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  LEI Nº 4.625, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983 - D.O. 09.12.83.

Autor:    Deputados Francisco Monteiro e Luiz Soares

  Dispõe sobre a aplicação dos resultados auferidos pelo Serviço de Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT, e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A aplicação dos resultados auferidos pelo Serviço de Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT, de que trata o artigo 7º da Lei nº 363 de 28 de dezembro de 1953, terá a seguinte destinação:

a)   50% (cinqüenta por cento) para a assistência e promoção social (EXPRESSÃO VETADA):

1)   (VETADO).  

2)   à PRO-SOL, (EXPRESSÃO VETADA);

b)   50% (cinqüenta por cento) para a assistência e desenvolvimento do esporte amador, a serem creditados as Federações especializadas ou ecléticas.

§ Parágrafo único   A aplicação de que trata o item b, do presente artigo, será feita através de cada Federação, devidamente legalizada perante o CND.

Art.    Os recursos destinados ao esporte amador, somente poderão ser liberados, após a apresentação do Plano de Aplicação de cada Federação, diretamente a Presidência da LEMAT, e aprovado pela mesma.

§ Parágrafo único   A distribuição dos recursos será feita mensalmente, em igual quantia, a cada Federação devidamente habilitada.

Art.    As entidades beneficiadas, obrigam-se a prestar contas da gestão financeira, relativa a cada exercício, ao Tribunal de Contas do Estado.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.