LEI Nº 4.706, DE 20 DE JUNHO DE 1984 - D.O. 20.06.84.
Autor: Poder Executivo
Autoriza a CEMAT a captar recursos externos e o Poder Executivo a conceder contragarantia à União para avalizar a operação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a empresa Centrais Elétricas Mato-grossense S/A - CEMAT, autorizada a contrair empréstimo no exterior, não ultrapassando as operações ao equivalente a US$8,000,000.00 (oito milhões de dólares), para atender o prosseguimento do Programa Energético do Estado.
Art. 2º Fica igualmente o Poder Executivo autorizado a conceder uma contragarantia à União, para essa operação, onerando a cota parte do Fundo de Participação dos Estados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado