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  LEI Nº 4.720, DE 12 DE JULHO DE 1984 - D.O. 12.07.84.

Autor:    Deputado Francisco Monteiro

  Dispõe sobre a obrigatoriedade de sinalização de Trânsito nas áreas fronteiriças às unidades de ensino da zona urbana de todos os Municípios do Estado e dá outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.     Fica o Poder Público obrigado a sinalizar as áreas fronteiriças às unidades de ensino na área urbana de todos os municípios do Estado de Mato Grosso.

Art.    Nos municípios onde as vias públicas não forem asfaltadas ou calçadas, será obrigatório a colocação de obstáculos.

Art.    Fica o Departamento Estadual de Trânsito autorizado a adotar as providências para o cumprimento das exigências da presente lei.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.