LEI Nº 4.674, DE 09 DE MAIO DE 1984 - D.O. 11.05.84.
Autor: Poder Executivo
Autoriza o Poder Executivo a adquirir da SUDAM - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra e venda, da SUDAM - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, o imóvel transcrito às fls. 101 do livro nº 3-A, sob o nº de ordem 671, de 12.06.60, Cartório do 1º Ofício de Rondonópolis-MT, com área de 2 ha e 1.200 metros quadrados, com os seguintes limites e confrontações: Partindo do MP-1, seguindo rumo de 82º30' NW em linha reta, até alcançar 1.840 metros, encontra-se o MP-2; deste marco, seguindo-se pela linha telegráfica, no rumo de 29º50' NE, até alcançar 150 metros, encontra-se o MP-3; deste ponto, em linha reta com o rumo de 60º10' SE, numa extensão de 150 metros, alcança-se o MP-4; deste marco, em linha reta, rumo de 29º29' SW, na extensão de 129 metros, alcança-se o MP-5; deste ponto, parte-se em linha reta no rumo de 66º NW, até alcançar a extensão de 136 metros, daí seguindo até o ponto de partida.
Parágrafo único O recurso necessário a cobertura da despesa decorrente deste artigo, provirá de operações financeiras da Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Mato Grosso - CASEMAT.
Art. 2º O imóvel, descrito no art. 1º desta lei, será alienado à Algodoeira Palmeirense S/A - ASPA, pelo valor a ser determinado pela Comissão de Avaliação da CASEMAT, mediante pagamento à vista e acrescido das despesas resultantes da alienação.
Art. 3º A empresa referida no artigo anterior firmará compromisso escrito com a CASEMAT para a instalação de uma usina de beneficiamento de algodão, cujo início das obras não ultrapassará o prazo de sessenta dias, contados da assinatura da escritura de compra e venda sob pena de nulidade da transação autorizada por esta lei.
Parágrafo único As obras e o funcionamento da usina de beneficiamento de algodão deverão estar concluídas no prazo improrrogável de 10 (dez) meses, a contar da assinatura da escritura de compra e venda.
Art. 4º O resultado financeiro da venda, à APSA, do imóvel descrito no art. 1º, destinar-se-á à CASEMAT, a título de ressarcimento de sua participação na aquisição da área.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado