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  LEI Nº 4.600, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1983 - D.O. 08.11.83.

Autor:    Poder Executivo

  Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal, funções no Grupo Direção e Assistência Intermediária e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Ficam criados, no inciso VI, art. 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979 (Estrutura da Secretaria de Segurança Pública), Postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos municípios de Sinop, Colíder, Tangará da Serra, Chapada dos Guimarães, Poxoréo, Juara, Mirassol D’Oeste, Alta Floresta, Nortelândia, Denise, Diamantino, Pontes e Lacerda, Jaciara, São Félix do Araguaia, Vila Bela da Santíssima Trindade, Santa Teresinha, Juína e Rio Branco.

Art.    Para cada Posto de que trata o artigo anterior, é estabelecida a seguinte lotação:

a)   1 (um) Datiloscopista;

b)   1 (um) Agente Administrativo;

c)   1 (um) Agente de Portaria.

Art.    Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediária DAI, 18 (dezoito) funções de Chefe de Posto de Identificação Civil e Criminal, nível DAI-3.

Parágrafo único   As funções de que trata este artigo só poderão ser desempenhadas por servidores pertencentes ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta, nos termos do § 1º, art. 4º, da Lei 4.411, de 02 de dezembro de 1981.

Art.    As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada, se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de novembro de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.