Horário de compilação: 04/08/2025 10:15

  LEI Nº 4.721 DE 12 DE JULHO DE 1984 - D.O. 12.07.84.

Autor:    Poder Executivo 

  Dispõe sobre o Estatuto da Polícia Civil do Estado e dá outras providências. 

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES   

Art.    A Polícia Civil se integra ao organismo da Secretaria de Segurança Pública e a ela incumbe exercer o Policiamento Civil, as atribuições da Polícia Judiciária e Administrativa, as atividades técnico-científicas, bem como as atividades administrativas conexas. 

Art.    São Funcionários Policiais Civis, as Autoridades Policiais, os Agentes da Autoridade Policial e as Auxiliares da Autoridade Policial descritos nos Artigos 5º, 6º e 7º deste Estatuto. 

Art.    A função policial fundamenta-se na hierarquia e na disciplina, sendo incompatível com qualquer outra, exceto os casos previstos em lei. 

§ Parágrafo único   A função pública do funcionário Policial sujeita-se à prestação de serviços em condições adversas de segurança, com risco de vida, insalubridade, cumprimento de horário de trabalho em regime de tempo integral, plantões noturnos e chamados a qualquer hora inclusive na prestação de trabalho com a realização de diligências policiais em todo o território do Estado de Mato Grosso, ou fora dele, expondo a família a permanente estado de ansiedade psicológica. 

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL   

Art.    São órgãos da Polícia Civil: 

I-   Departamento de Polícia Civil; 

a)   Delegacias Regionais, Municipais e Distritais; 

b)   Delegacias de Polícia Especializadas; 

II-   Departamento de Investigações de Crime de Autoria Não Identificada:

a)   Delegacias Especializadas; 

III-   Departamento de Polícia Técnica: 

a)   Instituto de Identificação Civil e Criminal; 

b)   Instituto de Criminalística; 

c)   Instituto Médico Legal; 

d)   Academia de Polícia Civil; 

e)   Seções de Polícia Técnica; 

IV-   Corregedoria Geral de Polícia. 

CAPÍTULO III
DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E AUXILIARES     

Art.    São Autoridades Policiais: 

I-   o Diretor do Departamento da Polícia Civil; 

II-   o Diretor do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada;

III-   o Diretor do Departamento de Polícia Técnica; 

IV-   o Corregedor Geral de Polícia; 

V-   os Delegados de Polícia, Titulares e Adjuntos; 

VI-   os Delegados Especiais, designados em situações transitórias. 

Art.    São Agentes da Autoridade Policial: 

I-   os Agentes Policiais. 

Art.    São Auxiliares da Autoridade Policial: 

I-   os Escrivães de Polícia; 

II-   os Médicos Legistas; 

III-   os Auxiliares de Necropsia; 

IV-   os Peritos Criminais; 

V-   os Auxiliares de Perito Criminal; 

VI-   os Datiloscopistas; 

VII-   o Motorista Policial.

Art.    Os funcionários Policiais Civis relacionados neste Capítulo, serão regidos por este Estatuto.

§    Incluem-se no disposto neste artigo todos os funcionários investidos em cargos de carreira do Grupo Ocupacional Polícia Civil citados no artigo 2º desta lei, mesmo que, em Comissão, estiverem ocupando funções de titulares em órgãos da Polícia Civil ou ainda que, por necessidade de serviço ou determinação superior, ocupem funções burocráticas ou auxiliares. 

§    Ressalvado o disposto neste artigo, os demais funcionários lotados em órgãos da Polícia Civil, serão regidos pelo Estatuto dos funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO IV
DA HIERARQUIA FUNCIONAL     

Art.    A disciplina do funcionário Policial Civil, fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, Regulamentos e nas normas de serviço. 

§ Parágrafo único   A hierarquia da função prevalece sobre a hierarquia do cargo, nos casos disciplinares citados neste Estatuto. 

Art. 10   A precedência, em cada órgão da Polícia Civil, é determinada pela situação funcional na respectiva escala hierárquica. 

Art. 11   São subordinados imediatos ao Secretário de Segurança Pública: 

I-   o Diretor do Departamento de Polícia Civil;

II-   o Diretor do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada;

III-   o Diretor do Departamento de Polícia Técnica; 

IV-   Corregedor Geral de Polícia. 

§ Parágrafo único   Nãoexistesubordinação hierárquica entre os cargos citados neste artigo, integrantes do Conselho Superior de Polícia.

Art. 12   São subordinados imediatos ao Diretor do Departamento de Polícia Civil: 

I-   os Delegados de Polícia de Delegacias Regionais de Polícia; 

II-   os Delegados de Polícia das Delegacias Especializadas: 

a)   Delegacia Especializada de Menores; 

b)   Delegacia Especializada de Polinter, Vigilância e Captura; 

c)   Delegacia Especializada de Estelionato e Outras Fraudes; 

d)   Delegacia Especializada de Costumes, Jogos e Diversões. 

§ Parágrafo único   Não existe subordinação hierárquica entre os subordinados imediatos ao Diretor do Departamento de Polícia Civil.

Art. 13   Os Corregedores de Polícia, subordinam-se imediatamente ao Corregedor Geral de Polícia.

Art. 14   São subordinados imediatos aos Delegados Regionais de Polícia: os Delegados de Polícia de Delegacias Municipais e, a estes, os Delegados Distritais. 

Art. 15   Os Agentes Policiais e os Escrivães de Polícia subordinam-se ao respectivo titular de órgão onde estiverem lotados ou a quem este determinar. 

§ Parágrafo único   Não existe subordinação hierárquica entre os Escrivães de Polícia e os Agentes. 

Art. 16   São subordinados imediatos ao Diretor de Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada: 

I-   Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Veículos; 

II-   Delegacia Especializada de Homicídio de Autoria não Identificada; 

III-   Delegacia Especializada de Tóxicos e Entorpecentes; 

IV-   Delegacia Especializada de Roubos e Furtos. 

Art. 17   São subordinados imediatos ao Diretor de Departamento de Polícia Técnica: 

I-   o Diretor do Instituto de Criminalística; 

II-   o Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal; 

III-   o Diretor do Instituto Médico Legal; 

IV-   o Diretor da Academia de Polícia Civil; 

V-   os Chefes de Seções de Polícia Técnica. 

§    Não existe subordinação hierárquica entre os subordinados imediatos ao Diretor do Departamento de Polícia Técnica enumerados nos incisos I a V deste artigo. 

§    Os Peritos Criminais e os Auxiliares de Perito, Criminal, subordinam-se, imediatamente, ao Diretor de Instituto de Criminalística. 

§    Os Datiloscopistas policiais subordinam-se imediatamente, ao Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal. 

§    Os Médicos Legistas e os Auxiliares de Necropsia subordinam-se ao Diretor do Instituto Médico Legal. 

Art. 18   Os Funcionários Policiais Civis lotados nas Divisões do Departamento de Polícia Civil, e nas Divisões do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada, no Instituto de Criminalística, no Instituto de Identificação Civil e Criminal, no Instituto Médico Legal, na Academia de Polícia Civil, nas Seções de Polícia Técnica, subordinam-se, imediatamente, ao respectivo titular do órgão, a onde estiverem lotados ou a quem este determinar. 

§ Parágrafo único   Os casos omissos de hierarquia neste capítulo, serão resolvidos pelo Conselho Superior de Polícia. 

Seção I
Das Substituições   

Art. 19   Nos casos de falta, impedimento eventual do titular ou vacância do cargo, as substituições serão automáticas, obedecendo a seguinte hierarquia funcional: 

I-   o Diretor do Departamento de Polícia Civil, pelo Corregedor de Polícia; 

II-   o Diretor do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada, pelo Corregedor de Polícia; 

III-   o Diretor do Departamento de Polícia Técnica, pelo Diretor de seus respectivos Institutos; 

 

IV-   o Diretor do Instituto de Criminalística, pelo Diretor do mesmo nível e Departamento, designado pelo Titular deste; 

V-   o Diretor da Academia de Polícia Civil, por um dos Diretores do Instituto, de acordo com o item anterior; 

VI-   o Diretor do Instituto Médico Legal, por um Médico Legista, designado pelo Diretor do respectivo Departamento; 

VII-   o Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal, de acordo com o item IV;

VIII-   os Delegados Regionais de Polícia, pelo Delegado de Polícia da Delegacia Municipal da sede Regional; os Delegados das Delegacias Especializadas, pelos Delegados Adjuntos; os Delegados Municipais e Distritais de Polícia, pelo Escrivão de maior classe ou ainda por outro policial civil lotado na respectiva Delegacia; designados pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil. 

§    Nas situações em que houver igualdade de classe entre os substitutos dos titulares, a substituição será imediata, pelo servidor de maior referência. 

§    No caso de igualdade de referência, substituirá o titular o servidor mais antigo no cargo.

§    Persistindo a igualdade, o substituto será o de mais idade.

§    Os casos omissos neste artigo, serão decididos pelo Diretor do respectivo Departamento.

TÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL E JUDICIÁRIA     

Art. 20   À Polícia Civil cabe praticar todos os atos administrativos e policiais necessários ao desempenho de suas atribuições em todo o território estadual, através dos Delegados de Polícia, nos limites de suas circunscrições, sob orientação e coordenação das autoridades superiores.

Art. 21   À Polícia Civil compete, especificamente: 

I-   as diligências policiais e os atos de investigação de infrações penais (crimes e contravenções penais) e de identificação de seus autores;

II-   a triagem e custódia de suspeitos de infrações penais; 

III-   a instauração e a realização de inquérito relativos à polícia judiciária; 

IV-   a lavratura de auto  de prisão em flagrante; 

V-   o cumprimento de mandatos judiciais de prisão busca, apreensão e demais ordens da Justiça; 

VI-   proceder aos registros, expedir atestados policiais e executar os demais atos previstos no Código de Processo Penal e em leis especiais; 

VII-   elaborar laudos técnicos periciais e médicos em auxílio às atividades de Polícia Judiciária e do Juízo. 

§ Parágrafo único   Os atos da Polícia Judiciária serão fiscalizados, direta ou indiretamente, pelo Corregedor de Polícia do Departamento.

Art. 22   No desempenho de suas atribuições, os Delegados de Polícia e seus auxiliares far-se-ão presentes no recinto ou locais de possíveis ocorrências policiais para o seu pronto atendimento, comparecerão ao local de crime e praticarão diligências necessárias, valendo-se, para tanto, dos serviços técnico-científicos e das perícias médico-legais previstos em leis e regulamentos.

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DAS AUTORIDADES POLICIAIS, SEUS AGENTES E SEUS AUXILIARES     
Seção I
Das Autoridades Policiais   
Subseção I

Do Diretor do Departamento de Polícia Civil 

Art. 23   Ao Diretor do Departamento de Polícia Civil compete: 

I-   coordenar os serviços civis das Delegacias Regionais, Distritais, Municipais e Especiais do Estado, cabendo-lhe, para este fim, orientar e fiscalizar as atividades dessas unidades policiais, determinando e autorizando as providências necessárias; 

II-   sugerir, por necessidade de serviços, ao Secretário de Segurança Pública, a movimentação dos servidores de uma para outra unidade policial; 

III-   decidir sobre as comunicações de ocorrências ou irregularidades policiais, levando ao conhecimento do Secretário de Segurança Pública aquelas que, ao seu juízo, tenham caráter grave, mencionando, nesse caso, as providências já tomadas; 

IV-   aplicar penalidades aos servidores de carreira de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial e outros funcionários lotados em órgãos do Departamento de Polícia Civil, em consonância com este regulamento; 

V-   proferir, nos processos submetidos a seu exame, todos os despachos de caráter interlocutório, assim entendidos os que se destinam a promover a instrução de processo ou determinar diligências com esse objetivo; 

VI-   prestar informações solicitadas por órgãos e pessoas estranhas à Secretaria de Segurança Pública, policial da alçada do seu Departamento; 

VII-   sugerir a proposta de orçamento-programa do Departamento de Polícia Civil, compreendendo os programas, sub-programas e projetos dos órgãos que lhe são subordinados, submetendo-a ao Secretário de Segurança Pública; 

VIII-   avocar qualquer inquérito policial, sindicância ou processo administrativo em curso ou concluído, de unidade policial ou administrativa subordinada ao seu Departamento; 

IX-   receber e transmitir  as ordens do Secretário de Segurança Pública e prestar-lhe assistência no desempenho de suas atribuições; 

X-   decidir sobre os assuntos concernentes ao Departamento de Polícia Civil, que não sejam da atribuição específica do Secretário de Segurança Pública, ou Conselho Superior de Polícia; 

XI-   promover reuniões com o pessoal do seu Departamento para debate de assuntos de interesse do serviço; 

XII-   alterar o período normal de trabalho, obedecendo aos princípios legais que regem a matéria; 

XIII-   apresentar, anualmente, ao Secretário de Segurança Pública, relatório circunstanciado das atividades do Departamento; 

XIV-   incumbir a qualquer autoridade policial subordinada ao seu Departamento a realização de diligencias necessárias à apuração de infrações, definindo, inclusive, suas atribuições e circunscrição; 

XV-   decidir sobre o encaminhamento de processos cuja instauração houver determinado;

XVI-   determinar inspeções periódicas nos órgãos policiais subordinados ao Departamento de Polícia Civil, mandando lavrar termo em que consigne anotações sobre irregularidades porventura encontradas, apurando-se responsabilidade, procedendo de acordo com a lei; 

XVII-   propor ao Secretário de Segurança Pública as medidas que julgar convenientes e necessárias ao aperfeiçoamento dos servidores policiais; 

XVIII-   praticar atos de Polícia Judiciária e Administrativa, em qualquer parte do Estado, quando forem determinadas pelo Secretário de Segurança Pública; 

XX-   decidir e opinar sobre as petições dirigidas à sua apreciação, dentro dos limites de suas atribuições; 

XXI-   fazer parte do Conselho Superior de Polícia na qualidade de membro nato; 

XXII-   exercer outras atividades afins e correlatas, que lhe forem cometidas. 

Subseção II

Dos Delegados de Polícia 

Art. 24   Aos Delegados de Polícia compete: 

I-   a coordenação e fiscalização dos serviços policiais de sua circunscrição, prevenindo e reprimindo as infrações penais de sua competência; 

II-   cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas de seus superiores hierárquicos e das autoridades judiciais; 

III-   proceder sindicância e investigações conforme as formalidades processuais estabelecidas;

IV-   requisitar, sempre que necessário, dos órgãos especializados da Polícia Civil, os meios, tanto materiais quanto humano, necessários para o cumprimento de suas missões, procurando manter a mais estreita integração com os órgãos da Polícia Militar, cujo concurso solicitará, se for o caso, nos termos da legislação específica; 

V-   expedir avisos e ordens de serviços concernentes às atividades de sua alçada e divulgar expedientes recebidos, quando necessário for; 

VI-   dirigir e orientar as investigações e capturas ou realizá-las pessoalmente; 

VII-   determinar o preenchimento mensal de mapas de movimento estatístico e outros que serão remetidos aos órgãos competentes; 

VIII-   ter sob a sua responsabilidade e fiscalização, arquivo de Inquérito Policial, coleção de leis, regulamentos, boletins, circulares e portarias, bem como material e bens da repartição em que estiver servindo, passando-os ao seu sucessor de acordo com as normas vigentes; 

IX-   autenticar o material colhido para exame, providenciando o seu adequado acondicionamento de modo a garantir-lhe a inviolabilidade, bem como encaminhá-lo aos órgãos competentes; 

X-   remeter ao Instituto de Identificação Civil e Criminal todas as referências de fatos apurados contra pessoas, para constarem dos prontuários próprios; 

XI-   organizar, conservar e manter atualizados os registros de criminosos, o álbum de identificação fotográfica e o arquivo dos modus operandi

XII-   deixar, rigorosamente regularizado, todos os serviços de sua repartição policial, quando removidos ou em gozo de férias, ou ainda, em licença; 

XIII-   arbitrar fiança, de conformidade com as leis e regulamentos; 

XIV-   comunicar à autoridade imediatamente superior, quando assumir ou reassumir o exercício de cargo ou função; 

XV-   zelar, para que sejam resguardados, os direitos dos funcionários que lhe são subordinados e fazer com que os mesmos cumpram, com eficiência, os seus deveres funcionais, registrando-lhes os méritos, bem como aplicando-lhes sansões disciplinares que forem adequadas ao órgão superior competente, quando for o caso; 

XVI-   fazer com que os bens materiais sejam convenientemente utilizadas e conservados, tomando as providências legais quando tal fato não ocorrer; 

XVII-   cumprir e fazer cumprir as normas gerais sobre serviços, bem como a observância da legislação vigente sobre o sigilo de assuntos; 

XVIII-   proceder às sindicâncias de ordem administrativa sobre atos de funcionários, seus subordinados e puni-los, quando necessário, dentro dos limites de suas atribuições; 

XIX-   promover atos administrativos para a realização do bem estar geral e a garantia da liberdade pública; 

XX-   zelar pelo aprimoramento dos métodos de processos policiais, sugerindo modificações, ao órgão competente; 

XXI-   fiscalizar o funcionamento de casas de jogos e diversões, quando da sua circunscrição não houver órgão competente para tal; 

XXII-   prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso aos interesses da Justiça o exercício da função policial; 

XXIII-   proceder à reconstituição de fatos criminosos, observadas as normas da lei, com assistência da Polícia Científica, sempre que possível; 

XXIII-   expedir atentados e despachar requerimentos sobre matérias de sua competência;

XXV-   remeter, imediatamente, quando avocado pelo superior imediato, o inquérito policial, processo contravencional ou sindicância que estiver em andamento em sua Delegacia; 

XXVI-   executar outras atividades afins e correlatas quando determinadas por superior hierárquico. 

Subseção III

Dos Delegados de Polícia de Delegacias Regionais 

Art. 25   Aos Delegados de Delegacias Regionais de Polícia compete todas as atribuições dos Delegados de Polícia regulados por este Estatuto, e ainda: 

I-   inspecionar e fiscalizar as Delegacias Municipais e Distritais de Polícia e demais serviços da Polícia Civil de sua circunscrição, encaminhando relatório circunstanciado ao Diretor do Departamento de Polícia Civil;

II-   avocar, por iniciativa própria, ou por ordem superior, quer inquérito ou diligência policial dentro de sua região, dando essas providências, conhecimento imediato ao Diretor do Departamento de Polícia Civil;

III-   proceder sindicâncias de ordem administrativa para apurar responsabilidade dos servidores lotados na sua circunscrição e puni-los quando for o caso, dentro dos limites de suas atribuições;

IV-   encaminhar ao Departamento de Polícia Civil sindicâncias ou cópia de inquéritos policiais que envolvam funcionários de sua circunscrição; 

V-   afastar, quando conveniente, o responsável pela direção de qualquer Delegacia de sua circunscrição, a fim de preservar o bom nome da Polícia Civil, submetendo o ato à consideração do Diretor do Departamento de Polícia Civil; 

VI-   dar instruções aos Delegados de Polícia, seus subordinados dirimindo as dúvidas que ocorram na execução dos serviços da Delegacia; 

VII-   executar outras atividades afins e correlatas quando determinadas por superior hierárquico. 

Subseção IV

Dos Delegados de Polícia de Delegacias Municipais e Distritais

Art. 26   Aos Delegados de Polícia de Delegacias Municipais e Distritais, competem todas as atribuições de Delegados de Polícia na área de sua circunscrição.

Subseção V

Dos Delegados de Polícia de Delegacias Especializadas

Art. 27   Aos Delegados de Polícia de Delegacias Especializadas, além das atribuições gerais dos Delegados de Polícia, competem a supervisão, direção e orientação dos servidores afetos a sua circunscrição, e ainda:

I-   comparecer, sempre que possível, aos locais de ocorrência de crimes, cuja apuração lhes esteja atribuída, providenciando para que esses locais sejam interditados ao público até a realização da perícia, quando for o caso; 

II-   proceder, quando incumbido pelo Diretor do Departamento de Polícia Civil, mesmo que não envolva matéria de sua especializada, não só a investigação, prevenção e processamento de qualquer infração penal, como também, a solução de outros fatos em que se fizer necessária a intervenção da autoridade policial;

III-   providenciar a investigação, sindicância, prevenção e repreensão a crimes e contravenções de sua alçada na área de sua circunscrições de sua alçada na área de sua circunscrição; 

IV-   executar outras atividades afins e correlatas quando se fizerem necessárias.

Subseção VI

Dos Delegados de Polícia Designados Especiais em Situações Transitórias 

Art. 28   Aos Delegados de Polícia designados Especiais em situações transitórias, competem as atribuições de Delegados de Polícia, restritas à designação legal que for determinada pela autoridade superior.

§ Parágrafo único   os Delegados de Polícia de que trata este artigo, durante o tempo de designação transitória, estarão sujeitos às normas previstas neste Estatuto. 

Subseção VII

Do Direito do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria Não Identificada 

Art. 29   Ao Diretor do Departamento de Investigação de crimes de Autoria não Identificada compete: 

I-   zelar, em colaboração com o órgão policial federal competente, na prevenção das infrações penais que as relacionem a tóxico e entorpecentes; 

II-   planejar, supervisionar, coordenar e fiscalizar, em caráter geral, a ação a ser desenvolvido pelos seus subordinados, executando-a diretamente, quando for o caso;

III-   elaborar e expedir normas, ordens e instruções gerais aos seus subordinados, visando, funcionamento harmônico dos mesmos nas diversas atividades de Polícia Judiciária e preventiva;

IV-   manter ligação com os demais órgãos centrais da Secretaria de Segurança Pública bem como com órgãos ou entidades a ela estranha, para o melhor desempenho dos encargos que lhe são afetos ou aqueles;

V-   prestar a mais ampla colaboração aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, de modo a tornar mais proveitoso aos interesses da Justiça o exercício das funções policiais; 

VI-   superintender a ação dos órgãos subordinados, avocando para si a solução de problemas que envolvam interesses ou ação Policial dos vários órgãos sob a sua direção; 

VII-   traçar normas, instruções ou diretrizes que propiciem eficiência e entrosamento dos servidores a cargo do órgão; 

VIII-   exercer uma constante fiscalização, diretamente ou por delegação aos órgãos de sua estrutura, no sentido de imprimir aos serviços que lhes são afetos, uma perfeita execução e íntima ligação com a comunidade e órgão de comunicação social; 

IX-   levar à consideração dos órgãos competentes, após estudos minuciosos e com a devida antecedência, as necessidades dos órgãos subordinados ao seu Departamento, em pessoal, material, verba etc, a fim de provê-los com oportunidade; 

X-   zelar para que sejam resguardados os direitos dos elementos subordinados e fazer com que os mesmo cumpram, com eficiência, os seus deveres funcionais, concedendo recompensas imateriais e aplicando sanções disciplinares dentro dos limites de suas atribuições; 

XI-   despachar com o Secretário de Segurança Pública, os assuntos de sua alçada ou que lhe forem delegados; 

XII-   remanejar o pessoal de seu Departamento, com anuência do Secretário de Segurança Pública; 

XIII-   requisitar a cooperação de outros órgãos policiais, em assuntos que exijam assistência técnica ou especializada prestando a estes, também, total e plena colaboração; 

XIV-   cuidar para que os bens materiais sob sua responsabilidade ou dos órgãos subordinados, sejam utilizados convenientemente e conservados devidamente, tratando normas, realizando inspeções e aplicando sanções, quando for o caso; 

XV-   executar outras atividades afins e correlatas. 

§ Parágrafo único   Praticar atos de Polícia Judiciária e administrativa, em qualquer parte do Estado, quando determinados pelo Secretário de Segurança Pública. 

Seção II
Da Atribuição dos Agentes da Autoridade Policial     
Subseção I

Dos Agentes Policiais 

Art. 30   Aos Agentes Policiais compete:

I-   encaminhar à autoridade policial competente, os criminosos e contraventores, bem como informar sobre os suspeitos da prática de crimes ou contravenções que existam na sua circunscrição;

II-   manter constante vigilância sobre tudo que diz respeito à prevenção dos crimes e contravenções; 

III-   prender, em flagrante, criminosos ou contraventores, entregando-os ao Delegado de Polícia da circunscrição ou ao Delegado de Polícia ao qual é subordinado, com a relação das testemunhas que presenciaram o crime;

IV-   obedecer às ordens de serviço expedidas pelos respectivos Delegados da Polícia; 

V-   estar atento a tudo que se relacionar a manutenção da ordem pública;

VI-   obedecer, com presteza e diligência, todas as ordens legais, observadas a escala hierárquica citada neste Estatuto; 

VII-   guardar absoluta reserva sobre os serviços que lhe forem confiados, sob pena de aplicação das sanções legais; 

VIII-   comunicar, imediatamente, à autoridade policial com quem se achar servindo, averiguações de antecedentes e bem assim o resultado das investigações a que proceder; 

IX-   zelar pelo asseio e higiene da repartição policial; 

X-   presidir a distribuição dos detentos, sempre estando presente às suas refeições; 

XI-   inspecionar, rigorosamente, as refeições dos detentos, evitando a entrada, nas previsões, de quaisquer objetos proibidos; 

XII-   abrir e fechar as prisões e celas; 

XIII-   fazer a revista nos detentos, antes de recolhê-los à prisão, a fim de evitar que conduzam para ali quaisquer objetos proibidos; 

XIV-   zelar pela guarda das chaves das celas do estabelecimento policial, não confiando as mesmas a outros funcionários, a não ser por ordem superior, por escrito; 

XV-   comunicar ao seu superior todas as ocorrências havidas nas prisões, fazendo-as incontinenti, quando a gravidade do fato o exigir; 

XVI-   fiscalizar os detentos e adverti-los dentro dos dispositivos legais, sempre que incorrerem em faltas; 

XVII-   apresentar, diariamente, ao seu superior e na forma prevista no regulamento, relatório onde constem o número de presos existentes, seus nomes sexo, idade, motivo da prisão, hora de entrada e saída, à disposição de qual autoridade estão os presos e seus comportamentos; 

XVIII-   dar ciência ao seu superior de qualquer infração ao regulamento por parte de detento ou funcionário, sempre por escrito; 

XIX-   zelar pela atualização dos livros de registros; 

XX-   não receber do detento quaisquer quantias sob quaisquer pretextos; 

XXI-   atender a todos os que se dirigirem à unidade policial recebendo e registrando queixas e ocorrências, na ausência de superiores; 

XXII-   executar outras atividades afins e correlatas. 

Seção III
Das Atribuições dos Auxiliares da Autoridade Policial   
Subseção I

Dos Escrivães de Polícia 

Art. 31   O Escrivão de Polícia é o servidor policial que tem a seu encargo o trabalho de elaboração dos inquéritos policiais e processos sumários e, quando necessário, a execução de tarefas administrativas, guarda e conservação das instalações e pertences das Delegacias e a ele compete ainda: 

I-   lavrar as portarias, mandados, termos, autos, assentadas e escrever ou datilografar todos os depoimentos nos inquéritos em que funcionar e nos processos contravencionais, realizados perante os respectivos Delegados; 

II-   Catalogar e arquivar cópias de ofícios, fazer as citações notificações e intimações expedidas pela Delegacia em que estiver servindo; 

III-   manter em boa ordem e guarda os respectivos arquivos; 

IV-   organizar os mapas de estatísticas policiais de sua Delegacia; 

V-   catalogar e arquivar, em pastas próprias, todos os documentos e circulares relativos ao serviço policial; 

VI-   assistir as audiências, lavrando os respectivos termos; 

VII-   acompanhar o Delegado em exercício, nas diligências de seu ofício;

VIII-   ter um livro de carga e descarga, remessa de autos, conclusões de processos, documentos e demais papéis do âmbito policial; 

IX-   exercer todos os deveres profissionais inerentes ao seu cargo, observando as práticas forenses, instruções normativas, ordens de serviços e portarias; 

X-   passar certidões e traslados, mediante despacho da autoridade competente, quando requeridos pelas partes interessadas ou quando determinado pelo seu superior imediato; 

XI-   providenciar o recolhimento, aos cofres do Estado, das finanças prestadas, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas; 

XII-   expedir guias do FUNRESEG aos interessados, para o respectivo recolhimento, na ausência de funcionários burocratas; 

XIII-   o recebimento, o acautelamento e a entrega, com as reservas legais, dos valores e objetos arrecadados e relacionados com os procedimentos policiais; 

XIV-   o apoio à equipe de Polícia Judiciária de plantão; 

XV-   preparar, diariamente, o expediente da unidade policial a ser remetido aos órgãos interessados, providenciando para que os mesmos sejam entregues; 

XVI-   executar outras atividades afins e correlatas. 

Subseção II

Dos Médicos Legistas 

Art. 32   O Médico Legista é o funcionário policial que tem a seu encargo os exames macroscópicos, microscópicos e de laboratório, em cadáveres e em vivos, para determinação de causa mortins ou natureza das lesões e conseqüente elaboração de laudos periciais e a ele compete ainda: 

I-   comparecer à sede do Instituto a fim de cumprir o expediente estabelecido pela Diretoria, de acordo com as necessidades do serviço; 

II-   proceder aos exames periciais na sede do Instituto, nos hospitais e outros locais quando para isso for solicitado; 

III-   elaborar os laudos médicos das perícias realizadas; 

IV-   cumprir os plantões, atendendo a escala mensal organizada pela direção do órgão; 

V-   cumprir e fazer cumprir as determinações superiores compatíveis com as sua obrigações e responsabilidades, bem como as disposições legais e regulamentares; 

VI-   proceder aos exames requisitados pelas  autoridades policiais ou determinados pelo Diretor do órgão; 

VII-   realizar exames anatomopatológicos, macro e microscópicos, bacteriológicos, toxicológicos, balísticos, bem como exames de manchas para caracterização de sangue, esperma, pus, em materiais coletados, necessários à complementação de laudos periciais, no campo da medicina legal; 

VIII-   instruir os laudos emitidos, sempre que possível, com fotografias ou desenhos esquemáticos demonstrativos dos exames procedidos; 

IX-   manter atualizado o arquivo dos laudos emitidos; 

X-   arquivar lâminas das pesquisas anatomopatológicas e bacteriológicas realizadas; 

XI-   guardar sempre que possível parte do material recebido, para eventualidade de novo exame; 

XII-   devolver, com o laudo, os objetos submetidos a exames;

XIII-   manter o biotério destino a provas e pesquisas médico legais; 

XIV-   verificar e atestar óbitos ocorridos sem assistências médica;

XV-   efetuar necropsias em corpos vitimados por morte natural, com assistência médica cuja causa não tenha sido determinada clinicamente, e onde o interesse comunitário exija tal medida; 

XVI-   proceder a exumações necessárias à elucidação da causa mortis;

XVII-   dedicar atenção especial à segurança necessária à guarda do material submetido a exame ou dele resultante, bem como à sua catalogação; 

XVIII-   executar outras atividades afins e correlatas. 

Subseção III

Dos Auxiliares de Necropsia 

Art. 33   O Auxiliar de Necropsia é o funcionário policial que no serviço médico-legal, tem a seu encargo o trabalho que consistem auxiliar nas exumações, operações e dissecações, recomposições, suturas, pesagem de cadáveres, exame de corpo de delito, conjunção carnal, exame laboratoriais, toxicológicos, anatomopatológicos, radioscópicos, microscópicos, microscópicos, macroscópicos e em cuidar da limpeza e desinfecção de locais e instrumentos de trabalho, sob a orientação imediata do Médico Legista e a ele compete, ainda: 

I-   acompanhar os pacientes mandados a exames sexológicos, dando-lhes assistência e auxiliando as periciais; 

II-   prestar serviços necessários aos feridos e mandado o exame;

III-   zelar pela boa ordem, asseio e conservação das instalações e do material técnico que lhe forem confiados; 

IV-   seguir as instruções do Diretor do Instituto ou do Médico Legista de serviço, nos casos de identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres; 

V-   auxiliar os Médicos Legistas nos trabalhos de necropsia; 

VI-   zelar pela conservação e funcionamento da câmara frigorífica; 

VII-   solicitar o material necessário para a limpeza e conservação do instrumental de perícias e das dependências do Instituto; 

VIII-   registrar o movimento de cadáveres em livro próprio; 

IX-   providenciar a remoção de cadáveres, quando liberados tomando as medidas complementares, comunicado-se, para isso, com hospitais, casa de saúde, serviço funerário, cemitérios, pronto socorro e ofício de registro de óbitos; 

X-   providenciar funerais de indigentes recolhidos ao necrotério, examinando, sempre com cuidado, os documentos referentes ao mesmo; 

XI-   encaminhar à Universidade, quando liberado pela autoridade competente, nos termos de convênio, os cadáveres de indigentes; 

XII-   cumprir as determinações superiores compatíveis com as suas atribuições e responsabilidades e as disposições legais e regulamentares; 

XIII-   executar outras atividades afins e correlatas. 

Subseção IV

Dos Peritos Criminais

Art. 34   O Perito Criminal é o funcionário policial que tem a seu encargo a realização de exames periciais em instrumentos utilizados ou presumivelmente utilizados na prática de infrações penais de perícias grafotécnicas, inclusive em documentos vazados em idiomas estrangeiros aplicados à Criminalística, comparecendo ao local do crime, quando requisitado e a ele compete, ainda: 

I-   dedicar-se a estudos e pesquisas científicas no seu ramo de especialização e cooperar em trabalhos desta natureza, que se realizarem no Instituto de Criminalística; 

II-   manter atualizados os seus conhecimentos, acompanhando o processo da ciência, sobremaneira no setor de sua competência; 

III-   comunicar, imediatamente, ao Diretor do Instituto de Criminalística, os fatos de natureza grave ou relevante que se apresentarem, quando de plantão, registrando-os, além do mais, em livro próprio;

IV-   tomar as providências que forem mais urgentes, nos casos que se apresentarem, quando de plantão; 

V-   consignar, no livro de ocorrência da seção a seu encargo, todos os casos atendidos, fornecendo os elementos necessários para o respectivo registro; 

VI-   efetuar os exames, análises ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados; 

VII-   elaborar e assinar procedidos, obedecendo a metodização estabelecida em regulamento; 

VIII-   cumprir e fazer cumprir, por parte de seus auxiliares, as disposições deste regulamento, bem como das ordens de serviço, despacho e determinações do Diretor do instituto; 

IX-   comparecer, perante o Juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos das perícias feitas; 

X-   executar outras atividades afins e correlatas. 

Subseção V

Dos auxiliares de Perito Criminal 

Art. 35   O Auxiliar de Perito Criminal é o funcionário policial que tem a seu encargo o trabalho de investigação e pesquisa policial, que consista em examinar peças, apurar evidências ou colher indícios em locais de crime ou acidentes, ou em laboratórios, visando fornecer os elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais e a ele compete ainda: 

I-   manter, em perfeito estado de conservação, funcionamento e limpeza, o equipamento para exame de locais, os aparelhos, instrumentos, utensílios e drogas existentes na seção a seu encargo, bem como as dependências do Instituto; 

II-   comparecer, perante o Juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimento de perícias feitas; 

III-   auxiliar nos exames, análise ou pesquisas que lhe forem distribuídos;

IV-   conservar o material destino a exame, registrando em livro especial, sua natureza procedência e demais elementos necessários, resguardando a devida segurança; 

V-   manter atualizado o arquivo dos laudos emitidos; 

VI-   ter sempre convenientemente preparados e etiquetados, frascos apropriados à coleta do material destinado a exame; 

VII-   executar os serviços que lhe forem determinados pelos Peritos Criminais; 

VIII-   executar os trabalhos fotográficos necessários às perícias atribuídas ao Instituto;

IX-   apresentar, mensalmente, à Diretoria relatórios dos trabalhos executados em uma relação dos materiais despendidos; 

X-   arquivar e zelar pelas chapas fotográficas e outros negativos, mantendo em ordem os registros e índices; 

XI-   solicitar o material necessário para a limpeza e conservação do instrumental de perícias e das dependências do Instituto; 

XII-   cumprir as determinações superiores compatíveis com as suas obrigações e responsabilidades e as disposições legais e regulamentares; 

XIII-   executar outras atividades afins e correlatas. 

Subseção VI

Dos Datiloscopistas Policiais 

Art. 36   O Datiloscopista Policial é o funcionário que tem a seu encargo, a classificação, pesquisa e arquivamento das fichas dactiloscópicas, bem como prestar o auxílio de sua especialidade à perícia criminal e processamento de documento de identidade competindo-lhe, ainda: 

I-   tomar as impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos de todas as pessoas interessadas na aquisição de documentos; 

II-   tomar impressões palmares e plantares, quando necessário, para qualquer trabalho técnico-policial; 

III-   escriturar as fichas das impressões digitais tomadas quando ao seu qualificativo;

IV-   tomar as impressões digitais das pessoas presas ou detidas, qualquer que seja o motivo, por determinação das autoridades competentes mediante guia ou requisição devidamente assinada; 

V-   anotar, em prontuário próprio com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualificativos e retrato falado; 

VI-   anotar, em prontuário próprio, com o devido registro geral numérico, a expedição de documentos, para os quais houver determinação; 

VII-   preencher e efetuar a entrega, ao órgão encarregado da estatística da relação das identificações precedidas e documentos expedidos com discriminação qualificativa e motivo respectivo; 

VIII-   pesquisar, classificar e arquivar impressões digitais colhidas em fichas dactiloscópicas; 

IX-   pesquisar, classificar e arquivar impressões digitais encontradas em locais de crime, emitindo laudo respectivo, comparando as impressões digitais encontradas com as existentes no arquivo dactiloscópico e com impressões digitais colhidos de elementos suspeitos; 

X-   colher impressões digitais de cadáveres classificando e catalogando-as em arquivo próprio; 

XI-   realizar perícias dactiloscópicas solicitadas pelas autoridades competentes, emitindo respectivos laudos, resguardado o prazo solicitado pela autoridade, dentro das possibilidades; 

XII-   comparecer perante o Juízo competente, quando requisitado pela respectiva autoridade, para prestar esclarecimentos das perícias feitas; 

XIII-   executar outras atividades afins e correlatas. 

TÍTULO III
NORMAS GERAIS DE SERVIÇO E NORMAS TÊCNICAS     

Art. 37   A ação policial será exercida, em todo o Estado, de modo a garantir o bem estar e a tranqüilidade da população. 

§    Os seguintes deveres são atinentes às autoridades policiais, seus agentes e auxiliares em geral: 

I-   fiscalizar a execução das leis que versem sobre infrações penais e zelar pelas estruturas municipais, pelos Monumentos e Bens Públicos, ou a eles equiparados; 

II-   exercer vigilância e fiscalização em todos os lugares acessíveis ao público; 

III-   prestar assistência e socorro nos casos de calamidade pública, acidente, incêndio sinistro, riscos e perigos comuns, sempre que não puder preveni-los; 

IV-   por em custódia, na forma da lei, os alienados que se tornarem inconvenientes ou perigosos à ordem pública; 

V-   comunicar à autoridade judiciária competente o desaparecimento ou o óbito de pessoas que, possuindo bens não deixarem sucessores presentes ou desde logo conhecidos, devendo acautelar o respectivo espólio, até deliberação judicial; 

VI-   evitar contendas e compor as partes; 

VII-   proceder ao desarmamento; 

VIII-   encaminhar ao órgão competente, toda coisa que, achada, apreendida ou acautelada pela Polícia, não tiver dono desde logo conhecido ou não interessar à Justiça; 

IX-   prestar cooperação às autoridades administrativas na execução das leis e regulamentos sob sua direta fiscalização; 

X-   realizar, logo que tiver conhecimento de prática de infrações penais, as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no âmbito de suas atribuições; 

X-   realizar, logo que tiver conhecimento de prática de infrações penais, as diligências necessárias ao esclarecimento do fato, no âmbito de suas atribuições; 

XI-   fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos; 

XII-   realizar as diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, observando-se os prazos estipulados; 

XIII-   cumprir os mandados expedidos pelas autoridades judiciárias; 

XIV-   autuar criminosos em flagrante delito, bem como prender os indivíduos contra os quais exista ordem emanada da autoridade competente. 

§    Os deveres enumerados neste artigo não excluem qualquer outro, conducente ao melhor desempenho da ação policial. 

§    Fora do período normal de serviço, ou mesmo quando dele dispensado, ficam as autoridades e funcionários policiais permanentemente obrigado ao exercício eventual de suas funções, quando convocados, ou nos casos de infrações penais ocorridas às suas vistas ou que lhes forem desde logo comunicadas, cabendo-lhes, então, delas conhecer, até a intervenção da autoridade competente. 

Art. 38   Na perseguição de criminosos ou na realização de diligências, que outro modo possam frustrar-se, pode a autoridade policial de um município ou distrito, atuar na circunscrição de outro, a quem dará, no momento oportuno, ciência do fato. 

Art. 39   Quando a infração penal ocorrer em linha divisória dos distritos ou municípios, ou for impreciso o local do fato, sua apuração caberá à autoridade policial que primeiro tomar conhecimento do fato. 

 

 

 

Art. 40   Nos casos de infrações que deixem vestígios, as autoridades policiais e seus agentes executarão os seus serviços obedecendo às seguintes regras, conforme o caso: 

a)   guardar o local do crime, isto é, evitar que qualquer pessoa se aproxime do local onde se verificar a infração; 

b)   guardar o local em que forem encontrados objetos relacionados com o crime, apreendendo aqueles que hajam sido retirados; 

c)   guardar as marcas, manchas, pegadas, sinais, traços ou qualquer vestígio, até que sejam examinados convenientemente; 

d)   nos casos de incêndio, guardar o local do sinistro, até que os peritos tenham obtido material indispensável ao seu trabalho; 

e)   não admitir que sejam tocados quaisquer objetos, marcas, manchas, pegadas, sinais, traços e similares, até a chegada da Polícia Técnica, proibição essa que se estenderá ao próprio ao próprio policial e qualquer autoridade que não tenha ação nos exames técnicos; 

f)   se o crime for cometido em lugar interno (alcovas, apartamentos, veículos ou outros quaisquer, impedir o ingresso de quem quer que seja, em tais locais); 

g)   se o crime for cometido ao ar livre, guardar o local, evitando o acesso de curiosos, até o raio de 20 metros, pelo menos; 

h)   na hipótese de se suspeitar de envenenamento serão guardados, além das demais providências já descritas, os restos líquidos, pastilhas, drogas, pós ou quaisquer resíduos, mesmo as vasilhas (copos, xícaras, garrafas). 

§ Parágrafo único   As indicações acima serão mantidas até que se proceda ao levantamento técnico do local ou até que a autoridade competente hoje por bem suspendê-las. 

Art. 41   Nas infrações penais que afetarem diretamente outras repartições, as Delegacias agirão, sempre que possível ou necessário, de conformidade com as autoridades responsáveis por aquelas. 

Art. 42   Em todos os casos de homicídios, suicídios, mortes súbitas ou violentas, ainda mesmo aqueles que se apresentarem claros, far-se-á o levantamento do corpo e do local, obedecidos as regras técnicas e científicas sobre a matéria. 

Art. 43   A identificação do cadáver, em qualquer circunstância que tenha ocorrido o fato, é imprescindível e será feita pelo processo datiloscópico ou, na sua impossibilidade, por meio de peças de convicção, tais como: vestuário reconhecimento feito por pessoa idônea e outras, lavrando-se o termo respectivo e laudo pericial, quando se trata da hipótese do processo datiloscópico.

Art. 44   Nas infrações penais que requeiram serviços especializados de outros órgãos, as autoridades Policiais agirão conjuntamente com aqueles, não interferindo em seus trabalhos e não extrapolando sua competência. 

 

 

 

TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS   
CAPÍTULO I
DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DA POLÍCIA CIVIL     

Art. 45   Serão nomeados por ato do Governador do Estado, em comissão por proposta do Secretário de Segurança Pública, os seguintes cargos: 

I-   o de Diretor do Departamento de Polícia Civil, escolhido entre os Delegados de Classe Especial; 

II-   o de Diretor do Departamento de Investigação de Crime de Autoria não Identificada, escolhido entre os Delegados de Classe Especial; 

III-   o Diretor do Departamento de Polícia Técnica, escolhido dentre os Delegados de Classe Especial, ou Peritos de maior nível de referência; 

IV-   o de Corregedor de Polícia, escolhido entre os Delegados de Classe C ou Especial; 

V-   os Delegados Regionais de Polícia, escolhidos entre os Delegados de Classe Especial; 

 

VI-   o de Diretor do Instituto Médico Legal, escolhido no quadro de Médicos Legistas; 

VII-   o de Diretor do Instituto de Criminalísticas, escolhidos entre os Peritos Criminais; 

 

VIII-   o de Diretor do Instituto de Identificação Civil e Criminal; 

IX-   o de Diretor da Academia de Polícia. 

CAPÍTULO II
DOS CARGOS DE CARREIRA   

Art. 46   O provimento dos cargos de carreira da Polícia Civil, será mediante concurso público, sendo realizando em 04 (quatro) fases eliminatórias, na seguinte seqüência: 

I-   provas escritas e provas de títulos; 

II-   exame médico e psicotécnico; 

III-   curso de formação na Academia de Polícia do Estado; 

IV-   estágio probatório em órgãos da Polícia Civil correlatos à carreira escolhida. 

§ Parágrafo único   Os candidatos ao provimento de cargos de carreira do Grupo Polícia Civil, aprovado em cursos de formação de outras Academias de Polícia e, desde que cumprido o curriculum básico da Academia de Polícia da Secretaria de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, para o cargo pleiteado, terão direito à isenção da fase eliminatória do item III deste artigo. 

Art. 47   O concurso público, para provimento de cargos de carreira do Grupo Polícia Civil da Secretaria de Segurança Pública de Mato Grosso, proverá os cargos vagos existentes na classe especial de casa carreira. 

 

 

 

§ Parágrafo único   A escolha dos cargos vagos obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação no concurso apurada a 3ª fase, prevista no art. 46, item III. 

Art. 48   Os concursos públicos terão validade máxima de dois (02) anos e reger-se-ão por instruções especiais, que estabelecerão: 

I-   tipo e conteúdo das provas e as categorias dos títulos; 

II-   a forma de julgamento das provas e dos títulos; 

III-   curso de formação a que ficam sujeitos os candidatos classificados; 

IV-   os critérios de habilitação e classificação final para fins de nomeação; 

V-   as condições para provimento dos cargos: 

a)   capacidade física e mental; 

b)   conduta na vida pública e privada e a forma de sua apuração; 

 

c)   diplomas e certificados. 

Art. 49   São requisitos para inscrição nos concursos: 

I-   ser brasileiro; 

II-   ter, no mínimo dezoito (18) anos, e no máximo, quarenta e cinco (45) incompletos, à data de encerramento das inscrições; 

III-   não registrar antecedentes criminais; 

IV-   estar em gozo dos direitos políticos; 

V-   estar quites com o Serviço Militar; 

VI-   ter altura máxima de 1,60m, para os candidatos aos cargos de Delegados de Polícia e Agente Policial. 

§ Parágrafo único   O requisito previsto no item II, serão alterado quando o candidato for funcionário público, ficando o limite máximo de idade acrescido de uma parcela correspondente ao tempo de serviço prestado. 

Art. 50   Observada a ordem de classificação, os candidatos, em número equivalente aos cargos vagos, serão matriculados no curso de formação específica.

Art. 51   Os candidatos a que se refere o artigo anterior, serão admitidos pelo Secretário de Segurança Pública, em caráter experimental e transitório, para a formação técnico-profissional. 

§    Os candidatos a que se refere o artigo anterior, farão jus a uma bolsa de estudo durante toda a realização do curso, equivalente a sessenta por cento (60%) do valor correspondente ao nível do vencimento, sem nenhum acréscimo atribuído à inicial da série de classe para a qual se tenha candidatado. 

§    Sendo servidor da Secretaria de Segurança Pública, o candidato matriculado ficará afastado de seu cargo ou função até o término do cujo à Academia de Polícia de Mato Grosso, sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de serviço, para todos os efeitos legais. 

§    É facultado ao servidor agastado nos temos do parágrafo anterior, optar pela remuneração prevista no parágrafo primeiro deste artigo. 

Art. 52   O candidato terá sua matricula cancelada e será dispensado do curso de formação, nas hipóteses em que: 

I-   não atinja o mínimo de freqüência estabelecida par o curso; 

II-   não revele aproveitamento no curso; 

III-   não tenha conduta irrepreensível na vida pública e privada. 

 

 

 

§ Parágrafo único   Os critérios para apuração das condições constantes nos incisos II e III, serão fixadas em regulamento. 

CAPÍTULO III
DA POSSE   

Art. 53   Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público policial civil.

§ Parágrafo único   São competentes para dar posse: 

I-   o Secretário de Segurança Pública, aos Diretores do Departamento de Polícia Civil, do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificação, e do Departamento de Polícia Técnica; 

 

II-   o Diretor do Departamento de Polícia Civil, aos Corregedores de Polícia, aos Delegados Regionais de Polícia, aos Delegados de Polícia Especializada; 

 

III-   os Delegados Regionais de Polícia, aos Delegados Municipais de Polícia aos Delegados Distritais de Polícia e demais funcionários policiais civis de sua circunscrição; 

 

IV-   o Diretor do Departamento de Investigação de Crime de Autoria não Identificada, aos Delegados Especiais do seu Departamento, bem como aos demais servidores do órgão; 

V-   o Diretor do Departamento de Polícia Técnica, aos Diretores do Instituto de Criminalística, do Instituto de Identificação Civil e Criminal, do Instituto Médico legal, da Academia de Polícia, aos Chefes de Seções de Polícia Cientifica, bem como aos demais servidores de seu Departamento; 

VI-   os casos omissos neste artigo, terão sua posse pelo titular de cada Departamento. 

 

 

 

Art. 54   A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em leis ou regulamentos para investidura em cargos policiais civis. 

§    A posse verificar-se-á mediante assinatura de termo em livro próprio, assinado pelo empossado e pela autoridade competente, após o policial civil prestar solenemente o compromisso, cujo teor será definido no regulamento. 

§    A posse se verificará no prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 

§    O prazo fixado neste artigo, poderá ser prorrogado até sessenta (60) dias, a requerimento do interessado, a critério da autoridade competente. 

§    Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de nomeação. 

 

 

 

CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO   

Art. 55   O exercício terá início dentro de trinta (30) dias, contados da data de posse e, no caso de remoção da data de publicação do ato de provimento. 

§    Quando o acesso, remoção ou transposição não importa em mudança de município, deverá o policial civil entrar em exercício, no prazo de cinco (05) dias. 

§    Quando o acesso, remoção ou transposição não importa em mudança de distrito, deverá o policial civil entrar em exercício, no prazo de vinte e quatro (24) horas. 

§    No interesse do serviço policial, os Diretores de Departamento poderão determinar aos servidores civis, seus subordinados, que assumam imediatamente o exercício do cargo. 

Art. 56   Nenhum policial civil poderá ter exercício em unidade diversa daquela para a qual foi designado, salvo com autorização de seu Diretor respectivo.

Art. 57   O servidor da Polícia Civil terá direito à percepção da diferença entre os vencimentos de seu cargo e os de cargo de categoria superior, quando no exercício de substituição legal, por prazo superior a trinta (30) dias. 

 

 

 

CAPÍTULO V
DA PROMOÇÃO   

Art. 58   As promoções referentes à carreira Policial far-se-ão por mérito e por antiguidade, de acordo com legislação específica. 

CAPÍTULO VI
DA REVERSÃO   

Art. 59   Reversão é o reingresso no serviço do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. 

§    A reversão far-se-á a pedido ou ex-ofício. 

§    A reversão, a pedido, a cargo de carreira, dependerá de vaga que deva ser preenchida mediante promoção por merecimento. 

Art. 60   Reverão ex-ofício é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço policial, quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez. 

§    A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo. 

 

 

 

§    Será tornada sem efeito a reversão ex-ofício e cassada a aposentadoria civil que for revertido e não tomar posse ou não entrar em exercício, injustificadamente, dentro do prazo legal. 

Art. 61   A reversão far-se-á no mesmo cargo.

CAPÍTULO VII
DA REMOÇÃO, DA TRANSPOSIÇÃO E DA TRANSFORMAÇÃO     

Art. 62   Dar-se-á a remoção: 

I-   a pedido, atendida a conveniência do serviço;  

 

II-   por permuta, mediante expressa manifestação de ambos os interessados; 

 

III-   de ofício, no interesse da administração; 

IV-   por conveniência da disciplina. 

Art. 63   A transposição e a transformação na carreira policial são reguladas pela legislação específica. 

 

 

 

TÍTULO V
DO VENCIMENTO E OUTRAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA   
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO   

Art. 64   Aos cargos policiais civis aplicam-se os valores das referências fixadas na Lei nº 4.539, de 20.12.82, do funcionalismo público civil do Estado. 

Art. 65   O enquadramento das classes na escala de vencimento, bem como a amplitude de vencimentos e a velocidade evolutiva correspondente a cada classe policial, são estabelecidos em conformidade com ato normativo da Secretaria de Administração. 

Art. 66   Além do valor do padrão do cargo e sem prejuízo das vantagens previstas na Lei nº 4.539, de 20.12.82, e legislação pertinente, o policial civil fará jus à seguinte vantagem pecuniária: 

I-   gratificação por regime especial de trabalho. 

Seção I
Da Gratificação Pelo Regime Especial de Trabalho Policial   

Art. 67   Os cargos policiais civis serão exercidos, necessariamente, em regime especial de trabalho policial, que se caracteriza: 

I-   pela prestação do serviço em jornada de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas semanais de trabalho, em condições de segurança; 

II-   pelo cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e chamadas a qualquer hora; 

III-   pela proibição de exercício de outras atividades remuneradas, exceto as relativas ao ensino e à difusão cultural. 

Art. 68   Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus a uma gratificação de vinte por cento (20%), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados, a título de periculosidade.

Art. 69   Suspendem-se, temporariamente, o direito de gratificação de função policial, quando: 

 

I-   em licença para tratamento de saúde em pessoa da família;

II-   no período de ausência não justificada.

 

§ Parágrafo único   O direito de gratificação de Função Policial, cessa quando: 

 

I-   Exonerado;

II-   por falecimento; 

III-   durante o período em que se encontrar à disposição de outros órgãos.

 

 

Art. 70   A ajuda de custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, paga adiantadamente, ao policial civil, removido no interesse do serviço policial de uma para outra unidade, quando implique em mudança de domicílio. 

§ Parágrafo único   O policial civil fará jus às passagens para a nova localidade, bem como à indenização das despesas de mudança, na base de 25% (vinte e cinco por cento) da ajuda de custo.

Art. 71   A ajuda de custo devida ao policial civil, será igual: 

I-   ao valor correspondente a dois meses de vencimento quando não possuir dependentes; 

 

II-   a três vezes o valor do vencimento quando possuir dependentes declarados. 

 

 

 

Art. 72   Não terá direito à ajuda de custo, o policial civil: 

I-   movimentando: 

a)   a pedido ou por permuta; 

b)   por motivo de disciplina. 

Art. 73   Restituirá a ajuda de custo, o policial civil que a houver recebido nas formas e circunstâncias abaixo: 

I-   integralmente, de uma só vez, quando deixar de seguir destino, a seu pedido; 

 

II-   pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até (seis) 6 meses após ter seguido para nova unidade, for, a pedido, exonerado, licenciado, aposentado; 

III-   devolver, mediante desconto mensal de dez por cento (10%) do vencimento, quando não seguir destino, por motivo independente de sua vontade. 

§    Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo, a licença para tratamento de saúde própria. 

§    Se o policial civil for promovido contando antiguidade de data anterior à do pagamento de ajuda de custo fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito na classe ou graduação atingida pela promoção. 

Art. 74   A ajuda de custo não será restituída pelo policial civil ou seus beneficiários, quando: 

 

I-   após ter seguido destino, for mandado regressar; 

 

II-   ocorrer o falecimento do policial civil, mesmo antes de seguir destino. 

 

 

 

TÍTULO VI
DAS FÉRIAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS     
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS   

Art. 75   Os integrantes do Grupo Polícia Civil, gozarão obrigatoriamente e por ano, trinta (30) dias consecutivos de férias, de acordo com a escala organizada. 

§ Parágrafo único   Cabe ao Chefe imediato, solicitar ao Diretor do Departamento, a alteração da data da entrada de férias do servidor, quando por necessidade de serviço. 

Art. 76   A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licenças pra tratamento de saúde por punição anterior decorrente de contravenção ou transgressão disciplinar, bem como não anula o direito àquelas licenças. 

Art. 77   Somente em casos de interesse da Segurança Nacional, de manutenção da ordem, de extrema necessidade do serviço, os funcionários policiais civis deverão interromper ou deixarão de gozar, na época prevista, o período de férias a que tiverem direito, registrando-se então o fato em seus assentamentos. 

§    É proibido descontar das férias qualquer falta ao trabalho. 

 

 

 

§    Quando em gozo de férias, o funcionário policial civil terá direito de receber, adiantadamente, um mês de vencimento. 

§    Somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o servidor policial civil o direito a férias. 

Art. 78   Ao entrar de férias, o funcionário policial civil comunicará ao Chefe da sua unidade o seu endereço eventual. 

CAPÍTULO II
DAS LICENÇAS   

Art. 79   Licença é a autorização para afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao funcionário policial civil, obedecidas as disposições legais e regulamentares. 

§    A licença pode ser: 

I-   para tratamento de saúde própria; 

II-   para tratamento de saúde de pessoa da família; 

III-   para repouso à gestante; 

IV-   especial; 

V-   por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar; 

 

VI-   para tratar de interesse particular, sem ônus. 

Art. 80   A licença para tratamento de saúde própria, será a pedido ou ex-officio

 

 

 

§ Parágrafo único   Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica que deverá realizar-se, quando necessária, na residência do funcionário policial civil. 

Art. 81   A licença será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. 

 

 

 

Art. 82   Findo o prazo, haverá nova inspeção e o atestado ou laudo médico concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria. 

Art. 83   Terminada a licença, o funcionário policial civil reassumirá imediatamente o exercício. 

 

 

 

Art. 84   A licença poderá ser prorrogada ex-officio ou a pedido, conforme o caso. 

 

 

 

Art. 85   O pedido deverá ser apresentado antes findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. 

 

 

 

Art. 86   O funcionário policial civil não poderá permanecer em licença por prazo superior a vinte e quatro (24) meses, salvo no caso do inciso V do artigo 82, ou por tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave. 

Art. 87   Expirado o prazo de vinte e quatro (24) meses, o funcionário policial civil será submetido a nova inspeção e aposentado, se for julgado inválido para o serviço público em geral. 

 

 

 

Art. 88   O serviço policial civil, em gozo de licença, comunicará ao seu Chefe o local onde pode ser encontrado. 

Art. 89   As licenças para tratar de interesse particular e por motivo de afastamento do cônjuge funcionário civil ou militar, são da competência do Chefe do Poder  Executivo. 

§ Parágrafo único   As demais licenças previstas no artigo 79, parágrafo primeiro, incisos I, II, III e IV, são da competência do Secretário de Administração. 

Art. 90   Para qualquer licença, a inspeção será feita por médico do Departamento de Saúde do Estado, admitindo-se, na falta, laudos de outros médicos oficiais, ou ainda, excepcionalmente, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. 

§ Parágrafo único   Na última hipótese, o atestado só produzirá efeito, depois de homologado por médico do Departamento de Saúde do Estado. 

 

Art. 91   Em caso de não ser homologado, o funcionário policial civil será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerados, como de faltas justificadas, os dias em que deixou de comparecer ao serviço, ficando, no caso caracterizada a responsabilidade do médico atestante. 

 

 

 

Art. 92   A licença por tempo superior a 90 dias, dependerá de inspeção por junta médica. 

 

 

 

§ Parágrafo único   A prova de doença poderá ser feita por atestado médico, se não for possível ou conveniente a ida de junta médica à localidade da residência do funcionário policial civil. 

Art. 93   Será punido disciplinarmente, o funcionário policial civil que se recusar à inspeção médica, cessando os efeitos da pena, logo que se verifique a inspeção. 

Art. 94   Considerado apto, em inspeção médica, o funcionário policial civil reassumirá o exercício sob pena de se apurarem como faltas, os dias de ausência. 

§ Parágrafo único   No curso da licença poderá o funcionário policial civil requerer a inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

Art. 95   Será integral, o vencimento ou a remuneração do funcionário policial civil licenciado para tratamento de saúde própria, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléculas indicadas no artigo 86. 

Art. 96   O policial civil poderá obter licença por motivo de doença em pessoa ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até 2º (segundo) grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. 

§    Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. 

 

 

 

§    A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração integrais, até um (1) ano e dois (2) terços do vencimento ou remuneração, excedente esse prazo até o limite de dois (2) anos. 

Art. 97   A policia civil gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três (3) meses, com vencimento ou remuneração integrais. 

§ Parágrafo único   Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo (8º) mês de gestação. 

 

 

 

Art. 98   Após cada qüinqüênio efetivo de exercício, ao policial civil que a requerer, conceder-se-á licença especial de dois (2) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo e assim sucessivamente por qüinqüênio até seis (6) meses de licença. 

§ Parágrafo único   Não se concederá licença especial se houver o funcionário policial civil, em cada qüinqüênio: 

I-   sofrido pena de suspensão; 

II-   faltado ao serviço injustificadamente; 

III-   gozando licença: 

a)   para tratamento de saúde por prazo superior a (90) noventa dias, consecutivos ou não; 

b)   por motivo de doença em pessoas de família por mais de sessenta (60) dias; 

 

c)   para tratar de interesse particular; 

d)   por motivo de afastamento do cônjuge, quando policial civil ou militar, por mis de quarenta e cinco (45) dias; 

e)   por motivo de afastamento. 

Art. 99   Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro, o tempo de licença especial que o funcionário policial civil não houver gozado. 

Art. 100   Depois de dois (2) anos de efetivo exercício, o funcionário policial civil poderá obter licença sem vencimento ou remuneração para tratar de interesse particular. 

§    O requerente aguardará, em exercício, e concessão da licença; 

 

 

 

§    Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço. 

 

 

 

Art. 101   Não se concederá licença a funcionário policial civil nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício. 

Art. 102   Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido dois (2) anos do término da anterior. 

Art. 103   Quando o interesse do serviço o exigir, a licença poderá ser cassada, a juízo do Secretário de Segurança Pública. 

Art. 104   Será sempre concedida a licença para tratar de interesse particular, com prejuízo da remuneração e da contagem de tempo efetivo de serviço. 

CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES   

Art. 105   Os servidores policiais civis têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento do serviço obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de: 

I-   núpcias: (8) oito dias;

II-   luto: (8) oito dias. 

§ Parágrafo único   O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou de luto, será concedido, no primeiro caso, se solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo caso, tão logo a autoridade à qual estiver subordinado o funcionário policial civil tenha conhecimento do óbito, dado através do interessado. 

Art. 106   Ao policial civil licenciado para tratamento de saúde, em razão de moléstia profissional ou lesão recebida em serviço, será concedido transporte por conta do Estado para a instituição onde deva ser atendido. 

Art. 107   O servidor policial civil que falecer fora da sede do exercício e dentro do Território Nacional, no desempenho de serviço, será transportado às expensas do Estado, para o local designado pela família. 

 

 

 

Art. 107   O servidor policial civil que falecer fora da sede do exercício e dentro do Território Nacional, no desempenho de serviço, será transportado às expensas do Estado, para o local designado pela família. 

 

 

 

Art. 108   O Secretário de Segurança Pública, por proposta dos Diretores de Departamento da Polícia Civil, ouvindo o Conselho da Polícia Civil, poderá conceder honrarias ou prêmios aos policiais autores de trabalhos de relevante interesse policial ou por atos de bravura, na forma em que for regulamentado. 

 

 

 

Art. 109   O policial civil que ficar inválido ou vier a falecer em conseqüência de lesões recebidas ou contraídas em razão do serviço, terá seu vencimento fixado na referência final da amplitude de vencimento de sua classe. 

 

 

 

§    A concessão do benefício será precedida de competente apuração, retroagindo seus efeitos à data da invalidez ou morte. 

§    O policial inválido nos termos deste artigo, será aposentado com proventos decorrentes do novo enquadramento, observado o disposto no parágrafo anterior. 

§    Aos beneficiários do policial civil falecido nos termos deste artigo, será deferida pensão mensal correspondente aos vencimentos integrais observado o disposto nos parágrafos anteriores. 

Art. 110   O policial civil que sofrer lesões no exercício de suas funções, deverá ser encaminhado a qualquer hospital público, na ausência deste, hospital particular, às expensas do Estado, para os primeiros socorros, até que, por indicação médica, possa ser removido. 

Art. 111   Policial Civil processado por ato praticado no desempenho de sua função policial, será prestada assistência judiciária, na forma que dispuser o regulamento. 

 

 

 

Art. 112   O funcionário policial civil de nível superior, quando viajar por conta do Estado, fará jus à passagem de avião. 

Art. 113   O funcionário, não possuidor de nível superior, fará jus ao transporte de ônibus, exceto em casos de urgência comprovada. 

CAPÍTULO IV
LICENÇA PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL     

Art. 114   Dar-se-á, a critério do superior hierárquico, ao funcionário policial civil 15 (quinze) dias anualmente para freqüentar cursos de atualização profissional sem prejuízo de seus direitos e vantagens. 

 

 

 

Seção I
Do Elogio   

Art. 115   Entende-se por elogio, para os fins desta lei, a menção nominal ou coletiva que deva constar dos assentamentos funcionais do policial civil, por atos meritórios que haja praticado. 

 

 

 

Art. 116   O elogio destina-se a ressaltar: 

I-   morte, invalidez ou lesão corporal de natureza grave, no cumprimento do dever; 

 

 

 

II-   ato que traduza dedicação excepcional no cumprimento do dever, transcendendo ao que é normalmente exigível ao policial civil por disposição legal ou regulamentar ou que importe ou passe a importar risco da própria segurança pessoal; 

III-   execução de serviços que, pela sua relevância e pelo que representam para a instituição ou para a coletividade, mereçam ser enaltecidos como reconhecimento pela atividade desempenhada. 

 

 

 

Art. 117   Não constitui motivo para elogio o cumprimento dos deveres impostos ao policial civil. 

 

 

 

Art. 118   São competentes para determinar a inscrição de elogio nos assentamentos do policial civil: o Secretário de Segurança Pública e os Diretores dos Departamentos da Policia Civil, após aprovação pelo Secretário de Segurança. 

§ Parágrafo único   Os elogios, nos casos dos incisos II e III do artigo 116 serão obrigatoriamente considerados para efeito de avaliação do desempenho. 

Seção II
Da Medalha do Mérito Policial     

Art. 119   Será concedida ao funcionário policial civil, por tempo de serviço prestado ao Estado, Medalha de Mérito Policial. 

§ Parágrafo único   A concessão da Medalha de Mérito Policial está regulamentada em legislação própria. 

TÍTULO VIII
DO REGIME DISCIPLINAR   
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 120   As disposições constantes deste título aplicam-se a todos os servidores no exercício de funções de natureza policial. 

Art. 121   A disciplina policial fundamenta-se na subordinação hierárquica e funcional, no cumprimento das leis, regulamentos e normas de serviço. 

Art. 122   Além de outros a serem regulamentados, são princípios básicos da disciplina policial: 

 

 

 

I-   subordinação hierárquica; 

II-   obediência aos superiores; 

III-   respeito às leis vigentes e às normas éticas; 

IV-   cooperação e respeito às autoridades das diversas corporações policiais, ou de outros poderes ou Secretárias de Estado; 

V-   apuração ou comunicação à autoridade competente, pela via hierárquica respectiva, da prática de transgressão disciplinar; 

VI-   observância das condições e normas necessárias para a boa execução das atividades policiais; 

VII-   espírito de camaradagem e de cooperação, mesmo quando de folga; 

 

VIII-   atendimento ao público em geral, dentro das normas de urbanidade e sem preferências. 

 

 

 

CAPÍTULO II
DOS DEVERES   

Art. 123   São deveres do policial civil: 

I-   assiduidade; 

II-   pontualidade; 

III-   discrição;

IV-   urbanidade;

V-   lealdade às instituições Constitucionais e Administrativas; 

VI-   cumprimento das normas legais e regulamentares; 

 

VII-   obediência às normas superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; 

 

 

 

VIII-   providenciar para que esteja em ordem no assentamento individual, as suas declarações de dependentes e de bens, esta para funcionários que ocupam cargos de Direção; 

IX-   levar ao conhecimento da autoridade policial superior, reservadamente quando necessário, mas sempre por escrito, irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; 

X-   zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado ou sobre o qual exerça direta fiscalização, não o utilizando para fins particulares, qualquer que seja o pretexto; 

XI-   atender prontamente: 

a)   às requisições das autoridades judiciárias e do Ministério Público; 

b)   às determinações superiores no tocante a trabalhos policiais desenvolvidos em horário fora do normal; 

c)   à expedição de certidões requeridas para defesa de direito; 

XII-   observar o princípio de hierarquia funcional; 

XIII-   freqüentar,com assiduidade, cursos instituídos periodicamente pela Academia de Polícia, em que seja compulsoriamente matriculado; 

XIV-   guardar sigilo sobre documentação e investigação de qualquer natureza, que possa, mediata ou imediatamente, causar prejuízos à administração da Justiça, a pessoas, entidades, ou proporcionar embaraços à administração em geral; 

XV-   zelar pelo bom nome e conceito da instituição policial civil, observando procedimento irrepreensível na vida pública ou particular; 

XVI-   manter-se preparado física e intelectualmente para o cabal desempenho de sua função; 

 

 

 

XVII-   concorrer, na esfera de suas atribuições, para a manutenção da ordem e segurança pública; 

XVIII-   comparecer à unidade, órgão ou serviço policial independentemente de convocação, quando tiver conhecimento de iminente perturbação da ordem ou em caso de calamidade pública; 

XIX-   apresentar-se decentemente trajado, em serviço, e de forma condigna com a função e cargo desempenhado; 

XX-   submeter-se à inspeção médica, sempre que for determinado pela autoridade competente; 

XXI-   tomar providência preliminares em torno de ocorrência policial de que tenha conhecimento independentemente de horário de serviço; 

XXII-   estar em dia com as normas de interesse Policial, divulgando-as entre os seus subordinados; 

XXIII-   residir na sede do Distrito onde exerça o cargo ou função; 

XXIV-   portar a carteira funcional; 

XXV-   promover as comemorações do “Dia da Polícia”, a 21 de abril ou delas participar, exaltando o vulto de Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, Patrono da Polícia. 

§ Parágrafo único   A falta às aulas dos cursos referidos no item XIII deste artigo, equivalerá, para todos os efeitos, a ausência ao serviço, salvo se causada por motivo justo, comunicado através de prova idônea, apresentada nas vinte e quatro (24:00) imediatamente seguintes. 

CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES   

Art. 124   São transgressões disciplinares: 

I-   referir-se, do modelo depreciativo, às autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim; 

II-   divulgar, através da imprensa escrita, falada ou televisionada, fatos ocorridos na repartição, propiciar-lhes divulgação, bem como referir-se desrespeito e depreciativamente às autoridades e a atos da administração; 

 

III-   promover manifestação contra atos da administração ou movimento de apreço a quaisquer autoridades; 

IV-   dispor funcionários contra os seus superiores hierárquicos ou provocar velada ou ostensivamente, animosidade entre os funcionários policiais civis; 

V-   deixar de pagar, com regularidade, as pensões a que esteja obrigado, em virtude de decisão judicial; 

VI-   deixar de saldar dívida legítimas, nos prazos dos seus vencimentos; 

VII-   manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, salvo em razão de serviço; 

VIII-   praticar atos ou tecer comentários que importem em escândalo ou que concorram para comprometer a função policial; 

IX-   receber propinas, comissões, presentes ou vantagem de qualquer espécie, sob qualquer pretexto, em razão das atribuições que exerce; 

X-   retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; 

XI-   delegar, a pessoas estranhas à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados; 

XII-   valer-se do cargo com o fim, ostensivo ou velado, de obter proveito de natureza político-partidária, para si ou terceiro; 

XIII-   participar da gerência ou administração de empresa, qualquer que seja a natureza; 

XIV-   exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário; 

XV-   praticar usura, em qualquer de suas formas; 

XVI-   pleitear, como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de vencimentos, vantagens e proventos de parentes, até segundo grau; 

XVII-   faltar à verdade, no exercício de sua função; 

XVIII-   utilizar-se de anonimato para qualquer fim; 

XIX-   deixar de comunicar, imediatamente, à autoridade competente, faltas ou irregularidades que haja presenciado ou de que tenha conhecimento; 

XX-   deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de sua atribuição, as leis e os regulamentos; 

XXI-   deixar de comunicar à autoridade competente ou a quem a esteja substituindo, informações que tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou da boa marcha do serviço, tão logo disso tenha conhecimento; 

XXII-   dificultar ou deixar de levar ao conhecimento da autoridade competente, por via hierárquica e em vinte e quatro (24) horas, queixa, representação, petição, recurso ou documento que houver recebido, se estiver na sua alçada resolvê-lo; 

XXIII-   negligenciar parte, queixa, representação ou inquérito policial; 

XXIV-   apresentar, sem fundamento, queixa ou representação; 

XXV-   aconselhar, ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem de autoridades competentes, ou para que seja retardada sua execução; 

XXVI-   simular doença para esquivar-se ao cumprimento de obrigações ou deveres; 

XXVII-   provocar a paralisação total ou parcial do serviço policial ou dela participar; 

XXVIII-   faltar ou chegar atrasado ao serviço ou deixar de participar, com antecedência a autoridade a que estiver subordinado, a impossibilidade de comparecer à repartição, salvo por motivo plenamente justificável; 

XXIX-   trabalhar sem a devida eficiência, intencionalmente, ou por negligência; 

XXX-   permutar o serviço para o qual tenha sido escalado, sem expressa permissão da autoridade competente; 

XXXI-   abandonar o serviço para o qual tenha sido designado; 

 

XXXII-   não se apresentar, sem motivo justo, ao fim de licença de qualquer natureza, férias ou dispensa de serviço ou, ainda, depois de saber que qualquer delas tenha sido interrompida por ordem legal ou superior; 

 

XXXIII-   atribuir-se a qualidade de representante de qualquer repartição da Secretaria de Segurança Pública, ou de seus dirigentes, sem estar expressamente autorizado; 

XXXIV-   contrair dívida ou assumir compromissos superiores às suas possibilidades financeiras, comprometendo o nome da organização policial civil; 

XXXV-   freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial; 

XXXVI-   fazer uso indevido da arma que lhe haja sido confiada para o serviço; 

XXXVII-   maltratar presos ou usar de violências desnecessárias, no exercício da função policial; 

XXXVIII-   permitir que presos conservem em seu poder instrumentos com que possam causar danos nas dependências a que estejam recolhidos, ou produzir lesões em terceiros; 

XXXIX-   omitir-se no zelo da integridade física ou moral dos presos sob a sua guarda; 

 

 

XL-   desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão ou ordem judicial, bem como criticá-la; 

XLI-   dirigir-se ou referir-se a superior hierárquico de modo desrespeitoso; 

XLII-   publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais, embora não reservados ou ensejar a divulgação do seu conteúdo, no todo ou em parte; 

XLIII-   dar-se ao vício de embriagues ou de substância que provoque dependência física ou psíquica, ou, ainda, praticar atos contra os bons costumes; 

XLIV-   acumular cargos públicos, ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, ou exercer cargos na atividade privada, profissional ou liberal; 

XLV-   deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica determinada por lei ou pela autoridade competente; 

XLVI-   deixar de concluir, nos prazos legais, sem motivo justo, inquéritos policiais ou disciplinares; 

XLVII-   prevalecer-se da condição de funcionário policial; 

XLVIII-   negligenciar a guarda de objetos pertencentes à repartição policial e que, em decorrência da função ou para o seu exercício, lhe sejam confiados; 

XLIX-   indicar ou insinuar nome de Advogado, para assistir pessoas presas que se encontrem respondendo processo ou inquérito policial; 

L-   lançar, em livros oficiais de registros, anotações, queixas, reivindicações ou quaisquer outras matérias estranhas à finalidade deles; 

LI-   adquirir, para revenda, títulos de associação de classe ou entidades beneficentes em geral, gêneros ou quaisquer outras mercadorias; 

LII-   impedir ou tornar impraticável, por qualquer meio na fase do inquérito policial e durante o interrogatório do indiciado, a presença de Advogado; 

LIII-   ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; 

LIV-   submeter pessoas sob sua guarda ou custódia a vexame, ou constrangimento; 

LV-   deixar de comunicar, imediatamente, ao Juiz competente, a prisão em flagrante, de qualquer pessoa; 

LVI-   levar à prisão e nela conservar, quem quer que se proponha a prestar fiança permitida em lei; 

LVII-   cobrar carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa não autoriza por lei; 

LVIII-   praticar ato lesivo à hora ou ao patrimônio da pessoa natural ou jurídica, com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; 

LIX-   atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicilio; 

LX-   favorecer ou prejudicar alguém por evidente má fé no preencher boletim de merecimento ou retardar o andamento de papéis de promoção; 

LXI-   deixar de oficiar, tempestivamente, nos expedientes que lhe forme encaminhados; 

 

LXII-   usar vestuário incompatível com o decoro da função ou descurar de sua aparência física e asseio; 

LXIII-   faltar, salvo motivo relevante a ser encaminhado por escrito, no primeiro dia em que comparecer à sua unidade de exercício, a ato processual, judiciário ou administrativo, do qual tenha sido previamente cientificado; 

LXIV-   interferir, indevidamente, em assunto de natureza policial, que não seja de sua competência; 

LXV-   exibir, desnecessariamente, arma, distintivo ou algema; 

LXVI-   deixar de identificar-se, quando solicitado quando a circunstância o exigir; 

 

LXVII-   negligenciar na revista a presos; 

LXVIII-   tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência; 

LXIX-   expedir identidade funcional ou qualquer tipo de credencial a que não exerça cargo ou função policial civil; 

LXX-   dirigir viatura policial com imprudência, imperícia, negligência ou sem habilitação; 

LXXI-   manter transação ou relacionamento indevido com preso, pessoa em custódia ou respectivos familiares; 

LXXII-   aceitar representação de Estado estrangeiro sem autorização do Presidente da República; 

LXXIII-   tratar de interesses particulares, na unidade; 

LXXIV-   exercer comércio entre colegas, promover ou subscrever listas de donativos dentro da unidade; 

LXXV-   dirigir-se à autoridade superior sem observância do princípio de hierarquia; 

LXXVI-   exercer pressão ou influir junto ao subordinado para forçar determinada solução ou resultado; 

LXXVII-   é vedado ao policial civil trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder de dois, o número de auxiliares nestas condições. 

