE SUPERVISÃO INTERMEDIÁRIA
FUNÇÕES COMISSIONADASBASE DE GRATIFICAÇÃO
Percentagem variável do nível: NS-7F da Tabela Salarial de Nível Superior
Coordenadores, Chefe de Gabinete-DG, Assessores de Diretoria, Presidente do Grupo Executivo de Licitação, Chefe da Procuradoria Jurídica, Auditor Engenheiro e Auditor Contábil-Financeiro20% (vinte por cento)
Residente-Engenheiro Chefe15% (quinze por cento)
Chefe de Serviço10% (dez por cento)
Chefe de Seção7% (sete por cento)
Secretária do Diretor Geral 6% (por cento)
Secretária de: Diretoria Executiva, das Diretorias Setoriais, da Chefia da Procuradoria Jurídica e da Auditoria Interna5% (cinco por cento)
Secretária de: Coordenadoria, do Grupo Executivo de Licitação, do Conselho Administrativo e Encarregados de Setores: de Cadastro, de Rádio da Adm. Central, de Beneficíos Financeiros, de Planejamento Financeiro, de Contabilidade Patrimonial e do Almoxarifado da Administração Central.4% (quatro por cento)

 

 

Quadro: B - REMUNERAÇÃO DO PESSOAL DE DIREÇÃO SUPERIOR
D I R E T O R E SR E M U N E R A Ç Ã O 
Diretor GeralCr$ 680.705,00
Diretor ExecutivoCr$ 648.291,00
Demais DiretoresCr$ 617.420,00
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.