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  LEI Nº 4.675, DE 09 DE MAIO DE 1984 - D.O. 11.05.84. 

Autor:    Bancadas do PDS e PMDB

  Dispõe sobre o benefício da Pensão Parlamentar Mensal, cria o Fundo de Assistência Parlamentar e dá outras providências.  

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, 

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica instituído na Assembléia Legislativa do Estado o benefício da Pensão Parlamentar Mensal, destinada aos Deputados que exerçam ou venham a exercer o cargo, a partir desta Legislatura. 

Art.    Anualmente, o Estado consignará sempre, em seu orçamento, recursos que assegurem o cumprimento dos objetivos previstos no art. 1º.

Art.    Fica criado o Fundo de Assistência Parlamentar, identificado pela sigla - FAP, com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de proporcionar assistência médica, hospitalar e odontológica, aos Deputados, Pensionistas e seus dependentes, bem como decidir sobre os requerimentos de concessão de pensões e direitos de sucessores. 

TÍTULO I
DOS CONTRIBUINTES   

Art.    Para usufruir do benefício da Pensão Parlamentar, o Deputado terá que obrigatoriamente, independentemente de limite de idade e de exame de saúde, ser contribuinte do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP. 

§ Parágrafo único   O Deputado contribuinte que não se reeleger, não comparecer ao pleito ou renunciar ao mandato por qualquer motivo, poderá inscrever-se ao FAP, na condição de contribuinte facultativo, desde que o requeira dentro do prazo de 4 (quatro) meses, contado da data em que se verificar a cessação do mandato. 

Art.    Os atuais Deputados poderão usufruir da Lei nº 4.559, de 25 de maio de 1983, averbando o tempo preconizado ao FAP, desde que não tenham feito ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso.

Art.    No caso do parágrafo único do art. 4º, o contribuinte facultativo responderá pelo valor integral da contribuição prevista nesta lei, acarretando caducidade na inscrição a falta de recolhimento de 6 (seis) contribuições consecutivas. 

TÍTULO II
DOS DEPENDENTES DOS CONTRIBUINTES   

Art.    São dependentes dos contribuintes para efeito de percepção da pensão mensal: 

I-   em primeiro lugar, conjuntamente: 

a)   a esposa, ainda que desquitada, desde que beneficiária de alimentos, e o marido da deputada contribuinte, desde que não desquitado; 

b)   a companheira do contribuinte solteiro, viúva ou desquitado, que com ele houver convivido nos últimos 5 (cinco) anos anteriores do óbito, dispensado o requisito de tempo completo, se da união tiver havido filho; 

c)   o filho inválido, de qualquer condição ou sexo, sem limite de idade; 

d)   o filho de qualquer condição ou sexo, menor 21 anos, ou quando matriculado em estabelecimento de ensino superior; 

II-   em segundo lugar, conjuntamente: 

a)   o pai inválido, ou mãe viúva; 

b)   a mãe casada, em novas núpcias, com inválido. 

Art.    Para efeito da concessão da pensão a condição de dependentes será a que se verificar na data do falecimento do contribuinte. 

TÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS EM GERAL   

Art.    O benefício da Pensão Parlamentar Mensal, será reajustado automaticamente, sempre que alterado o valor da remuneração, calculada com base da Emenda Constitucional Federal nº 21.

§ Parágrafo único   É permitida a acumulação da Pensão Parlamentar Mensal de que trata esta lei, com pensões e proventos de qualquer natureza.

Art. 10   Os benefícios concedidos por esta lei não são passíveis da penhora ou arresto, nem estão sujeitos a inventário ou partilha judiciais, considerando-se nula toda alienação de que sejam objeto, ou a constituição de ônus sobre eles, bem como a autorga de poderes irrevogáveis ou sem causa própria, para sua percepção. 

§ Parágrafo único   Executam-se da proibição deste artigo os descontos correspondentes a quantias devidas ao próprio FAP.

TÍTULO IV
DA CARÊNCIA   

Art. 11   A concessão da Pensão Parlamentar Mensal, prevista no artigo 1º, fica condicionada ao período de carência correspondente a 2 (dois) anos de contribuição ao Fundo de Assistência Parlamentar - FAP. 

§ Parágrafo único   Independe de período de carência, a concessão da Pensão Parlamentar Mensal ao contribuinte obrigatório ou facultativo em virtude invalidez, bem como aos seus dependentes, em virtude de morte. 

TÍTULO V
DA PENSÃO PARLAMENTAR   

Art. 12   A pensão Parlamentar Mensal será devida proporcionalmente ao período de contribuição ao FAP, uma vez cumprida a carência.

Art. 13   Considera-se invalidez, para efeito desta lei a lesão que impeça o contribuinte de exercer qualquer atividade, por prazo superior a 1 (um) ano comprovada por laudo elaborado por médicos da Assembléia Legislativa ou por ela indicados.

§    O contribuinte que estiver recebendo Pensão Parlamentar, por invalidez, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe forem exigidos. 

§    A recusa ou falta de comparecimento aos exames determinados acarretará a suspensão do pagamento do benefício. 

§    A Pensão Parlamentar por invalidez será integral, equivalendo a remuneração.

Art. 14   Para o cálculo da Pensão Parlamentar Mensal, aplicar-se-á o disposto no artigo 3º da Lei nº 4.571, de 30 de junho de 1983, combinado com o artigo 1º da Lei nº 4.585, de 29 de agosto de 1983. 

TÍTULO VI
DA PENSÃO DOS DEPENDENTES     

Art. 15   Terão direito à Pensão mensal os dependestes do contribuinte obrigatório ou facultativo do FAP, a que se refere o artigo 4º, atendidas as condições previstas no artigo 7º. 

Art. 16   A importância mensal devida aos dependentes será equivalente a 80% da Pensão Parlamentar Mensal. Em caso de morte do contribuinte obrigatório ou facultativo, o cálculo da Pensão Parlamentar Mensal será sobre a remuneração integral, reajustáveis em ambos os casos, na forma do artigo 9º. 

§    Metade do valor da pensão será atribuída ao cônjuge sobrevivente e metade dividida entre os demais beneficiários. 

§    Não havendo outros beneficiários com direito a pensão, será ela atribuída ao cônjuge sobrevivente, em sua totalidade. 

§    Não havendo cônjuge com direito à pensão será esta, em sua totalidade, dividida entre os demais beneficiários, mencionados no artigo 7º desta lei. 

§    Cessado o direito do cônjuge à percepção da pensão, sua quota será dividida entre os beneficiários restantes. 

§    Cessado o direito de um dos beneficiários, sua quota reverterá em favor do cônjuge sobrevivente, ou se não houver, será rateada entre os beneficiários remanescentes.

§    Extinguir-se-á a pensão quando já não houver beneficiários com direito à sua percepção.

Art. 17   Cessará o direito à percepção da pensão nos seguintes casos: 

I-   pelo falecimento do beneficiário; 

II-   por implemento de idade (alínea d, do inciso I do artigo 7º); 

III-   pela renúncia.

TÍTULO VII
DAS FONTES DE RECEITA     

Art. 18   A receita do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP, será constituída de: 

I-   contribuição dos inscritos referidos no artigo 4º, no valor correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração descontada em folha de pagamento pela Assembléia Legislativa; 

II-   contribuição no valor de 16% (dezesseis por cento) do contribuinte facultativo sobre o valor da remuneração, a que se refere o parágrafo único do artigo 4º; 

III-   contribuição no valor de 8% (oito por cento) descontada em folha pela Assembléia Legislativa do pensionista ou dependente; 

IV-   contribuição da Assembléia Legislativa de importância equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração mensal dos Deputados; 

V-   doações, legados, auxílios e subvenções. 

VI-   rendas, juros e lucros auferidos pelo FAP. 

Art. 19   As contribuições de que trata o artigo 18, incisos I, III, IV, serão recolhidas mensal e obrigatoriamente em favor do FAP, pela Assembléia Legislativa no Banco do Estado de Mato Grosso S.A., até 10 (dez) dias seguintes à data do pagamento das importâncias aos contribuintes. 

§ Parágrafo único   Os recursos disponíveis do FAP, serão aplicados em conversões rentáveis.

Art. 20   O Fundo de Assistência Parlamentar - FAP, elaborará, os balanços mensal e anual, para conhecimento dos deputados e contribuintes facultativos. 

TÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO DO FAP   

Art. 21   O Fundo de Assistência Parlamentar - FAP, será administrado pelos seguintes órgãos: 

I-   Órgão de Deliberação Coletiva: 

a)   Assembléia Geral; 

b)   Conselho Deliberativo;

II-   Órgão de Execução: 

a)   Presidência;

b)   Tesouraria.

Art. 22   A Assembléia Geral, composta por contribuintes, obrigatórios e facultativos, reunir-se-á, ordinariamente no edifício da Assembléia Legislativa, por convocação do Presidente ou da maioria do Conselho Deliberativo, na primeira quinzena do mês de março para: 

I-   anualmente, apreciar o relatório e a Tomada de Contas do exercício findo e eleger os membros do Conselho Deliberativo, para um mandato de 1 (um) ano; 

II-   deliberar sobre assuntos de interesse do FAP, não compreendido na competência do Conselho Deliberativo ou do Presidente.

§ Parágrafo único   Havendo motivo grave ou urgente a Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, convocada pelo Presidente, pela maioria do Conselho Deliberativo ou por 1/4 dos contribuintes. 

Art. 23   O Conselho Deliberativo, composto de 5 (cinco) membros compete: 

I-   aprovar o orçamento e apreciar as contas do FAP; 

II-   fiscalizar a administração; 

III-   autorizar o Presidente a fazer operações de crédito, adquirir e alienar bens; 

IV-   decidir sobre os pedidos de pensões; 

V-   julgar os recurso interpostos aos atos do Presidente; 

VI-   autorizar a aplicação de recursos disponíveis; 

VII-   baixar atos reguladores das atividades do FAP; 

VIII-   registrar até doze horas antes do pleito as chapas para a eleição do Conselho Deliberativo; 

IX-   aprovar os balancetes e balanços, bem como a Tomada de Contas do FAP; 

X-   eleger o seu Presidente e Tesoureiro, que serão os mesmos do FAP.

Art. 24   Ao Presidente do FAP que é também do Conselho Deliberativo compete: 

I-   executar todos os negócios do FAP; 

II-   presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Deliberativo; 

III-   prestar contas da administração; 

IV-   convocar a eleição extraordinária em caso de vaga no Conselho Deliberativo; 

V-   requisitar ao Presidente da Assembléia Legislativa os funcionários necessários; 

VI-   representar o FAP; 

VII-   aplicar os recurso disponíveis; 

VIII-   assinar com o Tesoureiro cheque e demais papéis de pagamento; 

IX-   submeter ao Conselho Deliberativo a estrutura do FAP, para aprovação. 

§    O Presidente será substituído, em caso de ausência ou impedimento, pelo membro mais idoso do Conselho; no caso de morte, renúncia incompatibilidade, o Conselho escolherá, dentro os seus membros aquele que substituirá o Presidente, para completar o período.

§    O Conselheiro que, sem motivo justo, deixar de comparecer a três reuniões do Conselho Deliberativo será substituído. 

§    É permitida a reeleição do Presidente, Tesoureiro e dos membros do Conselho Deliberativo. 

Art. 25   Ao Tesoureiro, eleito dentre os membros do Conselho Deliberativo, compete: 

I-   Assinar com o Presidente, os balanços e balancetes; 

II-   prestar informações sobre a receita e a despesa; 

III-   proceder pagamento de despesas com os pensionistas e dependentes e outros credores, em cheque nominativo, assinando-o juntamente com o Presidente. 

Art. 26   O exercício da função de Presidente, Tesoureiro ou membro do Conselho Deliberativo não será remunerado, mas para todos os efeitos será considerado serviço  relevante.

Art. 27   O Presidente da Assembléia Legislativa colocará à disposição do Fundo de Assistência Parlamentar - FAP, os servidores necessários aos seus serviços, com os direitos e vantagens do cargo ou função, e fornecerá instalação física, material de consumo e permanente indispensáveis ao seu funcionamento. 

Art. 28   O Fundo de Assistência Parlamentar não poderá admitir funcionário e qualquer título.

TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS   

Art. 29   Ao Deputado contribuinte que não se reeleger, não concorrer ao pleito ou renunciar ao mandato por qualquer motivo, e que não quiser passar, nos termos desta lei, à condição de contribuinte facultativo, será concedido pelo FAP, durante 6 (seis) meses, a partir da data do desligamento da Assembléia Legislativa, o auxílio correspondente ao valor de Pensão Parlamentar calculado de acordo com o a artigo 14.

Art. 30   O Suplente de Deputado, que tenha exercido o mandato durante 24 meses e contribuído para o IPEMAT ou FAP por igual período, poderá inscrever-se como contribuinte facultativo, e como também recolher ao FAP, em dobro as contribuições mensais do período anterior à convocação, com base na remuneração atual. 

§ Parágrafo único   Poderá o Deputado da atual Legislatura, recolher ao FAP, em dobro, o restante de mandato da legislatura anterior, desde que tenha exercido como Suplente, pelo menos 1/3 ( um terço) da Legislatura. 

Art. 31   Em caso de morte do contribuinte obrigatório ou facultativo, será concedido pelo FAP, auxílio funeral correspondente ao valor de 1 (um) mês remuneração. 

Art. 32   No caso em que, em virtude do afastamento temporário, o contribuinte obrigatório não perceber remuneração, caber-lhe-á o pagamento, em dobro, da contribuição. 

Art. 33   Os encargos do FAP, ficarão sempre limitados aos recursos constituídos pelas contribuições previstas no artigo 18. 

Art. 34   Os atuais Deputados deverão fazer dentro de 15 dias da vigência desta lei, opção pelo sistema de Pensão Parlamentar ora instituído, os que não fizerem ficarão vinculados ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, sobre a égide das Leis nºs 4.030, de 05 de dezembro de 1978; 4.094, de 23 julho de 1979; e 4.571, de 30 de julho de 1983. 

Art. 35   Computar-se-á no FAP, mediante averbação o tempo de contribuição feito pelo Deputado ao IPEMAT, a vista de certidão fornecida por este Órgão, para efeito de cálculo de Pensão Parlamentar Mensal, período que servirá também como carência exigido no artigo 11. 

Art. 36   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de maio de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS 

Governador do Estado

 

Esta Lei, ao longo de sua vigência, foi alterada pelas seguintes normas: 

 

Lei Ordinária nº 5.085/1986

Lei Ordinária n° 6.243/1993

Lei Ordinária n° 7.960/2003

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.