LEI Nº 4.664, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1984 - D.O. 27.02.84.
Autor: Poder Executivo
Altera a estrutura organizacional de órgãos da Administração Direta e Indireta, transforma e extingue órgãos, cria cargos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura básica da Administração Estadual:
I- A Secretaria de Assuntos Fundiários, com a absorção dos órgãos correlacionados com a discriminação e regularização de terras públicas e colonização, competindo-lhe os assuntos relacionados com as seguintes áreas:
a) execução da política estadual de disposição de terras públicas;
b) alienação de terras públicas;
c) colonização oficial e assentamento de colonos;
d) outras questões fundiárias;
e) coordenação de assuntos indígenas;
II- A Secretaria de Comunicação Social, da Casa Civil, com a absorção da Coordenadoria de Comunicação Social, da Casa Civil, sendo de sua competência, no âmbito da Administração Estadual, os assuntos relacionados com o planejamento, orientação, promoção e execução das atividades informativas do Governo e a política de comunicação social do Estado.
Art. 2º Compõe a estrutura da Secretaria de Assuntos Fundiários as seguintes unidades:
a) - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
- Assessoria;
b) - COORDENAÇÃO GERAL:
- Coordenadoria Geral;
c) - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1. Núcleo Setorial de Administração;
2. Núcleo Setorial de Finanças;
3. Núcleo Setorial de Planejamento;
d) - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Coordenadoria de Trabalhos Especiais;
2. Coordenadoria Fundiária;
3. Coordenadoria de Assuntos Indígenas;
e) - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA:
- Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.
Art. 3º Compõem a estrutura da Secretaria de Comunicação Social as seguintes unidades:
a) - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
- Assessoria;
b) - COORDENAÇÃO GERAL:
- Coordenadoria Geral;
c) - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1. Núcleo Setorial de Administração;
2. Núcleo Setorial de Finanças;
3. Núcleo Setorial de Planejamento;
d) - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Coordenadoria de Comunicação Social;
2. Coordenadoria de Controle de Publicidade e Propaganda;
3. Coordenadoria de Informática.
Art. 4º Ficam criados os cargos de natureza especial de Secretário de Estado de Assuntos Fundiários e Secretário de Estado de Comunicação Social.
Art. 5º Ficam criados, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores, DAS-1000, os seguintes cargos em comissão:
a) Na Secretaria de Assuntos Fundiários:
01 (hum) cargo de Coordenador Geral - Nível DAS-6;
02 (dois) cargos de Assessor - Nível DAS-4;
02 (dois) cargos de Coordenador - Nível DAS-4;
03 (três) cargos de Chefe de Núcleo Setorial - Nível DAS-3;
04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão - Nível DAS-2;
b) Na Secretaria de Comunicação Social:
01 (hum) cargo de Coordenador Geral - Nível DAS-6;
02 (dois) cargos de Assessor - Nível DAS-4;
02 (dois) cargos de Coordenador - Nível DAS-4;
03 (três) cargos de Chefe de Núcleo Setorial - Nível DAS-3;
04 (quatro) cargos de Chefe de Divisão - Nível DAS-3.
Art. 6º Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediárias - DAI, as funções a seguir discriminadas:
04 (quatro) de Assistente de Secretário de Estado - Nível DAI-4;
02 (dois) de Assistente de Coordenador - Nível DAI-3;
08 (oito) de Assistente, Nível DAI-2, sendo 04 (quatro) de Assistente de Assessor e 04 (quatro) de Assistente de Coordenador;
06 (seis) de Assistente de Chefe de Núcleo Setorial Nível DAI-1.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para as Secretarias criadas por esta lei, o pessoal técnico e administrativo lotado em outras Secretarias e relacionado com áreas de atribuições das novas Secretarias.
Art. 8º O Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, de que trata o inciso VI, do artigo 31, da Lei nº 4.163, de dezembro de 1979, passa a vincular-se à Secretaria de Assuntos Fundiários.
Art. 9º A Coordenação Fundiária da Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, fica transferida para a Secretaria de Assuntos Fundiários assim como o cargo de Coordenador Fundiário, Nível DAS-4, e a função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2.
Art. 10 Fica transferida da Casa Civil para a Secretaria de Comunicação Social, a Coordenadoria de Comunicação Social com suas Divisões, o pessoal nela lotado, o cargo de Coordenador, Nível DAS-4, os respectivos cargos de Chefe de Divisão, Nível DAS-2 e a função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2.
Art. 11 Fica extinto o cargo de natureza especial de Secretário Chefe do Gabinete do Governador.
Art. 12 As unidades que compões a estrutura do Gabinete do Governador são incorporadas à Casa Civil, bem como o pessoal nelas lotado e o seu acervo patrimonial.
Art. 13 A Casa Civil passa a ter a seguinte estrutura:
I- DIREÇÃO SUPERIOR:
1. Gabinete do Secretário-Chefe da Casa Civil;
2. Sub-Chefia para Assuntos Políticos;
3. Sub-Chefia Administrativa;
4. Sub-Chefia para Assuntos Gerais;
II- DECISÃO COLEGIADA:
- Coordenadoria da Defesa Civil;
III- ASSESORAMENTO SUPERIOR:
1. Secretaria Particular do Governador;
2. Assessoria;
IV- ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1. Núcleo Setorial de Administração;
2. Núcleo Setorial de Finanças;
3. Núcleo Setorial de Planejamento;
V- EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Secretaria da Casa Civil;
2. Assistência da Casa Civil;
3. Coordenadoria do Cerimonial;
VI- ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA:
1. Fundação de Promoção Social - PROSOL;
2. Fundação de Desenvolvimento do Pantanal - FUNDEPAN;
VII- ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA:
- Escritório de Representação.
Art. 14 Ficam criados, na Casa Civil, no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1000, os seguintes cargos em comissão:
01 (hum) de Sub-Chefe da Casa Civil para Assuntos Políticos, Nível DAS-6;
02 (dois) de Assessor do Secretário Chefe da Casa Civil, Nível DAS-5;
02 (dois) de Assessor Parlamentar do Governador, Nível DAS-4;
01 (hum) de Sub-Secretário Particular do Governador, Nível DAS-4;
04 (quatro) de Assessor Técnico, Nível DAS-4;
05 (cinco) de Assessor Municipal, Nível DAS-3;
01 (hum) de Assistente de Secretário Particular do Governador, Nível DAS-2.
§ 1º O atual cargo de Sub-Chefe do Gabinete do Governador, Nível DAS-6, fica transformado em Sub-Chefe Administrativo da Casa Civil, do mesmo nível, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.
§ 2º O atual cargo de Coordenador Geral da Casa Civil, Nível DAS-6, fica transformado em Sub-Chefe da Casa Civil para Assuntos Gerais, do mesmo nível, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores.
§ 3º Os atuais cargos de Secretário Particular do Governador e Assessor do Secretário Chefe do Gabinete do Governador, este transformado em Assessor do Secretário Chefe da Casa Civil, ficam elevados para o Nível DAS-5, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores.
§ 4º A Secretaria do Gabinete do Governador e Assistência do Gabinete ficam transformados em Assistência da Casa Civil e Secretaria da Casa Civil.
§ 5º Ficam extintos os Núcleos Setoriais de Administração e Finanças do Gabinete do Governador, e os respectivos cargos de Chefe do Núcleo Setorial, Nível DAS-3 e as funções de Assistente de Chefe de Núcleo Setorial, Nível DAI-1.
Art. 15 Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI, 15 (quinze) funções de Assistente, sendo: 01 (um) de Assistente do Sub-Chefe da Casa Civil para Assuntos Políticos, Nível DAI-3; 02 (duas) de Assistente de Assessor do Secretário Chefe da Casa Civil, DAI-2; 02 (duas) Assistente de Assessor Parlamentar, Nível DAI-2; 04 (quatro) de Assistente de Assessor Municipal, Nível DAI-1 e 01 (uma) de Assistente do Sub-Secretário Particular do Governador, Nível DAI-1.
§ Parágrafo único As atuais funções de Assistente do Sub-Chefe do Gabinete do Governador e do Coordenador Geral da Casa Civil ficam transformadas em Assistente de Subchefe da Casa Civil, mantido o mesmo Nível DAI.
Art. 16 Ficam criada na Casa Militar, no Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1000, o cargo em comissão, de Subchefe da Casa Militar, Nível DAS-6, bem como no Grupo Direção e Assistência Intermediárias, a função de Assistente do Sub-chefe da Casa Militar, Nível DAI-3.
Art. 17 Ficam transformada a Coordenadoria de Informações e Segurança da Casa Militar em Coordenadoria de Segurança, assim como o cargo de Coordenador de Informações e Segurança, Nível DAS-4 fica transformado em Coordenador de Segurança, mantido o mesmo nível.
Art. 18 Fica criada, na Casa Militar, a Coordenadoria de Informação e Contra-Informação, assim como o cargo der Coordenador Nível DAS-4 e a função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2.
Art. 19 Fica criada, na Secretaria de Saúde, como órgão de Execução Programática , a Coordenadoria de Odontologia, o respectivo cargo de Coordenador, Nível DAS-4, e a função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2.
Art. 20 Fica criada, na estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, a Coordenadoria de Controle das Empresas Estaduais - CEST.
Art. 21 Sem prejuízo da vinculação e supervisão das entidades às respectivas Secretarias de Estado, compete a CEST exercer todas as atividades concernentes ao controle das empresas estaduais, notadamente o acompanhamento de sua política administrativo financeira, visando adequá-las às diretrizes do Governo do Estado, e mantendo permanentemente informado o Chefe do Poder Executivo.
§ Parágrafo único Para fins de controle, consideram-se empresas estaduais: as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista, as Empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado, às Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, bem como os órgãos autônomos.
Art. 22 Na estrutura do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado ficam criados, 01 (um) cargo de Coordenação da CEST, Nível DAS-4, 02 (dois) cargos de Assessor, Nível DAS-4, 02 (dois) cargos de Chefe de Divisão, Nível DAS-2 e 01 (uma) função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2, e 02 (duas) funções de Assistente de Assessor, Nível DAI-2.
§ Parágrafo único Para execução das atividades da CEST, o Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado poderá requisitar servidores de outras Secretarias de Estado, notadamente da Secretaria de Fazenda, com a qual a unidade ora criada manterá estreito e permanente entrosamento.
Art. 23 Na estrutura da Secretaria de Administração, no Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, ficam criadas 02 (dois) cargos de Assessor, Nível DAS-4 e 02 (duas) funções de Assistente de Assessor, Nível DAI-2.
Art. 24 O artigo 33 da Lei nº 4.163, de 20.12.79 alterado pelo artigo 40, da Lei nº 4.581, de 18.07.83, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 33 Compõem a estrutura da Secretaria de Segurança Pública as seguintes unidades:
I - DECISÃO COLEGIADA:
- Conselho Superior de Polícia;
II - ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
- Assessoria;
III - COORDENAÇÃO GERAL:
- Coordenadoria Geral;
IV - ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1. Núcleo Setorial de Administração;
2. Núcleo Setorial de Finanças;
3. Núcleo Setorial de Planejamento;
V - EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:
1. Departamento de Polícia Civil - DPC;
2. Polícia Militar;
3. Coordenadoria de Informações e Operações;
4. Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada - DICANI;
5. Departamento de Polícia Técnica - DPT;
VI - ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA:
1. Delegacias Regionais de Polícia;
2. Seções de Polícia Técnica;
VI - ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA:
- Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
§ 1º As Delegacias Especializadas de Polícia, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Civil, passam a ser as seguintes:
a - Delegacia Especializada de Menores de Cuiabá, Cáceres, Rondonópolis e Barra do Garças;
b - Delegacia Especializada de POLINTER, Vigilância e Capturas;
c - Delegacia Especializada de Estelionatos e outras Fraudes de Cuiabá;
d - Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões.
§ 2º As Delegacias Regionais de Polícia subordinam-se técnica e administrativamente ao Departamento de Polícia Civil.
§ 3º As Delegacias Especializadas, abaixo discriminadas, subordinam-se ao Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada - DICANI:
a - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos;
b - Delegacia Especializada de Homicídios de Autoria não Identificada;
c - Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes;
d - Delegacia Especializada de Roubos e Furtos, de Cuiabá.
§ 4º Fica transformado, o cargo de Delegado de Polícia de Vigilância e Capturas, de Cuiabá, em Delegado de POLINTER, Vigilância e Capturas.
§ 5º Além dos cargos definidos na Lei nº 4.581, de 18 de julho de 1983, ficam criados os seguintes cargos de Delegado especializado:
I - Delegado Especializado de Costumes, Jogos e Diversões;
II - Delegado Especializado de Homicídios de Autoria não Identificada;
III - Delegado Especializado de Tóxicos e Entorpecentes.
§ 6º Em todas as Delegacias Especializadas fica criado o cargo de Delegado “Adjunto”. ”
Art. 25 Os cargos em comissão de Diretor Geral do Departamento Geral de Polícia Civil, Diretor de Departamento de Ordem Política e Social e Diretor de Departamento de Polícia Científica ficam transformados, respectivamente, em Diretor do Departamento de Polícia Civil, Diretor do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada e Diretor do Departamento de Polícia Técnica, mantidos os mesmos níveis de DAS.
Art. 26 Na estrutura da Secretaria de Indústria Comércio e Turismo fica criada a Coordenadoria de Pesos e Medidas, o respectivo cargo de Coordenador, Nível DAS-4, e a função de Assistente de Coordenador, Nível DAI-2.
Art. 27 Fica autorizado o Governo do Estado a promover a extinção ou transformação dos órgãos autônomos, representados pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista que comprovadamente não tiveram a condição de adquirir sua auto-suficiência.
Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a transformar em entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Educação e Cultura, com personalidade jurídica própria, sede e foro na Capital do Estado o FUNDO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO - FEE, criado pela Lei nº 3.148-A, de 31 de dezembro de 1971.
§ 1º A estrutura administrativa e a organização do Fundo Estadual de Educação - FEE serão fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º As despesas decorrentes da execução do disposto neste artigo correrão à conta da verba própria consignada no Orçamento do Estado, suplementada se necessário.
Art. 29 Fica criado o Gabinete do Vice-Governador, com a seguinte estrutura:
I- DIREÇÃO SUPERIOR:
- Chefia do Gabinete do Vice-Governador;
II- ASSESSORAMENTO SUPERIOR:
- Assessoria;
III- ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA:
1 Núcleo Setorial de Administração;
2 Núcleo Setorial de Finanças.
Art. 30 Ficam criados, no Gabinete do Vice-Governador, os seguintes cargos e funções:
I- No Grupo Direção e Assessoramento Superiores:
01 (um) de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, Nível DAS-5;
02 (dois) de Assessor, Nível DAS-4;
02 (dois) de Chefe de Núcleos Setorial, Nível DAS-3;
II- No Grupo Direção e Assistência Intermediárias:
01 (uma) de Assistente do Chefe do Gabinete, Nível DAI-3;
02 (dois) de Assistente de Assessor, Nível DAI-2;
02 (dois) de Assistente de Chefia de Núcleo Setorial, Nível DAI-1.
Art. 31 O Gabinete do Vice-Governador terá a seguinte lotação:
02 (dois) cargos de Agente Administrativo;
02 (dois) cargos de Auxiliar de Agente Administrativo;
02 (dois) cargos de Motorista Oficial;
01 (um) cargo de Agente de Portaria;
01 (um) cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos.
Art. 32 As Secretarias de Estado criadas por esta lei sucederão as outras Secretarias nos Convênios e Contratos relacionados com assuntos e atribuições compreendidos nas áreas de suas respectivas competências.
Art. 33 Os atuais cargos de Coordenador Geral, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, Nível DAS-6, ficam transformados em Subsecretário de Estado, mantidos o mesmo nível de DAS, e as atribuições constantes da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979.
§ Parágrafo único Os atuais cargos de Sub-coordenadores Gerais de Administração Tributária e de Administração Financeira, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores, Nível DAS-5, ficam transformados em Coordenador Geral de Administração Financeira, mantidos o mesmo nível de DAS e as atribuições constantes do Decreto 540, de 24 de julho de 1980.
Art. 34 Nenhum servidor da Administração Direta ou Autárquica e Indireta (Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundação criada pelo Estado) poderá perceber remuneração mensal superior a que é atribuída ao Governador do Estado, ressalvadas o adicional por tempo de serviço, o salário família, a gratificação de produtividade e a retribuição pela participação em órgão de deliberação coletiva, assegurando-se o direito de percepção de eventual excesso, com vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.
§ Parágrafo único O limite a que se refere este artigo será observado em relação a cada grupo, emprego ou função, nos casos de acumulação permitidos elo artigo 122, da Constituição Estadual.
Art. 35 O Poder Executivo baixará decretos relativos à competência, organização interna, lotação e funcionamento dos órgãos ora criados, bem como procederá a adaptação dos atuais Regimentos dos órgãos alterados em decorrência da aplicação da lei.
§ Parágrafo único As propostas de regimento a que se refere este artigo, serão encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo através do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado - órgão central do sistema, que emitirá parecer conclusivo sobre a sua adequação aos objetivos gerais de modernização administrativa do Estado.
Art. 36 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos Adicionais Especiais e Suplementares - que se fizeram necessários à regularização do Orçamento do Estado de Mato Grosso para o exercício de 1984, observados os preceitos contidos no artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência das alterações geradas por esta lei.
§ Parágrafo único Os créditos Adicionais que serão abertos em decorrência desta lei, não serão computados no limite autorizado pelo item 3º do artigo 6º da Lei nº 4.629 de 09 de dezembro de 1983.
Art. 37 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de fevereiro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado