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  LEI Nº 4.638, DE 10 DE JANEIRO DE 1984 - D.O. 10.01.84.

Autor:    Deputado Kazuho Sano

  Dispõe sobre o uso, o comércio e o controle de agrotóxicos e outros biocidas a nível estadual e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A distribuição, comercialização e uso, no território do Estado de Mato Grosso, de todo e qualquer produto agrotóxico e outros biocidas, estão condicionados a prévio cadastramento dos mesmos, perante a Secretaria Estadual de Saúde.

§    Definem-se como agrotóxicos e outros biocidas as substâncias, ou misturas de substâncias e, ou processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso do setor de produção, armazenamento ou beneficiamento de alimentos e à proteção da floresta nativa ou implantada, bem como a outros ecossistemas e ambientes domésticos, urbano, hídrico e industrial, cuja finalidade seja alterar a constituição faunística e florística dos mesmos, a fim de preservá-los da ação danosa de seres vivos considerados nocivos.

§    Só serão admitidos em território estadual, e distribuição, comercialização e uso de produtos agrotóxicos e biocidas já registrados no Órgão Federal competente e que, se resultantes de importação, tenham uso autorizado no país de origem.

§    A indústria produtora ou manipuladora de agrotóxicos ou biocidas, postulante de cadastramento previsto nesta lei, deverá apresentar obrigatoriamente, ao cadastrá-los, mediante requerimento dirigido ao Secretário de Saúde, os seguintes documentos:

a)   prova de constituição da empresa;

b)   certidão de classificação toxicológica, expedida pela Divisão Nacional de Vigilância de Produtos Saneantes Domissanitários, do Ministério da Saúde, obedecendo, no mínimo, as normas e parâmetros estabelecidos no anexo I, da presente lei;

c)   relatório técnico, contendo, no mínimo, os dados constantes do anexo II, desta lei;

d)   exemplares de publicação, no órgão de imprensa oficial do Estado e em órgão de circulação diária, do sumário constante no anexo II, desta lei.

§    A indústria promotora ou manipuladora de agrotóxicos e biocidas deverá apresentar à Secretaria de Saúde do Estado, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da entrada em vigência da presente lei, prova de classificação toxicológica e relatório técnico, conforme os termos do § 3º deste artigo, de cada um dos produtos de sua comercialização já existentes no mercado estadual.

§    Caso a Divisão do Ministério da Saúde, citada no item “b”, do § 3º, não dispuser de todos os dados exigidos no anexo I desta lei, as Secretarias de Agricultura e a de Saúde poderão firmar convênios com Universidades ou Centros de Pesquisas oficiais ou privados, para a obtenção dos mesmos e com ônus repassados para a empresa interessada na comercialização.

Art.    As Secretarias da Agricultura e da Saúde, em ação conjunta, ficam obrigadas a rigoroso controle de rotulagem dos produtos agrotóxicos e biocidas, regulada na legislação federal.

Art.    Nas bulas, etiquetas, anúncios ou quaisquer publicações, escritas ou faladas, referentes a agrotóxicos, deverá constar, obrigatoriamente, a expressão “cadastrada na Secretaria de Saúde, sob nº.....,em...de......de...”, a ser preenchida pela indústria produtora ou manipuladora.

§ Parágrafo único   Cada revendedor de produtos agrotóxico e biocida, deverá colocar na embalagem rótulo legível contendo a indicação da firma comercial, endereço, nome do técnico que  o prescreveu e número de seu registro no órgão competente.

Art.    Qualquer entidade associativa, legalmente constituída, poderá impugnar, fundamentadamente, o cadastramento de produtos agrotóxicos e biocidas, argüindo efeitos comprovadamente perniciosos à saúde humana e ao equilíbrio ambiental.

§    A impugnação será formalizada através de petição dirigida ao Secretário de Saúde, em qualquer tempo a partir da publicação prevista no artigo 1º, § 3º, “d”, da presente lei, devidamente instruída com laudo técnico firmado, no mínimo, por dois profissionais habilitados da área de biociências.

§    Apresentada a impugnação, dela será notificada a firma cadastrante, que poderá oferecer-lhe contradita; após o que será o respectivo expediente submetido a decisão do Secretário de Saúde.

§    A Secretaria de Saúde deverá, no caso de impugnação do pedido de registro, dar ciência à requerente, no prazo de 48 horas para, querendo contraditar a impugnação, no prazo improrrogável de 10 dias, contados da intimação.

§    Vencido o prazo estipulado no prazo anterior, para oferecimento de contradita, sem manifestação da interessada, serão os autos arquivados, não podendo, no mesmo processo, requerer novamente o registro.

Art.    Fica proibido, em todo o território do Estado, a utilização de defensivos agrícolas clorados.

§ Parágrafo único   Constituem exceção à proibição constante neste artigo:

a)   o uso do formicida dodecacloro;

b)   a utilização na lavoura, quando constatada a presença de pragas resistentes aos demais defensivos e em níveis de incidência que justifiquem a sua aplicação, devidamente autorizada e sob a orientação da Secretaria da Agricultura, por tempo determinado, em áreas previamente definidas;

c)   a aplicação, pelos órgãos públicos competentes, em campanhas de saúde pública de combate a vetores transmissores de moléstias, de produtos cuja fórmula contenha DDT ou BHC.

Art.    O comércio de defensivos agrícolas cujo uso é permitido no Estado somente poderá ser efetuado mediante prescrição por técnicos devidamente habilitado, através da utilização de receituário agronômico.

§ Parágrafo único   A receita agronômica referida neste artigo deverá ser emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, permanecendo uma delas em poder do estabelecimento comercial e à disposição dos órgãos fiscalizadores.

Art.    Todo estabelecimento que comercialize defensivos agrícolas deverá ter obtido cadastramento junto aos órgãos fiscalizadores da Secretaria da Agricultura e da Secretaria de Saúde e manter livro de registro onde anotarão todas as operações comerciais relacionadas a estes produtos.

§ Parágrafo único   O livro para registro das operações comerciais com defensivos agrícolas clorados será distinto daquele a que se refere o caput deste artigo, e nele serão anotados, além dos dados comuns, os que caracterizem o uso ou destino excepcionalmente permitidos e mencionados no parágrafo único do artigo 5º desta lei.

Art.    Os modelos da receita agronômica, dos livros de registro das operações comerciais com defensivos agrícolas e dos termos de abertura e encerramento destes, bem como o modo porque se procederá ao cadastramento dos estabelecimentos e a fiscalização dos mesmos, inclusive no que tange ao cumprimento das exceções mencionadas no parágrafo único do art. 5º desta lei, serão objeto de portaria a ser editada conjuntamente pelas Secretarias da Agricultura e da Saúde do Estado.

Art.    Para os produtos biocidas e de outra natureza, utilizados em zootécnica, pecuária e silvicultura, serão exigidos os respectivos receituários expedidos pelos profissionais legalmente habilitados, entendendo-se como tais os zootecnistas, médicos-veterinários e engenheiros florestais.

§ Parágrafo único   Os receituários citados neste artigo só terão validade se expedidos por técnicos não vinculados, de qualquer forma, a estabelecimentos produtores, manipuladores ou comercializadores dos agrotóxicos e outros biocidas.

Art. 10   A Comissão de Saúde e Assistência Social poderá requisitar análises físicas, químicas e biológicas através dos laboratórios do Estado, pertencentes à administração direta e indireta, visando detectar contaminação por qualquer substância poluente em águas de consumo público e alimentos, bem como cópias de análises já efetuadas.

§    Para efetivação das análises previstas neste artigo, a Comissão requisitante designará um ou mais técnicos, de reconhecida idoneidade moral e capacitação profissional, e que terão acesso a todas as fases das análises.

§    Concluídas as análises, os técnicos que as realizarem elaborarão, conjunta ou separadamente, os respectivos laudos periciais, em que indicarão, fundamentadamente, seus métodos, procedimentos e conclusões, oferecendo, se possível, as medidas necessárias para coibir a contaminação eventualmente verificada.

§    Os laudos serão encaminhados à Comissão requisitante que, ciente de seu teor, os remeterá ao Secretário da Saúde, para as providências legais.

Art. 11   A Secretaria da Saúde deverá enviar à Comissão indicada no art. 10 as análises, em interregnos adequados, e os resultados, inclusive parciais, de todas as análises físicas, químicas e biológicas, efetuadas nos laboratórios estaduais, de administração direta e indireta, e que, de imediato, serão divulgados pela imprensa oficial e demais meios de comunicação.

Art. 12   O descumprimento das disposições da presente lei sujeita o infrator, além da responsabilidade funcional, em se tratando de servidor público, às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

Art. 13   A fiscalização do cumprimento das disposições contidas na presente lei será efetuada pela Secretaria de Saúde em conjunto com a Secretaria de Agricultura.

Art. 14   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.