LEI Nº 4.606, DE 08 DE NOVEMBRO DE 1983 - D.O. 08.11.83.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de Mato Grosso, o imóvel que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso, a área de terra com 3.500.00m², situada no CPA, tendo como ponto de partida o Marco I (MP I) no vértice do lote em questão, localizada no cruzamento da Rua “05” com a Rua “D” Deste marco seguido pelo alinhamento da Rua “D” e percorrendo uma distância de 50,00m encontra-se o MP II.
Do MP II, com uma deflexão à direita de 90º 00’, e percorrendo uma distância de 70,00m, encontra-se o MP III.
Do MP III, com uma deflexão à direita de 90º00’, e percorrendo uma distância de 50,00m, encontra-se o MP IV.
Do MP IV, com uma deflexão à direita de 90º00’, e percorrendo uma distância de 70,00m, encontra-se o MP I, marco inicial deste levantamento:
a linha I - II - limita-se com a Rua “D”
a linha II - III - limita-se com a área da OAB;
a linha III - IV - limita-se com terras do CPA;
a linha IV - I - limita-se com a Rua 05, atribuindo-se ao imóvel o valor de Cr$1.750.000,00 (hum milhão, setecentos e cinqüenta e mil cruzeiros).
§ Parágrafo único O imóvel se destina à construção da sede do Sindicato-donatário.
Art. 2º O donatário deverá apresentar o projeto da obra no prazo de 12 meses, dar início à construção em 24 meses e concluí-la no prazo de 48 meses, contados da data em que se efetivar a doação com a lavratura da respectiva escritura.
Art. 3º O não cumprimento do previsto no parágrafo único do artigo 1º e dos prazos previstos no artigo anterior implicará na revogação da presente lei e na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 1983.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado