Horário de compilação: 12/03/2025 13:41

  LEI Nº 4.689, DE 04 DE JUNHO DE 1984 - D.O. 05.06.84.

Autor:    Poder Executivo

  Estabelece condições para provimento de cargos, funções ou empregos ligados à Imprensa e disciplina a carga horária para os servidores estaduais no exercício de cargos ou funções previstas no Decreto-Lei nº 972, de 17.10.69.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Os cargos, funções ou empregos de Assessor de Imprensa ou equivalente, da Administração direta e indireta do Governo do Estado de Mato Grosso e da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incluindo as fundações criadas e mantidas com recursos do Estado, deverão ser exercidos, obrigatoriamente, por jornalistas profissionais registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho ou, nos termos previstos pela legislação em vigor, legalmente habilitados para o exercício profissional.

Art.    Aos auxiliares das Assessorias de Imprensa ou equivalentes que prestarem serviços de natureza jornalística, será também exigida a comprovação do exercício legal da profissão, de acordo com a lei.

Art.    Ao Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de Mato Grosso, conforme o que preceitua o parágrafo único do artigo 13, do Decreto Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, incumbe representar diretamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Presidente da Assembléia legislativa do Estado de Mato Grosso, acerca do exercício irregular da profissão de jornalista no âmbito da administração pública estadual.

Art.    Com base nos artigos 303 a 307 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica estabelecida a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, a serem prestadas tanto de dia como à noite, a critério da administração, para os servidores estaduais que exerçam cargos ou funções previstas no Decreto-Lei nº 972, de 17 de outubro de 1969, que não sejam nomeados em cargos ou funções de Direção e Assessoramento Superiores.

Parágrafo único   A mesma carga horária fica também estabelecida para os que exercem cargos, funções ou empregos de Assessor de Imprensa, que não sejam nomeados em cargos ou funções de Direção e Assessoramento Superiores.

Art.    A hora efetivamente trabalhadas além do tempo fixado no artigo anterior, num máximo de 60 (sessenta) horas mensais, serão pagos aos servidores como extraordinárias, juntamente como salário do mês subseqüente.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de junho de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.