LEI Nº 4.662, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984 - D.O. 15.02.84.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a valorização salarial dos Membros da Magistratura, do Tribunal de Contas, do Ministério Público, dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado, das Autarquias Estaduais, dos cargos de Natureza Especial e de Direção e Assessoramento Superiores, a remuneração das funções de Direção e Assistência Intermediárias, os Proventos e Pensões dos inativos, Reformados e Pensionistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os vencimentos e salários da Administração Direta e Autárquicas do Estado, ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1984; 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º maio de 1984 e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro de 1984, sobre os valores de que trata a Lei nº 4.539, de 20 de dezembro de 1982, de conformidade com o estabelecido nos artigos e anexos da presente lei, alcançando inclusive os servidores do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas.
Art. 2º Os vencimentos mensais e a ajuda de custo dos Secretários de Estado corresponderão aos valores constantes do Anexo I.
Art. 3º Os vencimentos mensais dos cargos em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, corresponderão aos valores constantes do Anexo II.
§ Parágrafo único Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos no referido Anexo II, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.
Art. 4º As gratificações mensais das funções integrantes do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.
Art. 5º É facultado ao servidor da Administração Estadual Federal ou Municipal, Direta, Indireta e de Fundações, investido em cargo de natureza especial e em cargos em comissão, integrantes do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão sem prejuízo da percepção da correspondente ajuda de custo.
§ Parágrafo único Ao servidor nomeado para o exercício de cargo integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, é vedada a percepção de quaisquer outras vantagens que não as previstas para o Grupo, excetuando-se o adicional por tempo de serviço, e a gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 6º A escala de vencimentos e salários, e respectivas referências constantes do Anexo IV, da Lei nº 4.539, de 20 de dezembro de 1982, fica alterada na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 7º Os vencimentos mensais dos Membros do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do estado, do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo das vantagens que lhes são asseguradas em lei, passam a ser os constantes do Anexo V desta lei.
Art. 8º Respeitados os direitos adquiridos, a gratificação de representação devida aos Magistrados, será a seguinte:
I- 60% (sessenta por cento) - Juiz Substituto e Juiz de 1º Entrância;
II- 70% (setenta por cento) - Juiz de 2º Entrância;
III- 80% (oitenta por cento) - Juiz de Entrância Especial e Desembargador.
Art. 9º A gratificação de representação atribuída aos Conselheiros e ao Procurador Chefe do Tribunal de Contas, aos Membros do Ministério Público e da Procuradoria Geral do Estado, passa a ser igual à atribuída aos Magistrados, guardadas as correspondências de lei.
Art. 10 Terão seus vencimentos reajustados na forma do artigo 1º desta lei:
I- os professores efetivos ou estáveis, não incluídos no Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual;
II- os professores PP-1 e PP-2, que não optarem pela transformação de seus respectivos cargos para a Categoria Funcional de Agente Administrativo; e
III- os professores PS-1, PS-2 e PS-3.
Art. 11 O vencimento base inicial de professor enquadrado no Quadro Permanente da Carreira do Magistério Público Estadual, fica fixado em Cr$93.073,00 (noventa e três mil e setenta e três cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984; em Cr$111.688,00 (cento e onze mil, seiscentos e oitenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984, e em Cr$127.644,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e quatro cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984, mantido o escalonamento previsto na Lei nº 4.566, de 24 de junho de 1983, e as disposições contidas nas Leis nº 4.035, de 14 de dezembro de 1978, e 4.052, de 18 de janeiro de 1979.
Art. 12 O cargo de Diretor de Escola Pública Estadual, em Comissão, vedado sua acumulação com qualquer outro cargo, será provido obedecendo os seguintes critérios:
a) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 1- habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena.
Vencimento de Cr$372.295,00 (trezentos e setenta e dois mil duzentos e noventa e cinco cruzeiros), a partir de 1º de janeiro de 1984; Cr$446.754,00 (quatrocentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1984.
b) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 2 - Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura Plena.
Vencimento Cr$335.065,00 (trezentos e trinta e cinco mil e sessenta e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$402.078,00 (quatrocentos e dois mil e setenta e oito cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984: Cr$459.518,00 (quatrocentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos e dezoito cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1984.
c) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 3 - habilitação em Administração Escolar obtida em Curso de Graduação em Pedagogia, correspondente a Licenciatura de Curta Duração.
