LEI Nº 4.676, DE 14 DE MAIO DE 1984 - D.O. 14.05.84.
Autor: Poder Executivo
Concede pensão ao Dr. Cássio Veiga de Sá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedida, ao Dr. Cássio Veiga de Sá, uma pensão vitalícia mensal no valor correspondente a cinco salários mínimos regionais.
Parágrafo único A pensão de que trata este artigo é intransferível e inacumulável com qualquer outra recebida dos cofres estaduais, exceto a pensão previdenciária.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação própria do orçamento do Estado, suplementada, se necessário.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado