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  LEI Nº 4.711, DE 02 DE JULHO DE 1984 - D.O. 02.07.84.

Autor:    Poder Executivo

  Cria, na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, Postos de Identificação Civil e Criminal, função no Grupo Direção e Assistência Intermediária e dá outras providências.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei

Art.    Ficam criados, no inciso VI, da Lei nº 4.163, de 20 de dezembro de 1979 (estrutura da Secretaria de Segurança Pública), os postos de Identificação Civil e Criminal, com sede nos Municípios de Quatro Marcos e Torixoréo.

Art.    Para os Postos criados no artigo anterior, fica estabelecida a seguinte lotação:

a)   01 (um) Datiloscopista;

b)   01 (um) Agente Administrativo

c)   01 (um) Agente de Portaria.

Art.    Fica criada, no Grupo Direção e Assistência Intermediária - DAI 01 (uma) função de Chefe de Posto de Identificação Civil e Criminal, Nível DAI-3.

Parágrafo único   A função de que trata este artigo só poderá ser desempenhada por servidor pertencentes ao Quadro Permanente e à Tabela Permanente da Administração Direta, nos termos do § 1º, art. 4º, da Lei nº 4.411, de 02 de dezembro de 1981.

Art.    As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Segurança Pública, suplementada, se necessário.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 02 de julho de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.