Horário de compilação: 04/08/2025 10:15

  LEI Nº 4.663, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1984 - D.O. 15.02.84.

Autor:    Mesa Diretora

  Reajusta os vencimentos e salários dos servidores do Poder Legislativo.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Os vencimentos e salários dos servidores do quadro permanente do Poder Legislativo e dos Inativos ficam reajustados em 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro, 35% (trinta e cinco por cento) a partir de 1º de maio e 30% (trinta por cento) a partir de 1º de setembro, tendo por base o salário correspondente ao mês de dezembro de 1983.

Art.    Os vencimentos e ajuda de custo dos cargos de natureza especial, do Grupo I - Direção e Assessoramento Legislativo Superiores corresponderão aos valores constantes dos Anexos I e II.

§ Parágrafo único   Incidirão sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de ajuda de custo estabelecidos nos Anexos I e II, os quais não serão considerados para efeito e cálculo de desconto para o Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT.

Art.    As funções de gratificações integrantes do Grupo II - Direção Legislativa Intermediária, corresponderão aos valores constantes do Anexo III.

Art.    A escala de vencimentos e salários e respectivas referências do Grupo III - Outras atividades de Nível Superior, IV - Outras atividades de nível Médio, V - Serviços Auxiliares, VI - Artesanato e VII - Transporte Oficial e Portaria Legislativa, corresponderão aos valores constantes do Anexo IV.

Art.    Os vencimentos e Ajuda de Custo dos Cargos Integrantes do Grupo VIII - Assessoramento Parlamentar corresponderá aos valores constantes do Anexo V.

Art.    O salário família, pago aos servidores estatutários, é fixado em Cr$2.625,00 (dois mil seiscentos e vinte e cinco cruzeiros) para os que percebem até Cr$87.560,00 (oitenta e sete mil quinhentos e sessenta cruzeiros) em 30 de abril; de Cr$3.150,00 (três mil cento e cinqüenta cruzeiros) para os que percebem até Cr$105.000,00 (cento e cinco mil cruzeiros) em 30 de agosto e Cr$3.600,00 (três mil e seiscentos cruzeiros) para os que percebem até Cr$120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros) a partir de 1º de setembro.

Art.    As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária, suplementada se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor em 1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de fevereiro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

 

ANEXO I
CARGO DE NATUREZA ESPECIAL
Cargo

75% até

30.04.84

35% até

30.08.84

30% a partir de 

01.09.84

Ajuda de

custo

Diretor

Geral

    

Consultor 

Técnico-Jurídico

689.430,00827.316,00945.504,0080%
ANEXO II
GRUPO I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO LEGISLATIVO SUPERIORES

Código e

Níveis

Vencimento Mensal

75% até 

30.04.84

35% até

30.08.84

30% a partir de

01.09.84

Ajuda de

Custo

PLDAS-1000-6654.958,00785.950,00898.228,0060%
PLDAS-1000-5620.487,00744.584,00850.953,0055%
PLDAS-1000-4551.544,00661.852,00756.403,0050%
PLDAS-1000-3413.658,00496.389,00567.302,00455
PLDAS-1000-2310.243,00372.292,00425.476,0035%
PLDAS-1000-1241.300,00289.560,00330.926,0030%
ANEXO III
GRUPO II - DIREÇÃO LEGISLATIVA INTERMEDIÁRIA
Nível

755 até 

30.04.84

35% até

30.08.84

30% a partir de

01.09.84

PLDLI-5110.250,00132.300,00151.200,00
PLDLI-483.790,00100.548,00114.912,00
PLDLI-366.150,0079.380,0090.720,00
PLDLI-255.125,0066.150,0075.600,00
PLDLI-144.982,0053.978,0061.689,00
ANEXO IV
Ref.Vencimento mensal a partir deRef.Vencimento mensal a partir de
 

01.01.84

(75%)

01.05.84

(35%)

01.09.84

(30%)

 

01.01.84

(75%)

01.05.84

(35%)

01.09.84

(30%)

0550.328,0060.393,0069.021,0034246.816,00296.179,00338.491,00
0653.086,0063.703,0072.804,0035257.157,00308.586,00352.672,00
0755.844,0067.013,0076.586,0036268.187,00321.187,00367.800,00
0859.291,0071.150,0081.314,0037279.219,00335,063,00382.929,00
0962.737,0075.285,0086.040,0038290.249,00348.249,00398.056,00
1066.874,0080.249,0091.713,0039301.281,00361.538,00413.186,00
1170.323,0084.386,0096.441,0040313.001,00375.601,00429.259,00
1274.453,0089.350,00102.115,0041325.410,00390.492,00446.277,00
1378.594,0094.313,00107.786,0042337.820,00405.384,00463.296,00
1483.420,00100.104,00114.405,0043350.920,00421.104,00431.262,00
1588.247,00105.896,00121.024,0044364.019,00436.823,00499.226,00
1697.898,00117.478,00134.260,0045378.497,00454.196,00519.081,00
17102.725,00 123.270,00140.880,0046392.974,00471.569,00538.936,00
18109.620,00131.544,00150.336,0047399.869,00479.843,00548.392,00
19115.823,00138.988,00158.844,0048419.863,00503.836,00575.812,00
20122.718,00147.262,00168.300,0049434.341,00521.209,00595.662,00
21128.924,00154.709,00176.810,0050449.508,00539.410,00616.468,00
22137.196,00164.635,00188.155,0051464.675,00557.610,00637.269,00
23144.781,00173.737,00198.556,0052479.843,00575.811,00658.070,00
24153.053,00183.663,00209.901,0053496.389,00595.667,00689.762,00
25162.016,00194.420,00222.294,0054513.625,00616.350,00704.400,00
26167.531,00201.037,00229.756,0055530.860,00637.032,00728.037,00
27173.047,00207.656,00237.321,0056548.710,00658.452,00752.517,00
28179.252,00215.103,00245.832,0057560.505,00672.606,00768.693,00
29185.456,00222.547,00254.340,0058572.916,00687.500,00785.714,00
30191.661,00229.994,00262.850,0059585.326,00702.391,00802.732,00
31217.859,00261.451,00298.778,0060598.424,00718.109,00820.696,00
32226.822,00272.187,00311.071,0061610.835,00733.002,00837.717,00
33236.474,00283.758,00324.307,0062624.624,00749.548,00856.627,00
    63637.722,00765.267,00874.591,00
    64652.200,00782.640,00894.446,00
    65665.988,00799.186,00913.356,00
ANEXO V

Código e

Níveis 

75% até 

30.04.84

35% até 

30.08.84

30% a partir de

01.09.84

Ajuda de

Custo

PLGP- 1100-4551.544,00661.851,00756.403,0050%
PLGP- 1100-3226.822,00272.186,00311.059,0050%
PLGP- 1100-2162.170.00194.419,00222.193,0050%
PLGP- 1100-1109.620,00131.544,00140.336,0050%

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.