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES   

Art. 125   Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário policial responde, civil, penal e administrativamente. 

Art. 126   A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Estadual ou de terceiros. 

§    A indenização do prejuízo causado à fazenda Estadual no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela indenização. 

§    Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário policial perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão em condenar o Estado a indenizar o terceiro prejudicado. 

Art. 127   A responsabilidade penal abrange os crime e contravenções imputadas ao funcionário nessa qualidade. 

Art. 128   A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão no desempenho do cargo ou função. 

§ Parágrafo único   As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se sendo uma e outra independentes entre si, assim como as instâncias civil, penal e administrativa. 

 

 

 

Art. 129   O pessoal da polícia militar ou de órgãos em execução de policiamento posto à disposição dos Delegados ficará funcionalmente subordinado à autoridade policial competente, obrigando-se a cumprir as ordens e sujeitando-se às disposições regulamentares concernentes à execução dos serviços policiais respectivos. 

 

 

 

Art. 130   Cabe à autoridade policial responsável pelo serviço comunicar ao órgão competente, as faltas disciplinares cometidas por policiais fardados, postos à sua disposição ou quem esteja a ele vinculado, em função do serviço executado. 

§ Parágrafo único   A configuração e gradação da pena, de acordo com os regulamentos respectivos, específicos de cada órgão, caberão ao chefe hierárquico do transgressor, que sobre este tenha competência disciplinar. 

Art. 131   Cometerá falta de natureza grave, o superior hierárquico que dificultar, impedir ou, de alguma forma frustrar o cumprimento da punição imposta. 

Art. 132   Mesmo absorvido criminalmente, o policial civil responderá, disciplinarmente, se, na espécie, existir falta administrativa residual. 

CAPÍTULO V
DAS PENAS DISCIPLINARES     

Art. 133   São penas disciplinares: 

I-   advertência; 

II-   repreensão; 

III-   multa; 

IV-   suspensão; 

V-   detenção disciplinar; 

 

 

 

VI-   destituição de função e/ou remoção compulsória; 

VII-   demissão; 

VIII-   cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

Art. 134   A remoção compulsória poderá ser aplicada cumulativamente, com as penas de repreensão, multa e suspensão, quando em razão da falta cometida houver conveniência nesse afastamento para o serviço policial. 

 

 

 

Art. 135   Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza, a gravidade, os motivos determinantes e repercussão da inflação, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do infrator, a intensidade do dolo ou o grau de culpa. 

Art. 136   Constitui circunstância excludente de penalidade disciplinar, a impossibilidade de outra conduta do funcionário policial. 

Art. 137   São circunstância que sempre atenuam a pena: 

 

I-   ter o transgressor procurado diminuir as conseqüências da falta, ou haver, antes da pena, reparado o dano; 

II-   ter o transgressor confessado, espontaneamente, a falta perante a autoridade sindicante ou processante de modo a apuração daquela; 

III-   ter bons antecedentes funcionais; 

IV-   comprovada falta de prática no serviço. 

Art. 138   São circunstância que sempre agravam a pena quando não constituem ou qualificam outra transgressão disciplinar: 

I-   reincidência específica; 

II-   prática da transgressão durante a execução de serviço policial ou em prejuízo deste; 

 

III-   coação, instigação ou determinação para que outro funcionário policial, subordinado ou não, pratique a transgressão ou dela participe; 

IV-   impedir ou dificultar, de qualquer maneira a apuração da falta funcional; 

 

V-   concurso de dois ou mais agentes na prática da transgressão. 

 

 

 

Art. 139   A pena de advertência será aplicada, verbalmente ou por escrito, no caso de falta de cumprimento dos deveres, ao infrator primário e não acarreta perda de vencimentos ou de qualquer vantagem de ordem funcional. 

§    A pena de Advertência, por escrito, contará pontos negativos na avaliação do desempenho. 

§    O julgamento da gravidade das transgressões é da competência da autoridade a quem cabe aplicar a pena. 

Art. 140   A autoridade que aplicar a pena de suspensão, poderá converter essa penalidade em multa, na base de cinqüenta por cento (50%) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o servidor, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço. 

Art. 141   Além do procedimento judicial que couber serão considerados como de suspensão, os dias em que o funcionário policial deixar de atender às convocações do Júri, sem motivo justificado. 

 

 

 

Art. 142   Tendo em vista a natureza da transgressão as circunstâncias em que foi praticada e a sua repercussão a pena de suspensão, até trinta (30) dias, poderá ser convertida em detenção disciplinar até quinze (15) dias, mediante ordem por escrito do Secretário de Segurança Pública. 

Art. 143   A detenção disciplinar será cumprida: 

I-   na residência do funcionário policial, quando não exceder a quarenta e oito (48) horas; 

II-   em sala especial, na sede da polícia civil, quando se tratar de ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada, ou funcionário policial ocupante de cargo para cujo ingresso seja exigido diploma de nível universitário; 

III-   em sala especial da Delegacia, quando se tratar de funcionário policial nela lotado; 

IV-   em sala especial do órgão ou serviço, nos demais casos. 

Art. 144   A ordem de detenção disciplinar será entregue ao funcionário policial por ela atingido, onde quer que ele se encontre, por funcionário de igual ou superior categoria nela devendo constar: 

I-   o nome ou assinatura da autoridade que determinou a detenção; 

II-   motivo gerador da detenção; 

III-   o prazo de sua duração. 

Art. 145   Recebida a ordem de detenção disciplinar, o funcionário policial punido nela aporá o seu ciente consignando dia, hora e local em que a recebeu, permanecendo cópia da ordem em seu poder. 

 

 

 

§    O período de detenção começará a correr do momento em que o funcionário policial for recolhido à repartição em que deva cumprir a penalidade. 

§    Tratando-se de detenção disciplinar não superior a quarenta e oito (48) horas, a partir do momento em que for recolhido à sua residência ou, se nela já se encontrar, a contar da ciência. 

 

 

 

Art. 146   Durante o período de detenção disciplinar, cumprido na sua residência, o funcionário policial somente poderá ausentar-se mediante expressa autorização de quem aplicou a penalidade. 

 

 

 

§ Parágrafo único   o desatendimento do previsto neste artigo importará em perda de regalia e recolhimento à repartição em que, de acordo com a situação funcional, deva permanecer até que seja cumprida, integralmente, a pena que lhe foi imposta. 

Art. 147   Recolhido ao local em que deva cumprir a detenção disciplinar, o funcionário policial, dele não poderá ausentar-se, a qualquer pretexto, nem ser incumbido de qualquer atividade, sob pena de responsabilidade de quem indevidamente, o permitir. 

§ Parágrafo único   Durante o período de detenção poderá receber visitas de familiares, nas horas determinadas de modo a não perturbar o expediente normal do órgão, unidade ou serviço. 

 

 

 

Art. 148   O funcionário policial que, recebendo ordem de detenção disciplinar, se recusar a cumpri-las, praticará, com esse ato, transgressão configurada de insubordinação grave, sujeito à pena de demissão, a ser apurada em Processo Administrativo regular, cuja instauração será, de imediato, determinada pela autoridade competente. 

 

 

 

Art. 149   A pena de remoção compulsória poderá ser aplicada cumulativamente com as penas de repreensão, multa, suspensão, ou detenção disciplinar, quando em razão de falta cometida houver conveniência nesse afastamento, para o serviço policial. 

Art. 150   A pena de demissão será aplicada quando se caracterizar: 

I-   crimes contra os costumes e contra o patrimônio; 

II-   crime contra a Administração Pública, a Fé Pública e a Fazenda Pública; 

 

III-   revelação dolosa de segredos de que tenha conhecimento, em razão do cargo ou função, com prejuízo para o Estado ou particulares; 

IV-   ofensa física em serviço, contra funcionários ou particular, salvo em legítima defesa; 

 

V-   aplicação irregular de dinheiro público; 

VI-   insubordinação grave em serviço; 

VII-   ineficiência no serviço; 

VIII-   punição judicial, por crime cometido, será sempre submetido ao Conselho superior de Polícia, que decidirá a sua permanência; 

IX-   abandono de cargo, como tal entendida a ausência de serviço, sem causa justificada por mais de trinta (30) dias consecutivos;

X-   falta ao serviço por sessenta (60) dias interpolados, sem causa justificada, durante o período de doze (12) meses. 

§ Parágrafo único   Poderá ser, ainda, aplicada a pena de demissão ocorrendo contumácia na prática de transgressões disciplinares, qualquer que seja a natureza. 

Art. 151   Na aplicação da pena de demissão, será sempre indicada a causa que deu origem à penalidade. 

Art. 152   A aplicação da penalidade pelas transgressões disciplinares, constantes deste Estatuto, não exime o funcionário policial da obrigação de indenizar o Estado pelos prejuízos causados. 

 

 

 

Art. 153   Dependendo da gravidade da falta a demissão poderá ser aplicada com “a nota a bem do serviço público”. 

Art. 154   Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se ficar provado que o inativo: 

I-   praticou falta grave no cargo ou função; 

II-   aceitou, ilegalmente, cargo ou função pública; 

III-   aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República. 

§    Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário público que não assumir o exercício do cargo ou função em que for aproveitado. 

§    Prescreverá: 

I-   em dois (2) anos, a falta sujeita a penas de repreensão, multa, suspensão ou detenção disciplinar; 

II-   em quatro (4) anos, a falta sujeita: 

a)   à pena de demissão; 

b)   à cassação da aposentadoria ou disponibilidade. 

 

 

 

CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA     

Art. 155   Cabe a prisão administrativa ao funcionário policial civil responsável por dinheiro, valores e bens pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de dano, alcance, desvio ou omissão no recolhimento no prazo devido.

§    É competente para ordenar a prisão administrativa, o Chefe do Poder Executivo e o Secretário de Segurança Pública. 

§    A prisão administrativa será comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária. 

 

 

 

§    A prisão administrativa não excederá de noventa (90) dias, e enquanto durar, o funcionário perderá um terço (1/3) dos vencimentos. 

CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA     

Art. 156   Poderá ser ordenada pelos Diretores dos Departamentos da Polícia Civil, mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, a suspensão preventiva até sessenta (60) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguação de faltas a ele atribuídas, podendo o Secretário de Segurança Pública prorrogá-la até noventa (90) dias, findos os quais, cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo disciplinar não esteja concluído. 

CAPÍTULO VIII
DA COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DAS FINALIDADES     

Art. 157   Durante o período de suspensão preventiva, o policial civil perderá um terço (1/3) do seu vencimento. 

Art. 158   O período de suspensão preventiva será computado no cumprimento da pena de suspensão, assegurado o direito à restituição, nas hipóteses previstas no Estatuto dos funcionários Públicos. 

 

 

 

Art. 159   Para imposição da pena disciplinar, são competentes: 

I-   o Governador do Estado, para aplicação de todas as penas; 

II-   o Secretário de Segurança Pública, até a pena de remoção compulsória e/ou destituição da função; 

III-   os Diretores dos Departamentos da Policia Civil, até a suspensão de sessenta (60) dias;  

 

IV-   os Delegados Regionais de Polícias, até a suspensão de trinta (30) dias; 

 

V-   os Delegados das Classes A, B e C, os Diretores do Instituto Técnico Científico, da Academia de Polícia e da Cadeia Pública, até a suspensão de quinze (15) dias. 

Art. 160   Da pena aplicada, será dado conhecimento ao Setor de Pessoal da Unidade Administrativa da Secretaria de Segurança Pública, para as anotações cabíveis. 

Art. 161   O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade, é obrigado a comunicar o fato ao superior imediato quando a apuração do mesmo não for da sua competência. 

 

 

 

Art. 161   O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade, é obrigado a comunicar o fato ao superior imediato quando a apuração do mesmo não for da sua competência. 

 

 

 

Art. 161   O funcionário policial que tiver ciência de qualquer irregularidade, é obrigado a comunicar o fato ao superior imediato quando a apuração do mesmo não for da sua competência. 

 

 

 

TÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR     
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS   

Art. 162   A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, sob a presidência da autoridade competente. 

 

 

 

Art. 163   Instaurar-se à sindicância: 

I-   como preliminar de processo administrativo, sempre que a infração não estiver suficiente caracterizada ou definida a autoria; 

II-   quando não for obrigatório o processo administrativo. 

 

 

 

Art. 164   Será obrigatório o processo administrativo, quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

 

 

 

Art. 165   A pena disciplinar, até a de suspensão, poderá ser aplicada pelo critério da verdade sabida. 

 

 

 

§    Entende-se por verdade sabida, o conhecimento pessoal e direto de falta, por parte da autoridade competente para aplicar a pena. 

§    A pena será aplicada após prévia lavratura de circunstanciado auto de constatação de infração. 

CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA      

Art. 166   São competentes para determinar a instauração da sindicância: 

 

I-   o Governador; 

II-   o Secretário de Segurança Pública; 

III-   os Chefes de Departamento; 

IV-   os Diretores dos Institutos, da Academia de Polícia e da Cadeia Pública; 

V-   os Delegados de Polícia. 

§    A estas autoridades compete a aplicação da pena. 

 

 

 

§    Se autoridade que determinou a instauração da sindicância, considerar que a pena cabível é superior à sua competência, punirá com o máximo, dentro das suas atribuições e encaminhará a sindicância à autoridade superior, fazendo menção ao fato. 

Art. 167   A sindicância deverá estar concluída dentro de trinta (30) dias, a contar da data de sua instauração, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, mediante solicitação ao superior hierárquico imediato. 

 

 

 

Art. 168   Colhidos os elementos necessários à comprovação dos fatos e da autoria, deverá ser ouvido o sindicado que, pessoalmente, no ato, ou dentro de três (3) dias, se o solicitar expressamente, oferecerá ou indicará as provas de seu interesse, que serão deferidas, se pertinentes. 

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO     

Art. 169   O processo administrativo precederá a aplicação das penas de demissão e cassação da aposentadoria e disponibilidade, destinando-se, ainda, a apuração de responsabilidade do funcionário policial civil por danos de origem culposa, causados à Fazenda Estadual. 

Art. 170   São competentes para determinar a abertura do processo, o Chefe do Poder Executivo, o Secretário de Segurança Pública e os Diretores de Departamentos. 

 

 

 

§    Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentro os seus membros, o respectivo presidente. 

§    O presidente da comissão designará, dentre os membros, o secretário. 

 

 

 

Art. 171   Nas transgressões em que a pena aplicável seja a de demissão, o funcionário policial civil poderá ser afastado do exercício de seu cargo, em qualquer fase do processo administrativo, até decisão final. 

 

 

 

Art. 172   O funcionário policial civil terá direito à contagem do período de prisão administrativa, ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua inocência. 

Art. 173   A comissão encarregada do processo, procederá a todas as diligências necessárias ao esclarecimento da verdade, recorrendo, quando for o caso, a técnicos ou peritos oficiais. 

 

 

 

§    O número de testemunhas não excederá de seis (6), excluídas as informantes e referidas, podendo o indiciado arrolar igual número. 

 

 

 

§    As testemunhas serão inquiridas pelo presidente da comissão e, em seguidas, pelos demais membros. 

§    Na redação dos depoimentos, a comissão deverá cingir-se, o máximo possível, às expressões usadas pelas testemunhas, reproduzindo, fielmente, o que elas disserem. 

 

 

 

§    A comissão poderá indeferir diligência requerida pelo indiciado, se desnecessária ou protelatória. 

Art. 174   Nenhum funcionário policial civil poderá recusar-se a prestar depoimento, ser acareado, ou executar trabalho de sua competência, solicitado pela comissão encarregada do processo, salvo impossibilidade devidamente comprovada. 

Art. 175   A comissão encarregada do processo poderá solicitar às autoridades policiais a adoção de meios compulsórios para o comparecimento de testemunhas que devam depor ou ser acareados e a isso se recusam. 

 

 

 

Art. 176   Quando a infração estiver capitulada na lei penal, o responsável pela apuração remeterá o processo à autoridade competente. 

Art. 177   O prazo para conclusão do processo administrativo será de sessenta (60) dias, contados da citação do indiciado, prorrogável por mais trinta (30) pela autoridade que determinar o inquérito. 

 

 

 

Art. 178   Quando houver dúvida sobre a integridade mental do indiciado, será ele submetido a exame médico legal, por junta médica do Instituto Médico Legal. 

 

 

 

§ Parágrafo único   Se reconhecida, inimputabilidade do indiciado servirá o procedimento Administrativo para instruir o processo de aposentadoria compulsória se for o caso. 

 

 

 

Art. 179   O indiciado será citado pessoalmente para ser interrogado sobre as causas da indiciação, em data previamente designada, com prazo mínimo de cinco (5) dias, durante o qual poderá examinar os autos do procedimento Administrativo. 

Art. 180   Achando-se o indiciado em lugar incerto, ignorando ou inacessível, far-se-á a citação por edital, publicada no Diário Oficial do Estado, com o prazo mínimo de dez (10) dias, a contar da publicação. 

 

 

 

Art. 181   O indiciado poderá apresentar defesa prévia e arrolar testemunhas dentro de três (3) dias, após o interrogatório. 

§    A junta de documentos será permitida, a qualquer tempo, até as alegações finais. 

 

 

 

§    Ao indiciado revel será nomeado defensor. 

 

 

 

§    Em qualquer fase do Processo Administrativo será permitida a intervenção de defensor constituído. 

§    intimação para os atos posteriores ao interrogatório, poderá ser feita na pessoa do defensor, facultando-se a este, representar o indiciado durante a inquirição de testemunhas. 

 

 

 

 

 

Art. 182   Concluída a instrução, o indiciado terá cinco (5) dias para as alegações finais. 

 

 

 

§ Parágrafo único   Findo o prazo do artigo anterior, a comissão encarregada do Processo, dentro de cinco (5) dias, remeterá os autos do Processo à autoridade que o determinou, com relatório conclusivo, especificando as disposições legais transgredidas e as providências ou penalidades cabíveis. 

 

 

 

Art. 183   A autoridade competente, no prazo de vinte (20) dias proferirá decisão fundamentada. 

 

 

 

Art. 184   O relatório conclusivo a que se refere o artigo 179, em relação a cada indiciado, conterá: 

 

I-   síntese das acusações formuladas inicialmente; 

 

II-   fatos apurados durante a instruções; 

III-   síntese das razões de defesa e sua apreciação; 

 

IV-   conclusão, na qual se pronunciará, pela inocência, ou pela responsabilidade do indiciado, indicando se a hipótese for esta última, a disposição legal ou regulamentar transgredida. 

 

 

 

Art. 185   A comissão encarregada do Processo poderá ainda sugerir qualquer providência que se apresente adequada ou de interesse para o serviço, bem como apontar fatos que, tendo chegado ao seu conhecimento no curso da instrução, devam ser apurados em outro processo. 

Art. 186   O funcionário policial civil só poderá ser exonerado a pedido após conclusão absolutória de procedimento disciplinar a que responder. 

Art. 187   Se a transgressão for praticada em concurso, entre funcionário policial e funcionário estranho à Policia Civil, o Secretário de Segurança Pública comunicará o fato e suas circunstâncias à Secretária de Estado ou órgão a que pertencer o último, para as medidas administrativas cabíveis. 

Art. 188   Autuado em flagrante ou indiciado em inquérito policial pela prática de crime, a autoridade policial remeterá cópia das respectivas peças ao Secretário de Segurança Pública para a instauração de Processo Administrativo. 

 

 

 

CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO     
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PETIÇÃO     

Art. 189   É permitido, ao funcionário policial civil requerer ou representar, pedir reconsideração de decisões desde que o faça tempestivamente, dentro das normas de urbanidade e em termos, observando regras: 

 

I-   nenhuma solicitação, qualquer que seja a forma, poderá ser: 

a)   dirigida a autoridade incompetente para decidi-la; 

b)   encaminhada, senão por intermédio da autoridade a quem estiver imediatamente subordinado; 

II-   o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos ou fatos supervenientes e será sempre dirigida à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão; 

 

III-   nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado; 

 

IV-   o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de trinta (30) dias; 

 

V-   só caberá recurso quando o pedido de reconsideração for desatendido no prazo legal; 

VI-   o recurso só será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinado, à que tenha expedido o ato, ou proferido a decisão, e sucessivamente, nas escalas ascendentes às demais autoridades; 

 

VII-   nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade. 

 

 

 

§    Em hipótese alguma poderá ser recebida petição, pedido, reconsideração ou recurso, que não atendam às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano. 

 

 

 

§    Fica estipulado o prazo de noventa (90) dias para o julgamento do recurso, contados da data do recebimento do mesmo. 

§    Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o policial civil interpor recurso ao superior imediato da autoridade julgadora do mesmo. 

 

 

 

§    Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeitos suspensivos, salvo os que forem providos. Estes darão lugar às retificações cabíveis, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado. 

 

 

 

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS   

Art. 190   Da imposição das penas disciplinares, caberá recurso no prazo de cinco (05) dias, contados do indeferimento da reconsideração: 

I-   para o Secretário de Segurança Pública, nas decisões dos Diretores de Departamento de Polícia Civil; 

II-   para o Diretor do Departamento de Polícia Civil, nas decisões dos Delegados Regionais; 

 

III-   para o Diretor do Departamento de Investigação de Crimes de Autoria não Identificada, nas decisões dos Delegados das Delegacias Especializadas subordinadas à este órgão; 

IV-   para o Diretor do Departamento de Polícia Técnica, nas decisões dos Diretores dos Institutos e da academia de Polícia; 

V-   para os Delegados Regionais, nas decisões dos Delegados Municipais e Distritais, seus subordinados. 

§ Parágrafo único   O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo; o que for provido retroagirá nos efeitos à data do impugnado. 

CAPÍTULO VI
DA REVISÃO DO PROCESSO   

Art. 191   A qualquer tempo poderá ser requerida revisão de processo administrativo, de que resultou pena disciplinar, quando se acusem fatos ou circunstâncias susceptíveis de justificar a inocência do requerente. 

 

 

 

§    Não constitui fundamento para revisão, a simples alegação de injustiça de penalidade. 

 

 

 

§    Será indeferido in limine, o pedido que não contiver a indicação de provas ainda não apuradas. 

§    A revisão poderá ser requerida pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do funcionário, se este houver falecido ou for declarado ausente. 

 

 

 

Art. 192   O pedido será dirigido ao Chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Segurança Pública, conforme o caso, que o encaminhará à unidade onde se originou o processo. 

 

 

 

§ Parágrafo único   Recebido o requerimento, o titular da unidade o distribuirá a uma comissão composta de três (3) servidores, sempre que possível, de categoria igual ou superior à do requerente. 

 

 

 

Art. 193   Concluído o encargo da comissão, em prazo não excedente de sessenta (60) dias, serão o processo com respectivo relatório, encaminhado ao chefe do Poder Executivo ou ao Secretário de Segurança Pública, que o julgará. 

§    Caberá, entretanto, ao Chefe do Poder Executivo o julgamento, quando do processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 

 

 

 

§    O prazo para julgamento será de trinta (30) dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências, concluídas as quais se renovará o prazo. 

 

 

 

CAPÍTULO VII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE     

Art. 194   Extingue-se a punibilidade, pela prescrição: 

 

I-   da falta que exija a instauração de processo administrativo, em cinco (05) anos; 

 

II-   de falta de natureza considerada grave em quatro (4) anos; 

 

III-   das faltas consideradas nos demais casos, em dois (2) anos; 

 

IV-   da falta prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade deste, pela prescrição. 

Art. 195   Extingue-se, ainda a punibilidade: 

I-   pela morte do agente; 

 

II-   pela anistia administrativa; 

 

III-   pela retroatividade da lei que não considere o fato como falta; 

 

IV-   pelo afastamento do serviço público, exceto no caso de aposentadoria. 

 

 

 

Art. 196   O prazo de prescrição contar-se-á da data em que a autoridade competente tiver conhecimento do evento, interrompendo-se com o início das providências cabíveis. 

 

 

 

§    Nos casos de transgressões permanentes ou continuadas o prazo da prescrição contar-se-à do dia em que cessou a permanência ou a continuidade. 

 

 

 

§    Quando ocorrerem circunstância que impeçam o imediato conhecimento da existência da transgressão, o termo inicial da prescrição será o dia em que a autoridade competente dele tomar conhecimento. 

 

 

 

§    A citação do indiciado interrompe o curso de prazo prescricional. 

 

 

 

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS     

Art. 197   Os integrantes da carreira policial terão regime especial de trabalho, com base em vencimento fixado por lei, levando-se em conta a natureza específica das funções e condições para o seu exercício, os riscos a ela inerentes, a irregularidade dos horários de trabalhos sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como a proibição legal de outras atividades remuneradas. 

§    Os horários normais de trabalho serão fixados em regulamentos. 

 

 

 

§    Para os serviços realizados em forma de rodízio ou dependentes de escalas, o horário de trabalho, bem como os períodos de descanso, serão fixados na medida das necessidades do serviço policial e da natureza das funções. 

Art. 198   Nenhum funcionário policial poderá desempenhar atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo quando se tratar de cargo em comissão ou magistério. 

 

 

 

§    A requisição do policial civil, para ter exercício em órgão da Administração direta ou indireta da União, Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios e Empresas Estatais, respeitados os casos previstos em lei, somente será permitida quando houver compatibilidade e correlação entre as atribuições típicas do cargo e aquelas que irá desempenhar na unidade requisitante, sempre com expressa autorização do Governador, sujeitando-se o policial à perda das vantagens decorrentes estritamente da função policial. 

 

 

 

§    Apurado que o funcionário civil tenha sido desviado de função, sem observância dos preceitos da lei, o Conselho da Polícia Civil, organizará processo próprio e sugerirá as medidas e sanções cabíveis, inclusive à autoridade que houver permitido. 

Art. 199   Os casos omissos neste Estatuto, serão regulamentados e resolvidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Mato Grosso. 

 

 

 

Art. 200   O Estado fornecerá aos policiais civis, arma, munição, algema e distintivo, quando necessário ao exercício de suas funções. 

 

 

 

Art. 201   Os cargos da carreira policial, não lotados em caráter efetivo, serão preenchidos em caráter transitório, em comissão, obedecidos os requisitos de escolaridade para o provimento efetivo apenas para a categoria funcional de nível superior. 

Art. 202   Revogam-se todas as disposições em contrário. 

 

 

 

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de julho de 1984. 

 

 

 

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS 

Governador do Estado 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.