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  LEI Nº 4.736, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984 - D.O. 25.09.84.

Autor:    Deputado Oscar Ribeiro

  Cria o Distrito de Capão Verde no Município de Alto Paraguai, desmembrado do Distrito de Paz de Lavouras.

  O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art.    Fica criado o Distrito de Capão Verde, no Município de Alto Paraguai, desmembrado do Distrito de lavouras, tendo por sede o atual povoado do mesmo nome.

§    O Distrito de Capão Verde é configurado dentro dos seguintes limites: tem início na confluência do rio Paraguai com o ribeirão Tamanduá; daí seguindo pela margem esquerda do ribeirão Tamanduá acima, até encontrar a bocaína do córrego Queima Chapéu e serra do Tira Sentido; prosseguindo pela serra do Tira Sentido até encontrar a estrada que liga o patrimônio do Distrito de Lavouras ao Distrito da sede de Alto Paraguai; desta estrada até o ribeirão Parí; pela margem direita do ribeirão Parí até a sua foz no rio Paraguai acima e por sua margem esquerda até as Três Barras, ponto de partida.

§    Os limites dos Distritos de Lavouras, após o desmembramento com a criação do Distrito de Capão Verde, serão os seguintes: tem início na serra do Tombador, ponto em que é atravessada pelo ribeirão Nobres; prosseguindo por esta serra em direção sudoeste até alcançar o rio Jocuara; por este abaixo e por sua margem direita até alcançar o rio Paraguai; subindo por este e por sua margem até a foz do ribeirão Parí; pela margem esquerda do ribeirão Parí acima até alcançar a estrada que liga o patrimônio do Distrito de Lavouras à sede do patrimônio do Distrito de Alto Paraguai; por esta estrada até a serra do Tiro Sentido; por esta serra acima até encontrar a bocaína do córrego Queima Chapéu; seguindo por sua margem esquerda até a sua mais alta cabeceira; daí por uma reta até encontrar a cabeceira até encontrar a cabeceira do córrego Sete Lagoas, subindo por sua margem esquerda até encontrar o paralelo que passa pela cabeceira do ribeirão Parí; prosseguindo por este paralelo até encontrar a sua cabeceira; daí por uma reta até a barra do córrego Piraputangas no ribeirão de Nobres, pela qual desce margem direita até o ponto que atravessa a serra do Tambor, ponto de partida.

Art.    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  Palácio Paiaguás, em Cuiabá 25 de setembro de 1984.

  as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.