LEI Nº 4.745, DE 09 DE OUTUBRO DE 1984 - D.O. 09.10.84.
Autor: Deputados Ubiratan Spinelli, Pedro Lima e Roberto Cruz
Introduz modificações aos arts. 15, 131, 138 inciso I e 140 da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os arts. 15, 131, 138 inciso I e 140 da Lei nº 3.770, de 14 de setembro de 1976, passam a ter a seguinte redação:
“Art.15 Independente de convocação com as suas sessões fixadas e definidas no Regimento Interno, a Câmara reunir-se-á ordinariamente de primeiro de março a trinta e junho e de primeiro de agosto a cinco de dezembro.
Parágrafo único Os períodos intermediários serão destinados ao recesso da Câmara Municipal.
Art 131 A criação e qualquer alteração territorial de municípios poderá ser feita a qualquer tempo, antes dos últimos 06 (seis) meses que antecederem as eleições municipais, atendidos os demais requisitos da legislação complementar federal e da legislação estadual e mediante consulta plebiscitária às populações interessadas.
Art. 138 A supressão de município será declarada em lei estadual e poderá ocorrer a qualquer tempo:
I - se verificada a perda dos requisitos estabelecidos nos itens I e II do art. 131.
Art. 140 São condições para a criação de Distrito:
I ...
II ...
Parágrafo único A criação ou supressão de Distritos, subdistritos e de suas sedes, bem como desmembramento de seu território, no todo ou em parte, para a anexação a outro Município, dependerão sempre de Lei Estadual, procedida de aprovações das Câmaras Municipais interessadas, através de Resolução aprovada, no mínimo, pela maioria absoluta de seus membros.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá 09 de outubro de 1984.
as) JÚLIO JOSÉ DE CAMPOS
Governador do Estado