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  LEI Nº 4.581, DE 18 DE JULHO DE 1983 - D.O. 18.07.83 e Rep. D.O. 19.07.83.

Autor:    Poder Executivo 

  Cria Delegacias de Polícia, define competências, modifica a redação do parágrafo 1º, artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979, e da outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu  sanciono a seguinte lei:

Art.    Ficam criadas, na Secretaria de Segurança Pública, as seguintes Delegacias Especializadas: 

I-   Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de veículos;

II-   Delegacia de Polícia de Estelionatos e outras Fraudes de Cuiabá; 

III-   Delegacia de Polícia de Menores de Rondonópolis;

IV-   Delegacia de Polícia de Menores de Barra do Garças; 

V-   Delegacia de Polícia de Cáceres.

Art.    Para cada Delegacia Especializada, definida no artigo anterior, fica criado o cargo de Delegado-Especial. 

Art.    A Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos, com sede em Cuiabá e circunscrição em todo Estado, poderá para auxiliá-la em sua missão, trabalhar em conjunto com a Delegacia Regional, Municipal ou Distrital do local onde se tenha verificado o delito. 

Art.    O § 1º do artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1970, com a criação das Delegacias Especializadas no artigo 1º desta lei, passa a ter a seguinte redação: 

     § 1º As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento Geral de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:

      a) Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Cuiabá;

      b) Delegacia de Polícia de Roubos e Furtos de Veículos;

      c) Delegacia de Polícia de Estelionatos e Outras Fraudes de Cuiabá;

      d) Delegacia de Polícia de Vigilância e Capturas de Cuiabá;

      e) Delegacia de Polícia de Menores de Cuiabá;

      f) Delegacia de Polícia de Menores de Rondonópolis;

      g) Delegacia de Polícia de Menores de Barra do Garças;

      h) Delegacia de Polícia de Menores de Cáceres”.

Art.    Em cada Delegacia Especializada, descrita no artigo anterior, fica criado o cargo de Delegado-Adjunto. 

§ Parágrafo único   O Delegado-Adjunto terá os seus vencimentos equivalentes aos de Delegado Municipal, competindo-lhe auxiliar o Delegado-Especial em seus trabalhos e substituí-lo em seus impedimentos.

Art.    Ficam criados a Delegacia Regional dePolícia de São Félix do Araguaia, na 3º Categoria, com sede na cidade do mesmo nome, e o respectivo cargo de Delegado Regional de Polícia.

§ Parágrafo único   A Delegacia de Polícia, criada neste artigo, terá como circunscritas as Delegacias de Polícia dos Municípios de São Félix do Araguaia, Luciara, Santa Terezinha e as dos seus respectivos Distritos. 

Art.    As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta da dotação orçamentária da Secretaria de Segurança Pública, suplementada se necessário.

Art.    A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de julho de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS 

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.