LEI Nº 4.595, DE 18 DE OUTUBRO DE 1983 - D.O. 18.10.83.
Autor: Poder Executivo
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado é fixado em 3.986 (três mil, novecentos e oitenta seis) policiais militares distribuídos por quadros, postos e graduações, na seguinte forma:
I- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES (QOPM):
- Coronel................................................................................................................... 04
- Tenente-Coronel..................................................................................................... 11
- Major...................................................................................................................... 17
- Capitão................................................................................................................... 24
- 1º Tenente.............................................................................................................. 32
- 2º Tenente.............................................................................................................. 37
II- QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS):
a) MÉDICOS:
- Major.......................................................................................................... 01
- Capitão........................................................................................................ 02
- 1º Tenente................................................................................................... 04
b) DENTISTAS:
- Capitão........................................................................................................ 02
- 1º Tenente................................................................................................... 02
III- QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA):
- 1º Tenente................................................................................................... 01
- 2º Tenente................................................................................................... 02
IV- QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE):
- 1º Tenente................................................................................................... 02
- 2º Tenente................................................................................................... 02
V- QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES FEMININAS (QOPM - FEM):
- 1º Tenente PM/FEM................................................................................... 01
- 2º Tenente PM/FEM................................................................................... 02
VI- PRAÇA POLICIAIS MILITARES:
a) COMBATENTES:
- Subtenente.................................................................................................. 13
- 1º Sargento.................................................................................................. 55
- 2º Sargento.................................................................................................. 131
- 3º Sargento.................................................................................................. 123
- Cabo............................................................................................................ 307
- Soldado....................................................................................................... 2.306
b) ESPECIALISTAS:
- Subtenente.................................................................................................. 02
- 1º Sargento.................................................................................................. 12
- 2º Sargento.................................................................................................. 23
- 3º Sargento.................................................................................................. 42
- Cabo............................................................................................................ 82
- Soldado....................................................................................................... 82
VII- PRAÇAS BOMBEIROS MILITARES:
a) COMBATENTES:
- Subtenente.................................................................................................. 05
- 1º Sargento.................................................................................................. 12
- 2º Sargento.................................................................................................. 35
- 3º Sargento.................................................................................................. 59
- Cabo............................................................................................................ 129
- Soldado....................................................................................................... 302
b) ESPECIALISTAS:
- Cabo............................................................................................................ 33
- Soldado....................................................................................................... 08
VIII- PRAÇAS POLICIAIS MILITARES FEMININAS:
- 1º Sargento........................................................................................................ 01
- 2º Sargento.......................................................................................................... 02
- 3º Sargento.......................................................................................................... 04
- Cabo.................................................................................................................... 12
- Soldado................................................................................................................ 60
§ Parágrafo único Os Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praça Especiais, sendo variável o seu número, respeitados os seguinte limites:
- Aspirantes a Oficial PM........................................................................................ 20
- Alunos Oficial....................................................................................................... 20
Art. 2º O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão, será realizado na proporção em que forem implantados os órgãos, cargos e funções previstas nos Quadros de Organização.
Art. 3º No preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observadas as prescriçõe do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispõe sobre as Qualificações Policiais Militares das Praças da PM/MT.
Art. 4º Competirá ao chefe do Poder Executivo Estadual, observados os limites fixados nos artigos anteriores e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5º O aumento do efetivo será implantado anualmente por ato do Poder Executivo, de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as percentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei.
Art. 6º Os Policiais Militares da Casa Militar do Governador, da Secretaria de Segurança Pública e do Tribunal de Justiça do estado serão considerados agregados na forma da legislação federal pertinente, não sendo computados ao efetivo fixado nesta lei.
§ Parágrafo único O efetivo em pessoal da PM da Casa Militar do Governador será estabelecido no Quadro de Organização daquele órgão, a ser aprovado pelo Chefe do Executivo Estadual.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante-Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade-meio da Corporação, em número nunca superior a 5% do efetivo máximo para a Polícia Militar na presente lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 4.097, de 05 de outubro de 1979, e demais disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de outubro de 1983.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado