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  LEI Nº 4.578, DE 18 DE JULHO DE 1983 - D.O. 18.07.83. e Rep. D.O. 20.07.83.

Autor:    Poder Executivo

  Altera a Lei nº 4.179, de 23 de abril de 1980, para transformar a Secretaria de Desenvolvimento Social em Secretaria do Trabalho e  Desenvolvimento Social, cria cargos e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A Secretaria de Desenvolvimento Social passa a denominar-se Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social, e o seu Secretário, Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social.

Art.    Fica criada e passa a compor a estrutura da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social, em sua execução programática, a Coordenadoria do Trabalho, com o suporte básico de:

a)   01 Coordenador do Trabalho - DAS-4;

b)   03 Chefe de Divisão - DAS-2.

Art.    É criado um cargo de Assistente DAI-2, no Grupo de Direção e Assistência Intermediária, para auxiliar a Coordenadoria do Trabalho.

Art.    São também criados para integrarem a Coordenadoria do Trabalho, seis cargos de técnicos de Nível Superior, preenchidos sob o regime C.L.T. e nos termos do artigo 2º da Lei nº 3.793, de 11.10.76.

Art.    As dotações orçamentárias alocadas pela Lei nº 4.534, de 09 de dezembro de 1982, à Secretaria de Desenvolvimento Social, continuarão sendo movimentadas, a partir desta lei, tendo como unidade gestora a Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social.

Art.    As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotação própria, destinada à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento Social, constante do orçamento vigente, suplementada, se necessário.

Art.    A competência e as atribuiçõe inerentes à Coordenadoria do Trabalho serão objeto de Decreto do Executivo, que também as regulamentará, no prazo de 90 (noventa) dias.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.