LEI Nº 4.660, DE 07 DE FEVEREIRO DE 1984 - D.O. 07.02.84.
Autor: Poder Executivo
Autoriza a emissão e a colocação no mercado Financeiro Nacional de Obrigações do Tesouro do Estado de Mato Grosso - Tipo Reajustável e dá outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir e colocar no mercado Financeiro Nacional Obrigações do Tesouro do Estado de Mato - Tipo Reajustável, pagar os respectivos juros e resgatá-las, observadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 2º As Obrigações do Tesouro do Estado de Mato Grosso - Tipo Reajustável, de que trata o artigo anterior, denominadas abreviadamente ORTE, serão representadas por certificados.
§ 1º Poderão ser emitidos títulos, cujos certificados indicarão o número de obrigações a que corresponderem.
§ 2º Dos certificados constará o valor fixo de cada obrigação ou seu valor de referência, sobre o qual incidirá a correção monetária.
Art. 3º As obrigações do Tesouro do Estado de Mato Grosso Tipo Reajustável só poderão ser lançadas oferecidas publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado depois de previamente registradas no Banco Central do Brasil, de conformidade com resolução do Senado Federal.
Art. 4º O valor nominal unitário das ORTE será igual ao das Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável o qual será reajustado mensalmente de acordo com os coeficientes de correção monetária adotados para estas obrigações.
Parágrafo único Para fins de subscrição, cálculo de juros e resgate, o valor nominal unitário reajustado das ORTE será o montante em cruzeiros declarado nos Comunicados GEDIP, expedidos periodicamente pela Gerência da Dívida Pública do Banco Central do Brasil, em que são divulgados os valores nominais da Obrigações do Tesouro Nacional - Tipo Reajustável.
Art. 5º O produto da colocação das ORTE será destinado ao giro da dívida pública estadual e ao financiamento de planos, programas projetos e obras considerados prioritários ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Mato Grosso.
Art. 6º Deverá ser observado na emissão e colocação das ORTE, o limite fixado pela legislação federal que disciplina o endividamento público estadual.
Art. 7º O Poder Executivo, pela Secretaria de Fazenda, celebrará convênios, ajustes ou contratos com instituições financeiras Oficiais, designadas Agente Emissor para o fim de emissão permuta, transferência de praça de certificados, pagamento de juros e resgate de ORTE.
Art. 8º As ORTE, poderão ser recebidas por caução, fiança e depósitos previstos em lei, excetuados os cargos de exigência de garantia em dinheiro.
Art. 9º As ORTE, nos termos da legislação federal, são insuscetíveis de gravames de qualquer natureza, que importem na obrigatoriedade de as repartições emitentes ou seus agentes exercerem controles prévios especiais quanto à sua negociabilidade, pagamento de juros ou efetivação de resgate.
Parágrafo único Nos casos em que, por decisão judicial, forem cabíveis restrições de qualquer natureza, com relação aos títulos referidos neste artigo, o juízo competente determinará o seu depósito em estabelecimento bancário sob o controle do Estado ou da União, credenciando-o a representar os titulares respectivos e determinando o destino a ser dado às importâncias provenientes do recebimento de juros e resgate.
Art. 10 O Poder Executivo poderá fixar condições de opção aos possuidores de ORTE, quando dos respectivos resgates, pela reaplicação total ou parcial do produto da liquidação, representado pelo valor de resgate acrescido de juros, na subscrição de novas obrigações.
Art. 11 As ORTE terão garantia do Tesouro do Estado de Mato Grosso e do Agente Emissor para o pagamento de juros e do valor nominal reajustado, nas datas fixadas nos certificados.
Parágrafo único Decorrido 30 (trinta) dias de seu vencimento, a ORTE terá poder liberatório para pagamento de qualquer tributo estadual pelo valor atualizado na data de seu vencimento.
Art. 12 As ORTE serão emitidas com prazo mínimo de (hum) ano e o máximo de 5 (cinco) anos, sendo os juros calculados sobre o valor nominal atualizado.
Parágrafo único O Poder Executivo fixará os prazos das obrigações a serem emitidas e suas respectivas taxas de juros, que não poderão ser alterados no decurso dos respectivos prazos de vigência, ressalvado o disposto no inciso VI do artigo 42 da Constituição Federal.
Art. 13 Os certificados das ORTE serão das modalidades ao portador ou “nominativo-endossável”, impressas em seu texto.
Art. 14 O valor nominal reajustado das ORTE e os seus juros serão pagos pelas agências do Agente Emissor, respectivamente, na data do vencimento e nas épocas indicadas nos certificados.
Art. 15 O Poder Executivo criará, junto a instituição financeira oficial um fundo especial com a finalidade de promover a garantir a negociabilidade das ORTE e de reduzir o custo de sua dívida, utilizando-se de disponibilidades financeiras do Tesouro Estadual.
§ 1º Os recursos financeiros a serem utilizados com os objetivos deste artigo serão depositados em conta específica, denominada Fundo da Dívida Pública, em instituições financeiras oficiais, devendo as operações realizadas com as disponibilidades deste fundo ser lastradas com títulos.
§ 2º O resultado das operações realizadas com os objetivos deste artigo será levado à conta do Tesouro Estadual.
Art. 16 O Poder Executivo poderá adquirir o controle acionário de Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários que terá entre seus objetivos gerir os recursos da conta FUNDO DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 17 A coordenação, supervisão e controle do Fundo da Dívida Pública ficarão a cargo do Secretário da Fazenda.
Art. 18 As operações de crédito referente à colocação, resgate e pagamento da correção monetária das ORTE decorrentes do giro da Dívida Pública Interna, poderão ser realizadas independentemente de estimativa fixação das respectivas receita e despesa no orçamento anual, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único As despesas com juros e comissões, resultantes das operações de que trata este artigo, serão incluídas no orçamento anual do estado.
Art. 19 As ORTE serão colocadas e negociadas no mercado financeiro nacional exclusivamente por instituições registradas no Banco Central do Brasil, de acordo com a legislação que regula o Sistema Financeiro Nacional e o Mercado de Capitais e segundo instruções do Conselho Monetário Nacional.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, à Secretaria de Fazenda, no corrente e no próximo exercícios, créditos adicionais até o limite de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), para atendimento das despesas de implantação do sistema de ORTE e das de que trata o parágrafo único do artigo 18 da presente lei.
Art. 21 O Poder Executivo disciplinará em regulamento a execução desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de fevereiro de 1984.
as) WILMAR PERES DE FARIAS
Governador do Estado (em exercício)