LEI Nº 4.677, DE 14 DE MAIO DE 1984 - D. O. 14.05.84.
Autor: Poder Executivo
Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e criminal, funções no Grupo Direção e Assistência Intermediária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no inciso VI, artigo 33, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979 (Estrutura da Secretaria de Segurança Pública), postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos Municípios de Nova Xavantina, Canarana, Paranatinga e Nova Brasilândia.
Art. 2º Para cada Posto de que trata o artigo anterior, é estabelecida a seguinte lotação:
a) 01 (um) Datiloscopista;
b) 01 (um) Agente Administrativo;
c) 01 (um) Agente de Portaria.
Art. 3º Ficam criadas, no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI, 04 (quatro) funções de Chefe de Posto de Identificação Civil e Criminal, Nível DAI-3.
Parágrafo único As funções de que trata este artigo só poderão ser desempenhadas por servidores pertencentes ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente de Administração Direta, nos termos do § 1º, artigo 4º, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada, se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de maio de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado