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  LEI Nº 4.716, DE 05 DE JULHO DE 1984 - D.O. 05.07.84 e Rep. D.O. 10.07.84

Autor:    Poder Executivo

  Altera a Lei nº 4.279, de 29 de dezembro de 1980 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado).

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    A Lei nº 4.279, de 29 de dezembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes alterações:

  Art. 10...

III - Comarcas de primeira entrância: Alto Araguaia, Alta Floresta, Alto Garças, Arenápolis, Barra do Bugres, Chapada dos Guimarães, Colíder, Dom Aquino, Guiratinga, Jaciara, Mirassol D’Oeste, Nortelândia, Poconé Porto dos Gaúchos, Poxoréo, Rosário Oeste, Sinop, São Félix do Araguaia, Tangará da Serra, Santo Antônio do Leverger, (VETADO).

Art. 11    (VETADO).  
Art. 12    (VETADO).  

  Art. 19 ...

§ 3º Ao Tribunal de Justiça e às suas Câmaras cabe o tratamento de “Egrégio” e a todos os Magistrados o de “Excelência”. Os membros do Tribunal de Justiça tem o título de “Desembargador” e possuem jurisdição em todo o território estadual.

§ 4º Os Magistrados, embora aposentados, conservarão o título e as prerrogativas do cargo sem prejuízo das vantagens que forem atribuídas ao cargo.

 

Art. 23 O Tribunal Pleno e as Câmaras terão sua competência e seu funcionamento regulados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

Art. 45 Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Pleno.

 

Art. 80 Na Comarca de Cuiabá, haverá 16 (dezesseis) varas, com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª, varas cíveis; 1ª, 2ª , 3ª, 4ª, 5ª e 6ª varas criminais.

Parágrafo único A competência das varas criadas pela presente lei será fixada à medida que se instalarem, por resolução do Tribunal Pleno.

 

Art. 82 Nas Comarcas de Cáceres e Barra do Garças haverá três varas com denominação de 1ª e 2ª varas cíveis e uma criminal.

Parágrafo único Na Comarca de Rondonópolis haverá 6 (seis) varas com a denominação de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª varas cíveis e 1ª e 2ª varas criminais, cuja instalação atenderá ao disposto no parágrafo único do artigo 80.

 

Art. 87 Os Juízes substitutos serão nomeados pelo prazo de dois anos, mediante concurso de provas e títulos e exercerão a jurisdição plena em Comarca ou vara que assumir de ofício, por convocação ou designação superior.

§ 1º Antes de decorrido o biênio de estágio, o Tribunal de Justiça, em decisão tomada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, poderá propor ao Chefe do Poder Executivo a exoneração do Juiz substituto à vista do que constar no Tribunal de Justiça, ouvido o Conselho da Magistratura.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Juiz substituto ficará automaticamente afastado de suas funções, e não adquirirá direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do período de estágio.

 

Art. 230...

§ 1º Todas as vantagens percebidas pelo Magistrado, na data de sua aposentadoria, excluídas as de caráter transitório, ficarão incorporados aos proventos bem como as que em leis posteriores forem concedidas ao Magistrado em atividade.

§ 2º A lei orçamentária do Estado designará dotação específica para pagamento dos proventos da aposentadoria dos Magistrados, e cuja percepção será feita perante a Secretaria do Tribunal de Justiça.

 

Art. 243 A gratificação de representação, de caráter permanente, é a fixada pela Lei nº 4.662, de 15 de fevereiro de 1984.

 

Art. 252 As diárias dos Juízes, dentro do Estado, serão fixadas pelo conselho da Magistratura, tendo em vista os gastos a serem feitos pelo Magistrado, como o meio de transporte a ser utilizado, a distância a ser  percorrida o estado das rodovias, a duração do deslocamento e outros fatores circunstanciais de cada região do Estado, não podendo ser inferiores a 1/30 do vencimento básico.

§ 1º As diárias por deslocamento, fora do Estado, não serão inferiores aos valores fixados pelo Poder Executivo e seus agentes (Grupo “b” do Decreto nº 221, de 19.09.83).

§ 2º As diárias devidas aos Desembargadores, fixadas pelo Conselho da Magistratura, não serão inferiores aos valores atribuídos pelo Poder Executivo para  os Secretários de Estado.

§ 3º O Juiz que cumulativamente, com a função na vara em que é titular ou designado exercer jurisdição em outra Vara perceberá a título de gratificação, um terço do vencimento básico do seu cargo, por dia útil de substituição.

 

Art. 260 Os Magistrados gozarão férias anuais coletivas, por 60 (sessenta) dias, nos períodos de 02 a 31 de janeiro e de 02 a 31 de julho.

Art. 371   (VETADO).  

  Art. 376 No Distrito da sede municipal que não seja sede de Comarca há um cargo de Oficial do Registro Civil, das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e de Tabelião; nos demais Distritos há um cargo de oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, com funções cumulativas de Escrivão do Juízo de Paz e Tabelião de Notas com atribuições limitadas a atos de procurações, reconhecimento de firmas e de lavraturas de escrituras relativas à alienação de imóveis situados no respectivo território, e de valor não superior a 200 (duzentos) vezes o salário mínimo regional.

Parágrafo único Em cada Distrito há um cargo de Juiz de Paz e um de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais com funções de Escrivão do Juízo de Paz, cujos provimentos se farão na forma desta lei, após a respectiva instalação pela autoridade judiciária, mediante autorização prévia do Tribunal de Justiça.

 

Art. 380 Ficam criadas nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrância os seguintes cargos:

a) no foro extrajudicial 20 (vinte) cargos de Tabelião;

b) no Foro Judicial das Comarcas de Entrância Especial, Segunda e Primeira: 13 cargos de Escrivão, 85 cargos de Datilógrafos, 03 cargos de Distribuidor, 03 de Avaliador. 56 de Oficial de Justiça, 03 de Depositário Judicial, 03 de Contador e Partidor, 03 de Zelador do Fórum e 17 de Inspetor de Menores, e a distribuição desses cargos é a constante dos Anexos I, II, III e IV que acompanham esta lei.

 

ANEXO I

 

05 Barra do Garças08 Barra do Garças14 Barra do Garças
  15 Araguainha
 09 Água Boa16 Água Boa
 10 Nova Xavantina17 Nova Xavantina
  18 Santo Antônio
  19 Toricuejo
 11 General Carneiro20 General Carneiro
06 (VETADO)12 Torixoréo21 Torixoréo
21 São Félix do Araguaia49 São Félix do Araguaia118 São Félix do Araguaia
 50 Canarana119 Canarana
 51 Luciara120 Luciara
 52 Santa Terezinha121 Santa Terezinha

 

ANEXO 03 - I

 

I - Na Comarca de Cuiabá:

 

a) Primeira Circunscrição: compreendendo a 1ª zona do Município de Cuiabá, constituída da área do Município da Capital, localizada à margem direita da Rodovia Estadual Chapada dos Guimarães à Cuiabá, no sentido descrito aqui, até seu final no terminal Rodoviário de Cuiabá; daí seguindo pela margem direita do Anel rodoviário ou Avenida Agrícola Paes de Barros, no sentido Centro-Coxipó, até sua junção à Avenida do CPA ou Avenida Rubens de Mendonça; daí seguindo pela margem direita da Avenida Tenente Coronel Duarte, e do Canal da Prainha, até sua foz no Rio Cuiabá e, até os limites do Município de Cuiabá, compreendidos nesta faixa.

 

b) Segunda Circunscrição: compreendendo a 2ª Zona do Município de Cuiabá, constituída da área do Município da Capital, localizada à margem esquerda da Rodovia Estadual Chapada dos Guimarães à Cuiabá no sentido aqui descrito até seu final no Terminal Rodoviário de Cuiabá, daí seguindo pela margem esquerda do anel Rodoviário ou Avenida Agrícola Paes de Barros, no sentido Centro-Coxipó, até sua junção à Avenida do CPA ou Avenida Tenente Coronel Duarte e do Canal da Prainha, até sua foz no Rio Cuiabá e até os limites do Município de Cuiabá, compreendidos nesta faixa.

 

Art. 130 Três são as categorias de servidores da Justiça:

a) servidores judiciais;

b) servidores extrajudiciais;

c) servidores de categoria especial.

Art.    Gozam de fé pública, sendo denominados serventuários, os titulares de Ofícios do Foro judicial e extrajudicial,os Escreventes Juramentados e os Oficiais de Justiça.

Art.    A estrutura organizacional do quadro de servidores do Foro Judicial, com categoria, símbolo e classe, referência e número de cargos é a constante dos Anexos I, II, III e IV desta lei.

Art.    Fica criado o quadro de funcionários de categoria especial com os cargos, funções e referências salariais constantes dos Anexos I, II, III e IV e respectivos grupos ocupacionais desta lei. 

Parágrafo único   Na categoria especial ficam reunidos os funcionários cujas atribuições não digam respeito, diretamente à atividade judicial.

Art.    A primeira investidura nos cargos do Grupo I - Atividades de Apoio Judiciário - Anexo I, II, II e IV, dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas. Os cargos de distribuidor, contador e partidor, avaliador judicial e depositário judicial, à medida que se vagarem, também serão providos mediante concurso público de provas.

Parágrafo único   (VETADO).  

Art.    O cargo de Diretor de Secretaria do Grupo II - Direção e Assessoramento Superiores - Anexo I, é privativo de Bacharel em Direito e será provido, em comissão por indicação do Juiz Diretor do Fórum com a aprovação do Conselho de Magistratura.

Parágrafo único   Os demais cargos integrantes do Grupo II a que se refere o artigo anterior também serão providos em comissão, por livre escolha do Juiz de Direito Diretor do Fórum.

Art.    Os integrantes dos Grupos - Atividades de Nível Superior; Atividades de Nível Médio; Artesanato e Transporte Oficial e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos Anexos I, II, III e IV serão contratados sob regime de CLT segundo processo seletivo aprovado pelo Conselho da Magistratura.

Art.    As funções do Grupo de Direção e Assistência Intermediárias são exclusivos de servidores do quadro do Foro Judicial da categoria especial.

Art.    As atribuições dos servidores a que aludem os artigos anteriores serão definidas através de regulamento baixado pelo Conselho de Magistratura.

Art. 10   Os servidores estaduais de outros órgãos que prestam serviços nos Juízos de Direito das Comarcas, poderão optar, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, pelo enquadramento no plano de Classificação de que trata esta lei.

Art. 11   O Tribunal de Justiça determinará a republicação do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado e seus anexos com as alterações previstas na presente lei, retificando-se a numeração dos artigos.

Art. 12   São revogados os artigos 27, 29, 30, 31, 32, 33, 42, 260, §§ 1º e 2º, 376, 380, Anexo 01, item 21, 50, 119 e Anexo 03, inciso I, alínea “a” e “b”, da Lei nº 4.279, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 13   Enquanto não forem instaladas as Varas e Comarcas criadas por esta Lei, a competência dos Juízes e as atribuições dos Oficiais dos Registros Públicos continuam reguladas pela Lei nº 4.279, de 29 de dezembro de 1980.

Art. 14   despesa com a execução desta lei, correrá à conta de dotação orçamentária pelo vigente orçamento, suplementada se necessário.

Art. 15   Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de julho de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO I
PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E EMPREGOSENTRÂNCIA ESPECIAL - FORO JUDICIAL

GRUPO I - ATIVIDADES DE APOIO JUDICIÁRIO

 

Categoria FuncionalSímboloClasseReferênciaNº de Cargos
EscrivãoJEAJ-101-1C46 a 5016
  B41 a 45 
  A36 a 40 
EscreventeJEAJ-101-2C37 a 4248
  B31 a 36 
  A25 a 30 
DatilógrafoJEAJ-101-3C33 a 3864
  B27 a 32 
  A20 a 26 
DistribuidorJEAJ-101-3C33 a 3801
  B27 a 32 
  A20 a 26 
Contador e PartidorJEAJ-101-3C33 a 3801
  B27 a 32 
  A20 a 26 
Oficial de JustiçaJEAJ-101-4C30 a 3548
  B24 a 29 
  A18 a 23 
Avaliador JudicialJEAJ-101-5C26 a 3001
  B20 a 25 
  A15 a 19 
Depositário JudicialJEAJ-101-5C26 a 3001
  B20 a 25 
  A15 a 19 

 

GRUPO I - Atividades de Apoio Judiciário

 

Categoria FuncionalSímboloClasseReferênciaNº de Cargos
Inspetor de MenoresJEAJ-101-5C26 a 3020
  B20 a 25 
  A15 a 19 
Porteiro dos AuditóriosJEAJ-101-6C23 a 28 
  B17 a 2202
  A11 a 16 
Zelador do FórumJEAJ-101-7C20 a 24 
  B15 a 1903
  A10 a 14 
     

 

GRUPO II - Direção e Assessoramento Superiores-DAS

 

Diretor de SecretariaDAS-401
Chefe de Divisão Administrativa e FinanceiraDAS-201
Chefe de Divisão Patrimonial e PessoalDAS-201

 

GRUPO III - Outras Atividades de Nível Superior-NS

 

Assistente SocialJENS-102-1C45 a 5006
  B39 a 44 
PsicólogoJENS-102-2A33 a 3802

 

GRUPO IV - Direção e Assistência Intermediárias - DAI

 

  Nº de Função
Assistente de Direção de Serviços GeraisDAI-301
   

 

GRUPO V - Outras Atividades de Nível Médio

 

Categoria FuncionalSímboloClasseReferênciaNº de Cargos
Auxiliar JudiciárioJENM-193-1C31 a 3516
  B26 a 30 
  A20 a 25 
TelefonistaJENM-103-2C21 a 25 
  B16 a 2003
  A11 a 15 

 

GRUPO VI - Artesanato

 

Artífice de MecânicaJEART-104-1C21 a 2501
Artífice de Eletricidade e Hidráulica B16 a 2001
  A11 a 15 

 

GRUPO VII - Transporte e Auxiliar de Serviços Diversos

a) Motorista Oficial

 

MotoristaJETO-105-1C20 a 24 
  B15 a 1906
  A10 a 14 

 

b) Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

 

Agente de ServiçoJESD-105-2C16 a 20 
  B11 a 1515
Jardineiro A06 a 1002
ANEXO II
SEGUNDA ENTRÂNCIA - COMARCAS COM TRÊS E MAIS VARAS / RONDONÓPOLIS - BARRA DO GARÇAS - CÁCERES

O conteúdo deste anexo consta do Diário Oficial de 10/07/1984, edição nº 19099.

ANEXO III
SEGUNDA ENTRÂNCIA - COMARCAS COM 2 VARAS / DIAMANTINO E VÁRZEA GRANDE

O conteúdo deste anexo consta do Diário Oficial de 10/07/1984, edição nº 19099.

ANEXO IV
PRIMEIRA ENTRÂNCIA - COMARCA COM 1 VARA / FORO - JUDICIAL

O conteúdo deste anexo consta do Diário Oficial de 10/07/1984, edição nº 19099.

 

(Os arts. 11, 12 e 371 da Lei nº 4.279/1980, com a redação dada por esta Lei, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal na Representação nº 1239-5, julgada em 02/12/1987, publicada em 27/03/1992)

 

(O parágrafo único do art. 5º desta Lei foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Representação nº 1239-5, julgada em 02/12/1987, publicada em 27/03/1992)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.