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  LEI Nº4.632, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983 - D.O. 14.12.83.

Autor:    Poder Executivo

  Modifica a redação do artigo 8º e seus §§ 2º e 3º da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    O artigo 8º da Lei nº 4.473, de 28 de maio de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art. 8º O Conselho Estadual de Trânsito é constituído de 09 (nove) membros e respectivos suplentes capacitados tecnicamente em legislação em assuntos de trânsito, obedecendo-se-à seguinte composição:

        I - um presidente, de nível universitário, de livre escolha do Governador do Estado;

        II - um representante do órgão rodoviário estadual Secretaria de Transportes;

        III - um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

        IV - um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de passageiros;

        V - um representante do órgão máximo do transporte rodoviário de carga;

        VI - um representante do órgão rodoviário dos municípios;

        VII - um oficial do Exército, de referência com curso de Estado Maior, indicado pelo Comandante da Brigada Militar;

        VIII - um representante do órgão máximo da categoria dos trabalhadores em transporte rodoviário;

        IX - um representante do Touring Clube do Brasil”.

Art.    Os §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei nº 4473, de 28 de maio de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “§ 1º...

      “§ 2º Os representantes das entidades referidas nos itens IV, V, VI, VIII e IX, deste artigo serão escolhidos pelo Governador do Estado, dentre nomes indicados por elas, em lista tríplice”.

      “§ 3º Na ausência, no Estado, das entidades referidas nos itens IV, V, VI, VIII e IX, de natureza sindical, serão substituídas pelas respectivas associações profissionais ou por associações civis ou, ainda, na inexistência destas, por quem o Governador indicar e nome livremente”.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.    Revogam-se as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1983.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.