Vencimento de Cr$297.836 (duzentos e noventa e sete mil, oitocentos e trinta e seis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$357.403,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil e quatrocentos e três cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984 e Cr$408.460,00 (quatrocentos e oito mil e quatrocentos e sessenta cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984.
d) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 4 - Curso de Graduação correspondente a Licenciatura Plena.
Vencimento de Cr$260.606,00 (duzentos e sessenta mil, seiscentos e seis cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$312.727,00 (trezentos e doze mil, setecentos e vinte e sete cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984: e Cr$357.403,00 (trezentos e cinqüenta e sete mil, quatrocentos e três cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984.
e) Diretor s de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 5 - Curso de Graduação correspondente a Licenciatura de Curta Duração.
Vencimento de Cr$223.377,00 (duzentos e vinte e três mil, trezentos e setenta e sete cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$268.052,00 (duzentos e sessenta e oito mil e cinqüenta e dois cruzeiro), a partir de 1º de maio de 1984, e Cr$306.345,00 (trezentos e seis mil, trezentos e quarenta e cinco cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984.
f) Diretor de Escola Pública Estadual, símbolo DEPE 6 - Outros cursos.
Vencimento Cr$186.147,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e quarenta e sete cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$223.377,00 (duzentos e vinte e três mil e trezentos e setenta e sete cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984: Cr$255.288,00 (duzentos e cinqüenta e cinco mil, duzentos e oitenta e oito cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1984.
§ Parágrafo único Os atuais ocupantes de Diretor de Escola Grande, Diretor de Escola Média e Diretor da Escola Pequena terão seus vencimentos reajustados em conformidade com art. 1º desta lei, até que a seus requerimentos, sejam reenquadrados na disposição do “caput” deste artigo, na forma do anexo VI.
Art. 13 Ficam extintos os cargos comissionados de Subdiretor de Escola Estadual.
Art. 14 O Comandante da Polícia Militar do estado perceberá mensalmente a gratificação de Cr$281.400,00 (duzentos e oitenta e um mil e quatrocentos cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$337.680,00 (trezentos e trinta e sete mi seiscentos e oitenta cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984; e Cr$385.920,00 (trezentos e oitenta e cinco mil e novecentos e vinte cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984.
Art. 15 O soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado fica estabelecido em Cr$351.750,00 (trezentos e cinqüenta e um mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$422.100,00 (quatrocentos e vinte e dois mil e cem cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984: e Cr$482.400,00 (quatrocentos e oitenta e dois mil e quatrocentos cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984.
Art. 16 É mantida a Tabela de escalonamento vertical prevista no parágrafo único do artigo 8º, da Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975, com os valores constantes do Anexo VII, desta lei.
§ Parágrafo único A gratificação para correção social do soldo, criada pela Lei nº 4.270, de 16 de dezembro de 1980, permanece em vigor.
Art. 17 A gratificaçãode produtividade percebida mensalmente pelo pessoal dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização e outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização, fica estabelecida em Cr$140,00 (cento e quarenta cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984: Cr$168,00 (cento e sessenta e oito cruzeiro) a partir de 1º de maio de 1984: Cr$192,00 (cento e noventa e dois cruzeiros) a partir de 1 de setembro de 1984, nos quantitativos abaixo indicados:
a) Fiscal de tributos Estaduais - até 6.000 (seis mil) pontos;
b) Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 3.500 (três mil e quinhentos) pontos;
c) Auxiliar de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - até 2.000 (dois mil) pontos;
d) Agente de Inspeção Fazendária Externa - até 2.000 (dois mil) pontos;
e) Auxiliar de Arrecadação e Fiscalização - até 2.000 (dois mil) pontos.
§ 1º Os Fiscais de Tributos Estaduais terão os pontos aferidos da seguinte forma:
1) 50% (cinqüenta por cento), quando da formalização do processo administrativo tributário pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM;
2) 50% (cinqüenta por cento), quando do recolhimento ou parcelamento do débito fiscal proveniente do Auto de Infração e Imposição da esfera administrativa.
§ 2º Fica assegurada aos servidores ocupantes do cargo comissionado de Exator Chefe, a percepção de “pontos” atribuídos ao Agente arrecadador de tributos Estaduais.
Art. 18 Os Fiscais de Tributos Estaduais, no desempenho efetivo das atribuições exclusivas do cargo, farão jus a uma gratificação a título de locomoção, correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração.
Art. 19 A gratificação adicional por tempo de serviço, atribuída aos servidores do Poder Executivo, excetuando-se os Membros do Ministério Público e o Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, incidirá somente a parte fixa da remuneração.
Art. 20 Para efeito de aposentadoria, férias e licença especial, o provento e a remuneração mensal dos servidores integrantes dos Grupos: Tributação, Arrecadação e Fiscalização e outras Atividades Auxiliares de Arrecadação e Fiscalização serão calculados pelo vencimento fixo mais a média de pontos a que fizerem jus nos últimos 03 (três) meses, tendo como base o valor vigente de ponto.
Art. 21 O Salário Família é fixado em Cr$2.625,00 (doismil seiscentos e vinte e cinco cruzeiros) a partir de 1º de janeiro de 1984, para os servidores que percebem até Cr$87.560,00 (oitenta e sete mil e quinhentos e sessenta cruzeiros); em CR$3.150,00 (três mil cento e cinqüenta cruzeiros) a partir de 1º de maio de 1984, para os que percebam até Cr$150.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros); em Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1984, para os que percebam até Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) ressalvados os casos expressos em legislação trabalhista.
Art. 22 Os inativos, reformados e pensionistas terão seus proventos e pensões, reajustados de acordo com o disposto no artigo 1º desta lei, ressalvados os casos regidos por legislação especial.
Art. 23 Os atuais cargos de Superintendente dos Escritórios de Representação do Estado em São Paulo e Brasília passarão a Sub-Secretário do Estado e a sua remuneração alterada conforme dispõem o Anexo I.
§ Parágrafo único Os servidores de que trata este artigo, ficam obrigados ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com a conseqüente prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com o disposto no art. 2º, da Lei nº 3.308, de 18 de dezembro de 1972.
Art. 24 Aos servidores que em 31 de dezembro de 1983, se encontrem incluídos em quadro suplementar ou em situação extra-plano, da Administração Direta e das Autarquias, será concedida a valorização salarial prevista no art. 1º desta lei.
Art. 25 Os servidores que vierem a ser enquadrados no plano de Classificação de Cargos e Salários, terão os efeitos salariais contados somente a partir da data do respectivo decreto de enquadramento.
Art. 26 Os ocupantes de Cargo em Comissão, bem como os demais servidores admitidos para cargos e funções da Polícia Civil, até que sejam enquadrados no Plano de Classificação de Cargos e Salários, terão seus vencimentos reajustados conforme o disposto no Anexo VIII desta lei.
Art. 27 Os valores de vencimentos dos cargos de Oficial de Justiça são os constantes do Anexo IX desta lei.
Art. 28 O cargo de Chefe de Agência do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, fica elevado para o Nível DAS-3, do mesmo Grupo.
Art. 29 No mês de dezembro de cada ano, será pago aos funcionários civis e militares, em exercício, aos inativos, reformados e pensionistas do Estado, não regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e que portanto não façam jus ao 13º Salário, um abono de Natal, correspondente a 1/12 avos da remuneração devida, por mês de serviço.
Art. 30 Os vencimentos, os salários, os proventos e as pensões que pelo Decreto nº 289, de 08 de novembro de 1983, editado com fundamento no art. 38, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981, sofreram alteração em virtude do reajuste do salário mínimo - regional serão valorizados tendo por base as Tabelas vigentes em 1º de janeiro de 1983.
Art. 31 Ficam criados na Secretaria de Fazenda 20 (vinte) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais, do Grupo - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, a serem providos por READAPTAÇÃO de servidores efetivos ou estáveis, pertencentes à categoria de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, graduados em uma das seguintes áreas: Ciências Contábeis, Economia, Direito e Administração.
Art. 32 Os efeitos financeiros decorrentes da mudança de nível prevista no artigo 10, da Lei nº 4.566, de 24 de junho de 1983, serão contados a partir da data de publicação do respectivo Decreto.
Art. 33 As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão à conta da dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, salvo as constantes das Leis nº 4.539, de 20 de dezembro de 1982; 4.411, de 02 de dezembro de 1981 e 4.267, de 16 de dezembro de 1980, que não conflitarem com o disposto nesta lei, ou que não forem por ela expressamente revogadas.
Art. 35 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de fevereiro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado
DENOMINAÇÃO | VENCIMENTO MENSAL | AJUDA DE CUSTO | ||
a partir de 01.01.84 (75%) | a partir de 01.05.84 (35%) | a partir de 01.09.84 (30%) | ||
- Secretário de Estado - Secretário Chefe de Órgão Integrantes da Governadoria - Sub-Secretário de Estado | 689.430,00 689.430,00 654.958,00 | 827.316,00 827.316,00 785.950,00 | 945.504,00 945.504,00 898.228,00 | 80% 80% 60% |
GRUPO | NÍVEIS | VENCIMENTO MENSAL | AJUDA DE CUSTO | ||
a partir de 01.01.84 (75%) | a partir de 01.05.84 (35%) | a partir de 01.09.84 (30%) | |||
Direção e Assessoramento Superiores | DAS - 6 DAS - 5 DAS - 4 DAS - 3 DAS - 2 DAS - 1 | 654.958,00 620.487,00 551.554,00 413.655,00 310.243,00 241.300,00 | 785.950,00 744.584,00 661.852,00 498.389,00 372.292,00 289.560,00 | 898.228,00 850.955,00 756.403,00 566.303,00 425.476,00 330.920,00 | 60% 55% 50% 45% 35% 30% |
GRUPO | NÍVEIS | VALOR MENSAL DA GRATIFICAÇÃO | ||
a partir de 01.01.84 (75%) | a partir de 01.05.84 (35%) | a partir de 01.09.84 (30%) | ||
Direção e Assistência Intermediárias | DAI - 5 DAI - 4 DAI - 3 DAI - 2 DAI - 1 | 110.250,00 83.790,00 66.150,00 55.125,00 44.982,00 | 132.300,00 100.548,00 79.380,00 66.150,00 53.978,00 | 151.200,00 114.912,00 90.720,00 75.600,00 61.689,00 |
REFE-RÊNCIA | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR | REFE-RÊNCIA | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR | ||||
01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | 01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | ||
05 | 50.328,00 | 60.395,00 | 69.021,00 | 34 | 246.816,00 | 296.179,00 | 338.491,00 |
06 | 53.086,00 | 63.703,00 | 72.804,00 | 35 | 257.157,00 | 308.588,00 | 352.672,00 |
07 | 55.844,00 | 67.013,00 | 76.586,00 | 36 | 268.187,00 | 321.825,00 | 367.800,00 |
08 | 59.291,00 | 71.150,00 | 81.314,00 | 37 | 279.219,00 | 335.063,00 | 382.929,00 |
09 | 62.737,00 | 75.285,00 | 86.040,00 | 38 | 290.249,00 | 348.299,00 | 398.056,00 |
10 | 66.874,00 | 80.249,00 | 91.713,00 | 39 | 301.281,00 | 361.538,00 | 413.186,00 |
11 | 70.322,00 | 84.386,00 | 96.441,00 | 40 | 313.001,00 | 375.601,00 | 429.259,00 |
12 | 74.459,00 | 89.350,00 | 102.115,00 | 41 | 325.410,00 | 390.492,00 | 446.277,00 |
13 | 78.594,00 | 94.313,00 | 107.786,00 | 42 | 337.820,00 | 405.384,00 | 463.296,00 |
14 | 83.420,00 | 100.104,00 | 114.403,00 | 43 | 350.920,00 | 421.104,00 | 481.262,00 |
15 | 88.247,00 | 105.896,00 | 121.024,00 | 44 | 364.019,00 | 436.823,00 | 499.226,00 |
16 | 97.898,00 | 117.478,00 | 134.260,00 | 45 | 378.497,00 | 454.196,00 | 519.081,00 |
17 | 102.725,00 | 123.270,00 | 140.880,00 | 46 | 392.974,00 | 471.569,00 | 538.936,00 |
18 | 109.620,00 | 131.544,00 | 150.336,00 | 47 | 399.869,00 | 479.843,00 | 548.392,00 |
19 | 115.823,00 | 138.988,00 | 158.844,00 | 48 | 419.863,00 | 503.836,00 | 575.812,00 |
20 | 122.718,00 | 147.262,00 | 168.300,00 | 49 | 434.342,00 | 521.209,00 | 595.668,00 |
21 | 128.924,00 | 154.709,00 | 176.810,00 | 50 | 449.508,00 | 539.410,00 | 616.468,00 |
22 | 137.196,00 | 164.635,00 | 188.155,00 | 51 | 464.675,00 | 557.610,00 | 637.269,00 |
23 | 144.782,00 | 173.737,00 | 198.566,00 | 52 | 479.843,00 | 575.811,00 | 658.070,00 |
24 | 153.053,00 | 183.663,00 | 209.901,00 | 53 | 496.389,00 | 595.667,00 | 680.762,00 |
25 | 162.016,00 | 194.420,00 | 222.194,00 | 54 | 513.625,00 | 616.350,00 | 704.400,00 |
26 | 167.531,00 | 201.037,00 | 229.756,00 | 55 | 530.860,00 | 637.032,00 | 728.037,00 |
27 | 173.047,00 | 207.656,00 | 237.321,00 | 56 | 548.710,00 | 658.452,00 | 752.517,00 |
28 | 179.252,00 | 215.103,00 | 245.832,00 | 57 | 560.505,00 | 672.606,00 | 768.693,00 |
29 | 185.456,00 | 222.547,00 | 254.340,00 | 58 | 572.916,00 | 687.500,00 | 785.714,00 |
30 | 191.661,00 | 229.994,00 | 262.850,00 | 59 | 585.326,00 | 702.391,00 | 802.732,00 |
31 | 217.859,00 | 261.451,00 | 298.778,00 | 60 | 598.424,00 | 718.109,00 | 820.696,00 |
32 | 226.522,00 | 272.187,00 | 311.071,00 | 61 | 610.835,00 | 733.002,00 | 837.717,00 |
33 | 236.474,00 | 283.768,00 | 324.307,00 | 62 | 624.634,00 | 749.548,00 | 856.627,00 |
63 | 637.722,00 | 765.267,00 | 874.591,00 | ||||
64 | 652.200,00 | 782.640,00 | 894.446,00 | ||||
65 | 665.988,00 | 799.186,00 | 913.356,00 |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE | GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO | ||
01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | ||
a) No Poder Judiciário: PJD - Desembargador PJC - Juiz de Entrância Especial PJB - Juiz de 2ª Entrância PJA - Juiz de 1ª Entrância - Juiz Substituto |
689.430,00 627.382,00 565.332,00 508.798,00 508.798,00 |
827.316,00 752.858,00 678.398,00 609.454,00 609.454,00 |
945.504,00 860.409,00 775.312,00 695.731,00 695.731,00 |
80% 80% 70% 60% 60% |
b) Na Justiça Militar: JAM - Juiz Auditor. |
565.332,00 |
678.398,00 |
775.312,00 |
80% |
c) No Ministério Público: MPP - Procurador de Justiça MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial MPB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância DPC - Defensor Público de Entrância Especial DPB - Defensor Público de 2ª Entrância |
689.430,00
627.582,00
565.332,00
508.798,00
627.382,00
565.332,00 |
827.316,00
752.858,00
678.398,00
609.454,00
752.858,00
678.398,00 |
945.504,00
860.409,00
775.312,00
695.731,00
860.409,00
775.312,00 |
80% 80%
70%
60%
80%
70% |
d) Na Procuradoria Geral do Estado: PGE - Procurador Geral do Estado SPGE - Subprocurador Geral do Estado PEE - Procurador do Estado de 1ª Categoria PEE - Procurador do Estado de 2ª Categoria PEE - Procurador do Estado de 3ª Categoria |
689.430,00
654.938,00
627.382,00
565.332,00
508.798,00 |
827.316,00
785.950,00
752.858,00
678.398,00
609.454,00 |
945.504,00
898.228,00
860.409,00
775.312,00
695.731,00 |
80%
70%
80%
70%
60% |
e) No Tribunal de Contas: TCC - Conselheiro PCTC - Procurador Chefe do Tribunal de Contas MPB - Procurador do Tribunal de Contas |
689.430,00 689.430,00
565.332,00 |
827.316,00 827.316,00
678.398,00 |
945.504,00 945.504,00
775.312,00 |
80% 80%
70% |
DENOMINAÇÃO DO CARGO | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE | ||
01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | |
a) Diretor de Escola Grande b) Diretor de Escola Média c) Diretor de Escola Pequena | 344.715,00 275.772,00 206.829,00 | 413.658,00 330.926,00 248.194,00 | 472.752,00 378.201,00 283.651,00 |
POSTO OU GRADUAÇÃO | ESCALONAMENTO | SOLDO A PARTIR DE | ||
01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | ||
Coronel PM Tenente Coronel PM Major PM Capitão PM 1º Tenente PM 2º Tenente PM Aspirante Oficial PM Sub-Tenente PM 1º Sargento PM 2º Sargento PM 3º Sargento PM Cabo PM Soldado PM Soldado Aluno Oficial PM Aluno Oficial da PM | 100 93 86 78 70 65 59 59 54 49 45 34 26 12 19 12 | 351.750,00 327.127,00 302.505,00 274.365,00 246.225,00 228.637,00 207.532,00 207.532,00 189.945,00 172.357,00 158.287,00 119.595,00 91.455,00 50.256,00 66.832,00 50.256,00 | 422.100,00 392.553,00 363.006,00 329.238,00 295.470,00 274.365,00 249.039,00 249.039,00 227.934,00 206.829,00 189.945,00 143.514,00 109.746,00 50.652,00 80.199,00 50.652,00 | 482.400,00 448.652,00 414.864,00 376.272,00 337.680,00 313.560,00 284.616,00 284.616,00 260.496,00 236.376,00 217.080,00 164.016,00 125.424,00 57.888,00 91.656,00 57.888,00 |
DENOMINAÇÃO DE CARGO | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE | ||
01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | |
a) PC-DR - Delegado Regional de Polícia PC-DE - Delegado de Delegacia Especializada PC-DOPS - Delegado do DOPS (Bacharel em Direito) | 386.925,00 386.925,00 386.925,00 | 464.310,00 464.310,00 464.310,00 | 530.640,00 530.640,00 530.640,00 |
b) PC-DM - Delegado Municipal de Polícia (Bacharel em Direito) | 344.715,00 | 413.658,00 | 472.752,00 |
c) PC-DM - Delegado Municipal de Polícia | 211.050,00 | 253.260,00 | 289.440,00 |
d) PC-DD - Delegado Distrital de Polícia (Bacharel em Direito) | 302.505,00 | 363.006,00 | 414.864,00 |
e) PC-DD - Delegado Distrital de Polícia | 175.875,00 | 211.050,00 | 241.200,00 |
f) PC-CP - Comissário de Polícia | 130.147,00 | 156.177,00 | 178.488,00 |
g) PC-IP - Investigador de Polícia | 116.077,00 | 139.293,00 | 159.192,00 |
h) PC-CA - Carcereiro | 98.490,00 | 118.188,00 | 135.072,00 |
i) PC-EP - Escrivão de Polícia | 147.735,00 | 177.282,00 | 202.608,00 |
j) PC-DA - Datiloscopista e Identificador | 147.735,00 | 177.282,00 | 202.608,00 |
l) PC-PC - Perito Criminal | 246.225,00 | 295.470,00 | 337.680,00 |
m) PC-ML - Médico Legista | 246.225,00 | 295.470,00 | 337.680,00 |
n) PC-APC - Auxiliar de Perito Criminal | 123.112,00 | 147.735,00 | 168.840,00 |
o) PC-AN - Auxiliar de Necropsia | 123.112,00 | 147.735,00 | 168.840,00 |
DENOMINAÇÃO DE CARGO | VENCIMENTO MENSAL A PARTIR DE | ||
01.01.84 (75%) | 01.05.84 (35%) | 01.09.84 (30%) | |
I - Oficial de Justiça de Entrância Especial II - Oficial de Justiça de 2ª Entrância III - Oficial de Justiça de 1ª Entrância | 140.700,00 105.525,00 87.937,00 | 168.840,00 126.630,00 105.525,00 | 192.960,00 144.720,00 120.600,00 |