LEI Nº 4.627, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1983 - D.O. 09.12.83.
Autor: Deputado Alves Ferraz
Proíbe, por tempo determinado, a saída de pescado do território do Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a saída de pescado, in natura, do território do Estado de Mato Grosso, no período de 1º de dezembro de 1983 a 30 de março de 1984, em quantidade superior a uma unidade de pescado por espécie.
Art. 2º A tentativa de descumprimento do disposto no artigo anterior importará em apreensão do produto excedente, o qual será distribuído a entidades beneficientes.
§ 1º Paralelamente à providência deste artigo, e desde que constatado o objetivo comercial do deslocamento, será o infrator autuado, aplicando-se-lhe multa correspondente, inicialmente, a cem (100) ORTNs, valor este que será acrescido de cem por cento (100%) em cada reicidência.
§ 2º Independentemente de outros informes capazes de configurar o objetivo comercial, induzirá, por si, esse objetivo, a condução de quantidade que, excluída a franquia do artigo 1º, exceda a cem (100) quilos.
Art. 3º A aplicação desta lei será fiscalizada pelo INDEA, pelo órgão fazendário e pela Polícia Militar, ou onde esta última não tenha sede, pela Polícia Civil.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de dezembro de 1983.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado