LEI Nº 4.715, DE 04 DE JULHO DE 1984 - D.O. 04.07.84.
Autor: Poder Executivo
Dá nova redação aos incisos II e IV, do artigo 19, e inciso V, artigo 33, da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Os incisos os incisos II e IV, do artigo 19 e inciso V, artigo 33, da Lei nº 4.280, de 30 de dezembro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 ...
II - Emitir parecer em todo processo administrativo que verse matéria patrimonial-fundiária, apreciando, inclusive, os pareceres emitidos pela Assessoria do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, em grau de recurso;
IV - Opinar nos processos de alienação, aforamento, permuta ou arrendamento de terras devolutas ou integrantes do patrimônio estadual, observado o disposto na parte final do inciso II.”
“Art. 33 ...
V - Ter idade igual ou inferior a 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se for servidor público estadual há mais de 10 (dez) anos."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de julho de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado