Horário de compilação: 12/03/2025 13:36

  LEI Nº 4.635, DE 02 DE JANEIRO DE 1984 - D.O. 02.01.84.

Autor:    Deputado Kazuho Sano

  Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão da disciplina Ecologia nos currículos plenos de 1º e 2º graus do Estado de Mato Grosso.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Será obrigatória a inclusão da disciplina Ecologia nos currículos das escolas de 1º e 2º graus no Estado de Mato Grosso.

Art.    A disciplina Ecologia será estudada em todas as séries de 1º grau através de princípios básicos e do contato direto com a Natureza, através de visitas a parques, hortos, zoológicos e museus, respeitando-se as diferentes fases do desenvolvimento do educando.

Art.    O ensino da disciplina Ecologia a nível de 2º grau, dotará os educandos do conhecimento da fauna e da flora dos ecossistemas regionais, bem como, tópicos versando sobre o fenômeno da extinção de espécies animais e vegetais, em decorrência da ocupação humana dos ecossistemas e sobre o valor e a interação com os demais elementos do meio ambiente dessas espécies em risco, além de colocá-los a par da legislação pertinente.

Art.    O ensino de Ecologia convergirá para a formação de hábitos e consciência ecológica e conservacionistas, preparando o educando para uma relação equilibrada e não predatória com o meio ambiente e dotando-o de uma maior compreensão das questões ambientalistas.

Art.    Compete à Secretaria de Educação e Cultura, através da Coordenação de Ensino de 1º e 2º graus, baixar normas e programas básicos para sua inclusão no currículo das Escolas de 1º e 2º graus.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de janeiro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.